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Responsabilidade Civil

Por:   •  17/4/2018  •  10.320 Palavras (42 Páginas)  •  252 Visualizações

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Imperícia é a ação praticada por quem não tem a capacitação técnica exigida.

Na imprudência, deixa-se de evitar algum prejuízo que se sabia que poderia acontecer.

- Outro elemento importante para a identificação da culpa é a previsibilidade. Ou seja, a culpa decorre do fato de se saber que o comportamento adotado poderia ter como resultado o que ocorreu. Logo, o primeiro elemento para discutir a culpa é a previsibilidade. Depois, devo perguntar se eu fui cuidadoso, se eu tentei evitar, e aí estou no campo na negligência.

Responsabilidade subjetiva fundada na culpa

É importante saber reconhecer a culpa numa relação jurídica, sob pena de não ter que pagar o prejuízo. Quando a responsabilidade civil é baseada na culpa, chama-se responsabilidade civil subjetiva.

Não se aplica ao incapaz, visto que não possui discernimento. Contudo, alguém deve responder por ele, aplicando-se assim a responsabilidade subsidiária, fundada em equidade.

Responsabilidade subsidiária ou por equidade do incapaz

Quem prevê tem discernimento (aptidão para compreender os fatos da realidade, bem como o efeito de sua conduta), então quem não pode prever não tem culpa. Logo, o incapaz não pode fazer previsões porque não tem discernimento. Quem responde pelos atos praticados pelo incapaz é seu representante legal, mas sua responsabilidade é subsidiária.

No entanto, o CC criou uma regra em seu art. 928 segundo a qual se o responsável pelo incapaz não tiver patrimônio ou não for obrigado a indenizar, o patrimônio do incapaz poderá ser atacado pela vítima que deseja ser indenizada. Também se pode atacar o patrimônio do incapaz quando este for rico e o responsável pelo incapaz for pobre.

Portanto, a responsabilidade do art. 928 é subsidiária e por equidade.

Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

Abuso de Direito

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

O art. 187 fala sobre abuso de direito: aquele que, ao exercer seu direito, excede manifestamente a sua finalidade econômica, social, a boa fé e os bons costumes, age de modo ilícito.

Porém, só haverá abuso de direito se quem exerceu é titular do direito. Visa proibir que alguém use o direito para prejudicar outra pessoa.

Origem histórica do abuso de direito: No século XIX, no interior da Inglaterra, havia dois proprietários rurais vizinhos. Nessa época, o direito de propriedade era absoluto, sendo o proprietário da superfície do solo e do subsolo que lhe era correspondente. Um dos vizinhos era baloneiro e o que não era baloneiro colocou lanças pontiagudas para impedir que seu vizinho baloneiro passasse por sobre suas terras para pousar nas dele. Essa ação foi julgada pela suprema corte inglesa onde, pela primeira vez, entendeu-se que o direito de A só podia ser exercido se não afetasse o direito de B. Com o passar dos anos, passou-se a adotar uma posição que passou a colocar em conflito o espírito emulativo do direito em relação a uma constatação objetiva. Ou seja, mudou-se o enfoque do abuso de direito, chegando ao que é disposto no CC atual o qual afasta do espírito intencional. O direito de propriedade deve ser utilizado com restrições – reconhece assim o abuso do direito com emulação (prejudicar alguém).

Assim, a teoria do abuso do direito nasce de forma subjetiva – intenção de prejudicar. Com o avanço do tempo, chega-se ao previsto no atual Código Civil – não se fala da intenção de quem exerce o direito, não há subjetividade, há apenas proporcionalidade. O artigo 187 afasta-se do elemento subjetivo e aproxima-se do elemento proporcionalidade. Hoje nós temos a Teoria Objetiva do Abuso de Direito. Objetivo -> compara-se quem exerceu e quem sofreu (Gonçalves pensa diferente).

Ex: Sou proprietário de um imóvel e alugo pra um comerciante que paga pontualmente, tem um fiador milionário, etc. Mas a Lei de Locação permite várias hipóteses de despejo imotivado (por denúncia vazia). Que vantagem há em tirar aquele inquilino, se não vou usar o imóvel, se não tenho motivo pra isso? Nenhuma. É um direito do proprietário, tem previsão legal. Mas esse exercício do direito não oferece nenhuma vantagem ao proprietário e, em contrapartida, o inquilino terá um prejuízo significativo, um enorme transtorno. Se o locador não tiver vantagem alguma e apenas causar prejuízo ao locatário, ele se encaixará no artigo 187 do CC.

Ex: Um proprietário tinha um imóvel alugado por R$40.000,00. O inquilino parou de pagar o aluguel e o proprietário tinha dois direitos: poderia ajuizar uma ação de despejo por falta de pagamento, ou não. O dono não despejaria o inquilino porque, se ele ficar lá 3 anos sem pagar aluguel, o proprietário executa o fiador rico. É muito mais vantajoso deixar o sujeito sem pagar o aluguel, portanto. A jurisprudência entendeu que, não despejar por tanto tempo é abuso de direito, fere a boa-fé objetiva. Entende-se, no mínimo, que o fiador deveria ter sido comunicado.

Direito de indenização por ato lícito a terceiro pelo causador direito do dano

O art. 929 autoriza que o terceiro que não está relacionado seja indenizado por ato lícito pelo causador direto do dano.

A indenização decorre do ato lícito: legítima defesa, exercício regular do direito e estado de necessidade.

Ou seja, o art. 929 faz referência a atos que o CC diz que são lícitos. Esses atos são definidos como líticos pelo próprio código. Assim sendo, não se poderia pensar que eles geram dever de indenizar. O problema muda quando quem pratica um desses atos lícitos causa dano a terceiro, que nada tem a ver com quem me colocou na legítima defesa ou estado de necessidade.

Ex: A bate em B por legítima defesa, mas atinge sem querer C, C será indenizado.

Art. 929. Se a pessoa

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