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PRÍNCIPIOS DA SEGURIDADE SOCIAL

Por:   •  5/2/2018  •  2.298 Palavras (10 Páginas)  •  476 Visualizações

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2.2 UNIVERSALIDADE DA COBERTURA E UNIVERSALIDADE DE ATENDIMENTO (CF, Art. 194, I)

Tem como finalidade garantir a cobertura dos acontecimentos que podem ocorrer com o cidadão. Este princípio visa auxiliar a pessoa quando ela se depara em situações de necessidade. Sendo assim, a Universalidade de cobertura e atendimento tem como intuído amparar pessoas que estão impossibilitadas de retornar ao trabalho, ou ainda em idade avançada, ou até mesmo em caso de morte, ou seja os acontecimentos que afligem as pessoas.

“[..] A universalidade do atendimento significa, por seu turno, a entrega das ações, prestações e serviços de seguridade social a todos os que necessitem, tanto em termos de previdência social – obedecido o princípio contributivo – como no caso da saúde e da assistência social”( MANUAL DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO, 2005).

Ressaltasse que, a finalidade da Universalidade de cobertura e atendimento é proporcionar a orientação e distribuição de benefícios sociais aos que por sua vez necessitarem deste direito. O principio supracitado acima, designa ter caráter social e tende a abranger o maior numero de cidadãos da população atual.

2.3 PRINCÍPIO DA UNIFORMIDADE E EQUIVALÊNCIA DOS BENEFÍCIOS PAGOS AS POPULAÇÕES URBANAS E RURAIS

O principio da uniformidade e equivalência de benefícios é conceituada como o princípio que por sua vez, se destina a equivalência dos valores dos benefícios rurais e urbanos.

Sendo assim Uniformidade e equivalência caracteriza-se pelo fator igualitário nos pagamentos mensais dos valores pagos aos beneficiários, sendo que este não pode ser modificado de acordo com a localidade que residem ou trabalham os necessitados que o auferem.

Destacasse que, este principio equipara o valor dos benefícios dos trabalhadores urbanos e rurais, ou seja, significa que os benefícios serão calculados da mesma forma.

De acordo com TAVARES, 2012, devem ser diminuídas as diferenças que ainda existem nos dias atuais acerca dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais até se extinguirem. Sendo assim, a discriminação entre trabalhadores urbanos e rurais deveria ser escassa, exceto pelo tratamento diferenciado do segurado especial, devido a características particulares desta espécie de segurado.

Destacasse que conforme o principio exposto, o período laboral de contribuição dos trabalhadores rurais é diferenciado dos demais colaboradores dos setores urbanos. Deste modo, a esfera rural possui um beneficio a mais para a sua aposentadoria, ou seja, desempenham suas atividades em período inferior a outra categoria, sendo 5 (cinco) anos a menos dos demais.

- PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE E DISTRIBUTIVIDADE NA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS E SERVIÇOS

O princípio da seletividade e distributividade consente em constituir critérios de atendimento, pondo em preferência atender as pessoas com mais necessidade e com maior carência. Desta forma tem como desígnio à orientação e consequentemente a distribuição dos benefícios aos que necessitarem, contudo, é notório que nem todos tem direito a ser beneficiário, e cabe ao responsável da área observar as carências sociais e estabelecer os critérios objetivos para o consentimento do referido.

Ressaltasse que este princípio apresenta característica social, que se destina a possibilitar o bem estar para a sociedade visando suprir as necessidades dos menos favorecidos.

No entanto, é evidente que economia dos estados, apresenta recursos escassos para atendimentos e investimentos nesta importante área para as populações globais contemporâneas, visto que, as necessidades destes grupos são em números maiores dos recursos existentes para este feito, sendo assim, é sucinto aprimorar os insuficientes recursos existentes.

- PRINCIPIO DA IRREDUTIBILIDADE NO VALOR DOS BENEFICIOS

De acordo com a Constituição Federal o Princípio da Irredutibilidade dos Benefícios, se destina a impedir a redução no valor das parcelas que são pagas aos beneficiários, e consequêntemente assegurar e proporcional o reajuste real.

[...] A irredutibilidade projeta-se em dois momentos distintos: o da concessão de benefícios e o do reajustamento dos benefícios previdenciários. (DIREITO PREVIDENCIÁRIO. 6 ed. 2007, p. 77)

Salientasse que, não existem critérios para ocorrer os reajustes competentes nos salários, sendo assim, estes fatores são determinados pelo legislador ordinário.

2.5 PRINCIPIOS DA EQUIDADE NA FORMA DE PARTICIPAÇÃO DO CUSTEIO

Conceituasse como Equidade o senso de justiça, e assim sendo, este impõe que é dever de cada componente da sociedade contribuir para o desenvolvimento e discernimento da seguridade social respeitando as diferenças existentes. Em suma, estes, precisam colaborar de acordo com sua capacidade contributiva, e estado econômico que encontram-se.

Sendo assim, as Leis 221/91, 8.444/92 e 9.032/95 preveem:

[...] custeio é o estudo e a definição legal do financiamento do sistema de previdência e assistência social, das pessoas que devem pagá-lo, dos critérios que devem ser adotados para a captação dos recursos e dos respectivos valores correspondentes aos diversos pagamentos; a CF/88 deixa bem claro os 3 princípios informadores de sua estrutura: a) universalidade de cobertura, significando que todos devem contribuir; b) a equanimidade na forma de participação no custeio, regra de justiça social cuja finalidade é distribuir os ônus adequadamente, de modo que maior participação deve ser exigida daqueles que estão em condições de pagar mais; c) a diversidade da base de financiamento, forma de ampliar os critérios adotados para a obtenção dos recursos, não os limitando a uma única forma de obtenção. O financiamento da seguridade social resulta das receitas provenientes da União, da contribuições sociais e de outras fontes (Leis, 8.221/91, 8.444/92 e 9.032/95). (HOMCI, 2009)

Neste contexto, a seguridade social, é financiada por todos, sendo em caráter físico ou jurídico diretamente ou indiretamente. Em contrapartida, a nova forma de custeios instituída pela lei que as regem, não é capaz de serem calculadas como impostos cumulativos.

2.6 PRINCIPIOS DA DIVERSIDADE NA BASE DE FINANCIAMENTO

Em consonância com o Artigo 194, que menciona que é responsabilidade da sociedade em geral, o financiamento da seguridade social, e a

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