Essays.club - TCC, Modelos de monografias, Trabalhos de universidades, Ensaios, Bibliografias
Pesquisar

A TEORIA GERAL DO DIREITO PROCESSUAL PENAL

Por:   •  16/3/2018  •  5.513 Palavras (23 Páginas)  •  505 Visualizações

Página 1 de 23

...

Ademais, em 1824 é criada no Brasil a primeira Constituição Federal, conhecida como a CF da mandioca, pois foi criada por fazendeiros. Por conta dessa Constituição deveria ser criado um Código Penal e um Código de Processo Penal.

Em 1832, foi criado o primeiro CPC – Código de Processo Criminal, com ele adveio a regulamentação da figura do Tribunal do Júri, que julgava qualquer matéria e só poderiam ser jurados as pessoas inteligentes, em resumo, aqueles com formação acadêmica.

No ano de 1871 é criada a figura do Inquérito Policial, a polícia passa a ser Oficial, haja vista que antes era particular, ou seja, eram contratados jagunços.

Em 1891 surgiu a segunda Constituição Federal brasileira que, inspirada no direito americano possibilitou que cada Estado criasse seu Código de Processo Penal.

Em 1934 foi criada a terceira Constituição Federal que corrigiu o erro cometido, unificando o direito processual penal, federalizando o Código de Processo Penal, portanto, só valia o Código da União.

Porém o código existente era muito antigo, dessa forma, no ano de 1937 veio a quarta CF que determinou a criação de um novo CPP. Consoante o mencionado, em 01 de janeiro de 1942 entrou em vigor o segundo Código de Processo Penal.

- Sistemas Processuais

De uma forma geral pode-se dizer que existem três sistemas processuais:

*Sistema Inquisitivo, que pode ser entendido como um sistema antidemocrático; sendo assim, destacam-se as seguintes regras:

- não se aplicam os princípios do contraditório e da ampla defesa;

- a confissão do réu por si só é suficiente para condená-lo;

- a tortura pode ser utilizada como elemento de prova;

- as funções de defender, acusar e julgar estão a cargo da mesma pessoa;

- o processo é sigiloso.

*Sistema Acusatório, que pode ser entendido como um sistema democrático; sendo assim, destacam-se as seguintes regras:

- aplicam-se os princípios do contraditório e da ampla defesa;

- - a confissão do réu por si só não é suficiente para condená-lo;

- a tortura não pode ser utilizada como elemento de prova;

- as funções de defender, acusar e julgar estão a cargo de pessoas distintas;

- o processo é publico.

*Sistema Misto ou Eclético, é um sistema constituído por uma primeira parte inquisitivo e uma segunda parte acusatória.

OBS: conforme certa parte da doutrina (Fernando Capez, Edilson Mougenot, Nucci, etc), o Brasil adotou o sistema misto.

OBS: para outra parcela da doutrina (Mirabete, Tourinho, etc), o sistema adotado no Brasil, foi o acusatório.

“IP não tem contraditório e ampla defesa, por isso, segundo a doutrina majoritária, o sistema adotado no BR é o misto”.

“Por outro lado, tbm existe a corrente, que o sistema adotado no BR é o acusatório, pq IP não faz parte do processo e sim um ato adm, tanto que, as provas instruídas no IP devem ser ratificadas no processo.”

Entendimento do Prof, que o sistema adotado é acusatório, tendo em vista, que o IP que é inquisitivo não é processo, é ato administrativo, ou seja, falamos dos sistemas PROCESSUAIS. Dessa forma, não utiliza-se o inquisitivo, somente o acusatório.

- Princípios do Direito Processual Penal

- Principio da presunção de inocência (principio da não culpabilidade)

Art. 5°, LVII, CF – Ninguém será considerado culpado até o transito em julgado da sentença penal condenatória;

De acordo com o principio da não culpabilidade até o transito em julgado de uma sentença penal condenatória o acusado é presumidamente inocente. Todavia, referida regra deve ser interpretada de maneira relativa, pois, situações excepcionais poderão retirar antes do transito em julgado a presunção de inocência de uma pessoa.

O STF no Habeas Corpus n.° 126.292/2015 julgado em 17 de fevereiro de 2016, entendeu relativizar ainda mais o principio da não culpabilidade, sendo que por isso, a partir do momento que a segunda instancia entender que o acusado deve ser condenado já é possível o inicio da sua execução penal. Por exemplo: pode iniciar a execução com a publicação do acórdão em segundo grau.

Em decorrência do principio da não culpabilidade pode se elencar as seguintes regras:

- a restrição a liberdade do réu só ocorre de maneira excepcional;

- o réu não tem dever de provar sua inocência, pois compete à acusação provar a sua culpa.

- Principio do Contraditório (Principio da bilateralidade da audiência)

Segundo este princípio, as partes no processo penal devem ter conhecimento, ciência, de tudo aquilo que é realizado no processo.

**As partes devem ter conhecimento de todos os atos do feito, para ter a possibilidade de se manifestar

É um principio constitucional, art. 5°, LV, CF

Todo processo deve respeitar o contraditório, sob pena de nulidade.

Como regra geral, o principio do contraditório não se aplica ao Inquérito Policial.

Lei 8.906/94 art. 7° foi alterado pela Lei 13.245/16, acrescentando o inciso XXI, que coloca o contraditório no IP, dizendo que se o indiciado tem um advogado ele tem que ter ciência dos atos, sob pena de nulidade, podendo o advogado expor razoes e fazer perguntas as testemunhas. É exceção, ou seja, é para qualquer produção de provas que envolva o réu.

REGRA GERAL não se aplica o contraditório ao IP**

Excepcionalmente o principio do contraditório poderá ser aplicado na fase do IP, como na hipótese de produção de prova

...

Baixar como  txt (35.6 Kb)   pdf (90.2 Kb)   docx (35.4 Kb)  
Continuar por mais 22 páginas »
Disponível apenas no Essays.club