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Do Financiamento da Seguridade Social

Por:   •  22/3/2018  •  6.038 Palavras (25 Páginas)  •  426 Visualizações

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No tema “outras fontes de receitas”, os itens mais comumente indagados pelo examinador são as situações desenhadas nos incisos VI, VII e parágrafo único do art. 27, a saber: 40% (quarenta por cento) do resultado dos leilões dos bens apreendidos pelo Departamento da Receita Federal; As companhias seguradoras que mantêm o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, de que trata a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, deverão repassar à Seguridade Social 50% (cinquenta por cento) do valor total do prêmio recolhido e destinado ao Sistema Único de Saúde (SUS), para custeio da assistência médico-hospitalar dos segurados vitimados em acidente de trânsito; 50% (cinquenta por cento) dos valores obtidos e aplicados na forma do parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal.

O parágrafo único do ar. 243 da Constituição Federal determina o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, estabelece ainda o constituinte que os bens confiscados deverão reverter em benefício de: (a) instituições e pessoal especializado no tratamento e recuperação de viciados; e (b) no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias.

Contribuições sociais para a Seguridade Social

Diante do Texto Constitucional, 50% do valor obtido na forma do parágrafo único do art. 243 da CF/88 serão endereçados à Seguridade Social (para o ramo de Saúde: tratamento e recuperação de viciados).

Contribuições sociais para a Seguridade Social

Memorize: A Seguridade Social será financiada por toda sociedade, de forma direta e indireta, sendo a forma direta a decorrente da arrecadação de contribuições sociais; enquanto que a forma indireta dá-se mediante recursos provenientes do orçamento da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

As contribuições destinadas à Seguridade Social estão previstas no art. 195, I a IV, e § 4º. O art. 195, I, na redação original (de 1988), previa contribuições sociais exigíveis dos empregadores, incidentes sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro. Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 1988, houve ampliação do sujeito passivo da tributação, passando a constar do art. 195, I, redação atual, em face do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada, e houve ainda alargamento da hipótese de incidência, pois passaram a ser exigidas as contribuições sobre:

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

b) a receita ou faturamento;

c) o lucro.

Na letra a temos a “contribuição sobre a folha de salários” (CFS); na letra b, a Contribuição de Financiamento da Seguridade Social (COFINS); na letra c, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL.).

No inciso II do art. 195 há previsão da contribuição em face dos trabalhadores e demais segurados da previdência, ressaltando, ainda, a imunidade (isenção definida na constituição) à tributação dos valores auferidos a título de aposentadoria e pensão no Regime Geral da Previdência Social.

O inciso III do art. 195 prevê a contribuição incidente sobre a receita do concurso de prognósticos (quaisquer sorteios de números, loterias, apostas, inclusive as realizadas em reuniões hípicas, no âmbito Federal, Estadual, do Distrito Federal e Municipal).

O inciso IV foi introduzido pela Emenda Constitucional nº 42, de 19-12-2003. Com isso, há previsão constitucional à instituição de contribuição a ser satisfeita pelo “importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar”.

O § 4º do art. 195 possibilita a criação de outras contribuições sociais destinadas à Seguridade Social (além das hipóteses nominadas na Constituição), para tanto, exige o Texto Constitucional a observância ao disposto no art. 154, I, que impõe o manejo de veículo legislativo diferenciado, qual seja, lei complementar.

Além dos fatos geradores relacionados nos incisos I a IV e § 4º do art. 195, reconheceu o Colendo Supremo Tribunal Federal como contribuição social de Seguridade Social a contribuição definida no art. 239 do Texto Magno. A fundamentação adotada pela Corte Suprema foi o fato de o desemprego constituir um dos riscos sociais protegidos pela Previdência (art. 201, III, da CF/88) e o art. 239 da Lei das Leis determina que a arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS), criado pela Lei Complementar nº 7, de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), criado pela Lei Complementar nº 8, de 1970, passa, a partir da promulgação da Constituição a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego (e também o abono equivalente a um salário-mínimo anual aos empregados que percebam até dois salários-mínimos de remuneração mensal).

Como última nota, observe-se que dos arts. 74, 75, 84, 85 e 90, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, havia previsão constitucional da Contribuição Provisória sobre a Movimentação Financeira (CPMF), que vigeu até 31 de dezembro de 2007. A CPMF, quando era vigente, também era capitulada como contribuição social de Seguridade Social, pois o destino de suas receitas eram endereçadas à Saúde, à Previdência e à Assistência.

Contribuições Sociais destinadas à Seguridade Social

Art. 195, I – Do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada Folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.

- Receita e faturamento

- Lucro

Contribuições Sociais destinadas à Seguridade Social

Art. 195, II – Segurados obrigatórios: empregado avulso; empregado doméstico; segurado especial; contribuinte individual.

Art. 195, III – Concurso de prognóstico.

Art. 195, IV – Importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.

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