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Responsabilidade civil no transporte aéreo

Por:   •  27/10/2018  •  2.723 Palavras (11 Páginas)  •  267 Visualizações

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aviação civil;

XVI – fiscalizar as aeronaves civis, seus componentes, equipamentos e serviços de manutenção, com o objetivo de assegurar o cumprimento das normas de segurança de voo;

XVII – proceder à homologação e emitir certificados, atestados, aprovações e autorizações, relativos às atividades de competência do sistema de segurança de voo da aviação civil, bem como licenças de tripulantes e certificados de habilitação técnica e de capacidade física e mental, observados os padrões e normas por ela estabelecidos;

XXX – expedir normas e estabelecer padrões mínimos de segurança de voo, de desempenho e eficiência, a serem cumpridos pelas prestadoras de serviços aéreos e de infraestrutura aeronáutica e aeroportuária, inclusive quanto a equipamentos, materiais, produtos e processos que utilizarem e serviços que prestarem;

XXXIV – integrar o Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos – SIPAER;

XXXV – reprimir infrações à legislação, inclusive quanto aos direitos dos usuários, e aplicar as sanções cabíveis”.

A responsabilidade do transportador, prevista nos artigos 123, 124 e 222, Parágrafo Único do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), por danos ocorridos durante a execução do contrato de transporte (artigos 233, 234, § 1°, 245), está sujeita aos limites estabelecidos no Título VIII, Artigos 246 a 287, CBA.

O Título mencionado disciplina a responsabilidade por dano ao passageiro, dano à bagagem, dano à carga, danos em serviços aéreos gratuitos, responsabilidade para com terceiros na superfície, abalroamento, Responsabilidade do Construtor Aeronáutico e das Entidades de Infraestrutura, Responsabilidade do Construtor Aeronáutico e das Entidades de Infraestrutura aeronáutica e a Garantia da Responsabilidade civil.

Temos no código Civil, em seu artigo 186 que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”. Em seu art. 734, diz: “O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.” E no art. 927: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”.

O ato ilícito é o ato praticado em desacordo com a legislação, que viola o direito de alguém, desta forma, cria o dever de repará-lo. São requisitos essenciais para que se configure o ato ilícito:

a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência;

b) ocorrência de um dano;

c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.

A empresa aérea, ao aceitar transportar bagagem despachada assume o dever de guarda de coisa, assume, também, o dever de transportar o passageiro em segurança, entre outros deveres. Conforme previsão legal o Código Civil: “Art. 749. O transportador conduzirá

a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto.”.

A ANAC não se responsabiliza por prejuízos ou desrespeitos a direitos que o passageiro venha a sofrer, uma vez que não é parte na relação contratual. Em virtude da relação consumerista estabelecida no ato da compra da passagem aérea, a ANAC deixa claro que, primeiramente, o passageiro deve dirigir-se à empresa contratada a fim de reivindicar seus direitos como consumidor.

O passageiro poderá, também, registrar reclamação contra a empresa aérea. A ANAC analisará os fatos e poderá aplicar sanção administrativa à empresa, caso esta tenha descumprido normas da aviação civil. Esta penalidade não se reverte em indenização ao passageiro, desta forma, para reivindicar indenizações por danos morais e/ou materiais, é necessário consultar os órgão de defesa do consumidor ou dirigir-se ao Poder judiciário.

As medidas administrativas adotadas pela ANAC não impedem a propositura de uma Ação de Reparação de Danos, visto que não há interferência da mesma na relação estabelecida entre a prestadora do serviço aéreo e o passageiro.

3. MOMENTO DO INÍCIO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DAS EMPRESAS AÉREAS

No tocante ao momento que se inicia a responsabilidade da empresa aérea entendemos que o contrato de transporte, sendo consensual, tem-se por consumado no simples acordo de vontades, ou seja, na adesão do passageiro às condições apresentadas pelo transportador no momento da adesão, não sendo essencial a efetivação do pagamento da passagem para a configuração do contrato, posto que muitas das vezes o pagamento é feito até mesmo em momento posterior à viagem, como quando o pagamento se dá a prazo, sendo este uma fase da execução da obrigação a que se compromete o passageiro. Já para o transportador a execução do contrato se inicia no momento da viagem, operando-se a chamada cláusula de incolumidade, persistindo do início até o final da viagem.

Segundo a Convenção de Varsóvia de 1929, que disciplina o transporte aéreo internacional, a responsabilidade das empresas aéreas seria subjetiva com culpa presumida, respondendo por danos causados a bordo de aeronave ou durante de operações de embarque ou desembarque, elidindo a responsabilidade do transportador se este provar que tomou todos os cuidados necessários para evitar o acidente ou ainda que não seria possível tomas tais cuidados. A mesma convenção prevê ainda no seu artigo 21, que no caso de fato do passageiro, concorrente ou excludente, a responsabilidade do transportador poderá ser atenuada ou mesmo não responsabilizado, em que pese que a jurisprudência dos tribunais tem atribuído responsabilidade objetiva, até mesmo no caso de força maior.

José da Silva Pacheco, em sua obra Comentários ao Código Brasileiro de Aeronáutica, afirma que “a execução do contrato de transporte de passageiro inicia-se, no aeroporto, com a operação de embarque, abrangente daquela que, após o despacho de sua bagagem e rotineiro check-in, consiste na transposição do limite da área destinada ao público em geral e entrada na respectiva aeronave” (Comentários ao Código Brasileiro de Aeronáutica, 2ª ed., Ed. Forense, p. 377).

Para Eduardo Sócrates Castanheira Sarmento, em sua obra acerca do contrato de transporte aéreo de passageiros, o aeroporto abrange tanto o terminal de passageiros, este dividido em uma área pública, composta

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