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Seguridade Social Conforme Acordo Multilaterl do Mercado Comum

Por:   •  15/9/2018  •  3.131 Palavras (13 Páginas)  •  259 Visualizações

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Em que em matéria teórica de lei interna e internacional não há duvidas quanto ao fato de trabalhadores estrangeiros visarem a concessão de benefícios previdenciários, mas no que se refere a praticidade desta garantia, ela é efetiva?.

Hipóteses:

Seria possível uma pessoa enquadrada como trabalhadora, recolhendo regularmente as contribuições previdenciárias em quaisquer dos países integrantes do MERCOSUL, almejar benefícios previdenciários mediante ingresso de processo administrativo ou judicial?

Mas e a pessoa que não atingir as condições equivalentes ou até mesmo enquadrar-se nas condições inferiores, estaria protegida e seria acolhida humildemente por tais legislações internas e internacionais?

Atualmente tais leis, convenções, tratados e acordos possuem aplicabilidade e efetividade?

Objetivo Geral:

Analisar quais as circunstâncias que enquadraram a aplicabilidade dos benefícios previdenciários conforme Constituição Federal de 1988, Lei nº 8.212, Lei nº 2.213 ambas de 1991, Decreto nº 5.722, bem como legislação vigente e jurisprudência dominante que sejam pertinentes a garantir princípios entranhados na Carta Magna como da igualdade, da vida, da saúde e principalmente da dignidade da pessoa humana.

Objetivos Específicos:

Justificar o que ensejou o surgir do enquadramento destas circunstâncias em um patamar internacional, envolvendo a integração uniformizadora entre quatros países, distintos no que se refere da legislação, politica, economia e por fim, costumes.

Praticamente, enfrentar o extraordinário desafio de examinar os aspectos pertinentes no âmbito jurídico, social e fático na ótica de princípios que permeiam de forma igualitária na Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai.

Aprofundar-se no estudo, analisando em que momento configura-se o fato gerador de reconhecer o direito e garantia aos benefícios previdenciários diante o contexto apresentado acima.

Orientar todos os meios administrativos e jurídicos utilizados atualmente por tais beneficiários enquadrados nos termos do Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercado Comum do Sul, assim como as formulas a se comprovar e demonstrar tal enquadramento a legislação pertinente.

Resultando na finalidade de melhor se compreender o problema de obter-se tais benefícios previdenciários na ótica do Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercado Comum do Sul.

Por fim apresentar outras propostas alternativas e equitativas de efetiva aplicabilidade e efetividade fundamentadas nos princípios internacionais da igualdade, da vida, da saúde e por fim da dignidade da pessoa humana.

Fundamentação Teórica:

Importante ressaltar que o referido trabalho não se embasará apenas em doutrinas de renomados autores especialistas no tema, ou na letra morta da legislação publica interna e legislação publica internacional, vigente atualmente, porém ultrapassada diariamente diante à evolução da sociedade, mas principalmente em julgados dos principais tribunais de alta corte, pelos ministros de renome nacional e internacional, obtendo-se a realidade do passado, presente e caminho a se percorrer no futuro.

O presente estudo será elaborado sobre duas fontes, uma mais dedicada a considerações gerais, para uma primeira aproximação do objeto do estudo e outra empregada especificamente para se desenvolver o tema.

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

A Constituição Federal de 1988 (CF), sendo considerada uma das mais democráticas no aspecto internacional, em seu preâmbulo nos surpreende ao assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, como a liberdade, a segurança, o bem estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida na ordem interna e internacional.

Posteriormente em seu artigo 1º institui fundamentos como da dignidade da pessoa humana e valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, tendo por objetivos fundamentais de acordo com seu artigo 2º construir uma sociedade livre, justa e solidaria, promovendo o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade, e quaisquer formas de discriminação.

Tendo por princípios internacionais, conforme seu artigo 3º, a prevalência dos direitos humanos, a autodeterminação dos povos e a igualdade entre os Estados, buscando esta forma a integração econômica, politica, social e cultural dos povos da América Latina.

Ao qual, não há resquícios de dúvidas de que a (CF) de 1988 em seu titulo II onde trata dos direitos e garantias fundamentais, visa a proteção não apenas da sociedade nacional, mas principalmente da sociedade internacional, pois o caput do artigo 5º institui que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no pais a inviolabilidade do direito a vida, a liberdade, a segurança e a propriedade.

Por fim o inciso XV do artigo 22 prevê competir privativamente a União legislar sobre a emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiro.

Decreto Lei n. 5.452 de 1943- Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu inciso IV do artigo 16, dispõem que a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), no caso do estrangeiro, conterá o numero do documento de naturalização ou data de chegada ao Brasil, e demais elementos constantes da identidade de estrangeiro dependendo da circunstancia.

Porém institui normas mais aguçadas no que se refere à profissão de químico exercido por estrangeiro na seção XIII, exigindo identificação profissional, diploma revalidado no Brasil, havendo reciprocidade internacional quanto ao reconhecimento dos diplomas desta especialidade, sendo traduzidos, sendo que a (CTPS), conterá a nacionalidade e a data de revalidação do diploma.

Sendo o químico estrangeiro suspenso de suas atividades se não revalidar o diploma no prazo instituído, sendo que o número de químicos estrangeiros não poderá exceder 1/3 dos profissionais brasileiros na área.

Já na seção XIV, capitulo II, onde trata da nacionalização do trabalho, em seu artigo 353, institui equiparar-se aos brasileiros, ressalvando o exercício

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