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A TEORIA GERAL DO DIREITO PROCESSUAL PENAL

Por:   •  16/3/2018  •  5.513 Palavras (23 Páginas)  •  519 Visualizações

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Ademais, em 1824 é criada no Brasil a primeira Constituição Federal, conhecida como a CF da mandioca, pois foi criada por fazendeiros. Por conta dessa Constituição deveria ser criado um Código Penal e um Código de Processo Penal.

Em 1832, foi criado o primeiro CPC – Código de Processo Criminal, com ele adveio a regulamentação da figura do Tribunal do Júri, que julgava qualquer matéria e só poderiam ser jurados as pessoas inteligentes, em resumo, aqueles com formação acadêmica.

No ano de 1871 é criada a figura do Inquérito Policial, a polícia passa a ser Oficial, haja vista que antes era particular, ou seja, eram contratados jagunços.

Em 1891 surgiu a segunda Constituição Federal brasileira que, inspirada no direito americano possibilitou que cada Estado criasse seu Código de Processo Penal.

Em 1934 foi criada a terceira Constituição Federal que corrigiu o erro cometido, unificando o direito processual penal, federalizando o Código de Processo Penal, portanto, só valia o Código da União.

Porém o código existente era muito antigo, dessa forma, no ano de 1937 veio a quarta CF que determinou a criação de um novo CPP. Consoante o mencionado, em 01 de janeiro de 1942 entrou em vigor o segundo Código de Processo Penal.

- Sistemas Processuais

De uma forma geral pode-se dizer que existem três sistemas processuais:

*Sistema Inquisitivo, que pode ser entendido como um sistema antidemocrático; sendo assim, destacam-se as seguintes regras:

- não se aplicam os princípios do contraditório e da ampla defesa;

- a confissão do réu por si só é suficiente para condená-lo;

- a tortura pode ser utilizada como elemento de prova;

- as funções de defender, acusar e julgar estão a cargo da mesma pessoa;

- o processo é sigiloso.

*Sistema Acusatório, que pode ser entendido como um sistema democrático; sendo assim, destacam-se as seguintes regras:

- aplicam-se os princípios do contraditório e da ampla defesa;

- - a confissão do réu por si só não é suficiente para condená-lo;

- a tortura não pode ser utilizada como elemento de prova;

- as funções de defender, acusar e julgar estão a cargo de pessoas distintas;

- o processo é publico.

*Sistema Misto ou Eclético, é um sistema constituído por uma primeira parte inquisitivo e uma segunda parte acusatória.

OBS: conforme certa parte da doutrina (Fernando Capez, Edilson Mougenot, Nucci, etc), o Brasil adotou o sistema misto.

OBS: para outra parcela da doutrina (Mirabete, Tourinho, etc), o sistema adotado no Brasil, foi o acusatório.

“IP não tem contraditório e ampla defesa, por isso, segundo a doutrina majoritária, o sistema adotado no BR é o misto”.

“Por outro lado, tbm existe a corrente, que o sistema adotado no BR é o acusatório, pq IP não faz parte do processo e sim um ato adm, tanto que, as provas instruídas no IP devem ser ratificadas no processo.”

Entendimento do Prof, que o sistema adotado é acusatório, tendo em vista, que o IP que é inquisitivo não é processo, é ato administrativo, ou seja, falamos dos sistemas PROCESSUAIS. Dessa forma, não utiliza-se o inquisitivo, somente o acusatório.

- Princípios do Direito Processual Penal

- Principio da presunção de inocência (principio da não culpabilidade)

Art. 5°, LVII, CF – Ninguém será considerado culpado até o transito em julgado da sentença penal condenatória;

De acordo com o principio da não culpabilidade até o transito em julgado de uma sentença penal condenatória o acusado é presumidamente inocente. Todavia, referida regra deve ser interpretada de maneira relativa, pois, situações excepcionais poderão retirar antes do transito em julgado a presunção de inocência de uma pessoa.

O STF no Habeas Corpus n.° 126.292/2015 julgado em 17 de fevereiro de 2016, entendeu relativizar ainda mais o principio da não culpabilidade, sendo que por isso, a partir do momento que a segunda instancia entender que o acusado deve ser condenado já é possível o inicio da sua execução penal. Por exemplo: pode iniciar a execução com a publicação do acórdão em segundo grau.

Em decorrência do principio da não culpabilidade pode se elencar as seguintes regras:

- a restrição a liberdade do réu só ocorre de maneira excepcional;

- o réu não tem dever de provar sua inocência, pois compete à acusação provar a sua culpa.

- Principio do Contraditório (Principio da bilateralidade da audiência)

Segundo este princípio, as partes no processo penal devem ter conhecimento, ciência, de tudo aquilo que é realizado no processo.

**As partes devem ter conhecimento de todos os atos do feito, para ter a possibilidade de se manifestar

É um principio constitucional, art. 5°, LV, CF

Todo processo deve respeitar o contraditório, sob pena de nulidade.

Como regra geral, o principio do contraditório não se aplica ao Inquérito Policial.

Lei 8.906/94 art. 7° foi alterado pela Lei 13.245/16, acrescentando o inciso XXI, que coloca o contraditório no IP, dizendo que se o indiciado tem um advogado ele tem que ter ciência dos atos, sob pena de nulidade, podendo o advogado expor razoes e fazer perguntas as testemunhas. É exceção, ou seja, é para qualquer produção de provas que envolva o réu.

REGRA GERAL não se aplica o contraditório ao IP**

Excepcionalmente o principio do contraditório poderá ser aplicado na fase do IP, como na hipótese de produção de prova

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