Responsabilidade Civil
Por: Hugo.bassi • 24/4/2018 • 1.999 Palavras (8 Páginas) • 252 Visualizações
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Facchini Neto refere que:
“Dentro da teoria do risco criado, destarte, a responsabilidade não é mais a contrapartida de um proveito ou lucro particular, mas sim a consequência inafastável da atividade em geral. A ideia de risco perde seu aspecto econômico, profissional. Sua aplicação não mais supõe uma atividade empresarial, a exploração de uma indústria ou de um comércio, ligando-se, ao contrário, a qualquer ato do homem que seja potencialmente danoso à esfera jurídica de seus semelhantes. Concretizando-se tal potencialidade, surgiria a obrigação de indenizar.”
Dessa forma, Paulo Alonso sustenta que: “a noção central da teoria do risco criado está no elemento perigo, existente em algumas atividades em razão da sua natureza ou dos meios utilizados, está inserido, sujeitando o homem a riscos de toda ordem, inclusive sua própria vida”.
Por fim, Caio Mário trata com profunda destreza a teoria do risco criado:
“A teoria do risco criado importa em ampliação do conceito de risco proveito. Aumenta os encargos do agente, é; porém, mais equitativa para vítima, que não tem de provar que o dano resultou de uma vantagem ou de um benefício obtido pelo causador do dano. Deve este assumir as consequências de sua atividade. O exemplo do automobilista é esclarecedor: na doutrina do risco proveito a vítima somente teria direito ao ressarcimento se o agente obtivesse proveito, enquanto que na do risco criado a indenização é devida mesmo no caso de o automobilista passear por prazer. (cf Alex Weili e François Terré, Droit Civil, Les obligations, nº 590, p. 605).
Diante da teoria do risco criado, conclui-se que ela é mais abrangente do que a teria do risco proveito, pois, aumenta os encargos do agente, que não tem que provar que o dano resultou de uma vantagem ou de um benefício obtido pelo causador do dano.
Teoria do Risco Administrativo
Existem várias teorias sobre a responsabilidade civil da Administração Pública, mas a adotada pelo Brasil é a Teoria do risco administrativo. Segundo o mestre Hely Lopes Meirelles, “a teoria do risco administrativo faz surgir a obrigação de indenizar o dano do só ato lesivo e injusto causado à vítima pela Administração. Não se exige qualquer falta do serviço público, nem culpa de seus agentes. Basta a lesão, sem o concurso do lesado”. A principal justificativa da adoção de tal teoria se refere ao ideal de solidariedade perseguido pelo Estado brasileiro, desta forma, todos os cidadãos devem contribuir com a reparação do dano, afinal, o valor da indenização é retirado do erário.
Teoria do Risco Integral
A Teoria do Risco Integral é o elo final da corrente publicística, doutrina objetiva por excelência, pois não indaga da culpabilidade do agente, nem da natureza do ato praticado, e muito menos das condicionantes do serviço público, abandonando construções subjetivas.
A teoria do risco integral, pondo de lado a investigação do elemento pessoal, intencional ou não, preconiza o pagamento pelos danos causados, mesmo tratando-se de atos regulares, praticados por agentes no exercício regular de suas funções.
Para Hely Lopes Meirelles a teoria do risco integral é a modalidade extremada da doutrina do risco administrativo, abandonada na prática, por conduzir ao abuso e à iniquidade social. Para essa fórmula radical, a Administração ficaria obrigada a indenizar todo e qualquer dano suportado por terceiros, ainda que resultante de culpa ou dolo da vítima.
Diogenes Gasparini afirma que a instituição dessa responsabilidade era desnecessária, já que a satisfação dos danos decorrentes de qualquer atividade estatal nessa área é da responsabilidade do Estado, por força do que estabelece o § 6º do art. 37 da Constituição Federal.
No que tange à Lei n.º 10.309, de 22 de novembro de 2001, ficou autorizado à União assumir as responsabilidades civis perante terceiros no caso de danos a bens e pessoas no solo, provocados por atentados terroristas ou atos de guerra contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras no Brasil ou no exterior. O montante global das assunções ficou limitado ao maior valor estabelecido pelos países estrangeiros nos quais operam empresas aéreas brasileiras, para cobertura dos danos, deduzido o montante coberto pelas seguradoras internacionais. O limite coberto para cada empresa aérea dependerá do montante de seu seguro de responsabilidade civil contra terceiros, contratado com base em sua posição do dia 10 de setembro de 2001. E ainda, caberá ao Ministro de Estado da Defesa, ouvidos os órgãos competentes, atestar que o sinistro ocorreu em virtude de ataques decorrentes de guerra ou de atos terroristas.
Já a Lei n.º 10.744, de 9 de outubro de 2003, autorizou a União, na forma e critérios estabelecidos pelo Poder Executivo, a assumir despesas de responsabilidades civis perante terceiros na hipótese da ocorrência de danos a bens e pessoas, passageiros ou não, provocados por atentados terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos, ocorridos no Brasil ou no exterior, contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo público, excluídas as empresas de táxi-aéreo.
Não reconhecendo as causas excludentes da responsabilidade, ou seja, caso fortuito e força maior aplicam-se a teoria do risco integral, diante das considerações acima alinhavadas.Quando da existência de um dano, obviamente ocorreu uma conduta ativa ou passiva que, por via de consequência, ocasionou o evento danoso como resultado. No entanto, para uma atribuição de responsabilidade, ou seja, a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar o dano moral ou patrimonial causado a terceiros, mesmo sendo o Estado, deverá haver um liame entre a conduta realizada e o resultado produzido, denominado nexo de causalidade. Inexistindo o nexo de causalidade, seja por caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, não há como atribuir ao Estado a responsabilidade pelo evento danoso, devendo a mesma ser rechaçada em face de uma das excludentes. Logo, restaria inaplicável a Teoria do Risco Integral sem o reconhecimento das excludentes da responsabilidade civil já apontadas. No entanto, no reconhecimento de tais permissivos para elidir a responsabilidade civil, estaríamos adotando exclusivamente a Teoria do Risco Administrativo, abandonando por definitivo a Teoria do Risco Integral.
Considerações Finais
A responsabilidade civil vem, cada vez mais, se moldando com
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