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Reclamação Trabalhista no Direito Penal

Por:   •  30/6/2018  •  5.720 Palavras (23 Páginas)  •  253 Visualizações

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Ocorre que em 02.02.2008, o Sindicato do obreiro emitiu a CAT (doc. em anexo), quando o obreiro deu entrada no INSS para obter a conversão do auxílio doença (código 31) para auxílio doença acidentário (código 91), o que foi deferido pelo órgão previdenciário.

Dado a gravidade da lesão, o reclamante ficou 09 meses recebendo benefício previdenciário. Todavia, a reclamada, não reconhecendo o acidente sofrido, entrou com processo administrativo junto ao INSS, obtendo a conversão do auxílio doença acidentário para auxílio doença comum.

Observe que a reclamada não nega o acidente sofrido, no entanto considera o ocorrido como “UMA EVOLUÇÃO DE LONGA DATA E NÃO COMO ACIDENTE SOFRIDO EM 08.11.2007, CONFORME CONSTA NA CAT EMITIDA PELO SINDICATO.”

Logo após a alta do INSS o reclamante voltou ao trabalho. Neste dia foi encaminhado para fazer os exames de retorno. Após a realização dos exames de rotina foi encaminhado para o curso de reintegração. O reclamante chegou a empresa no horário previsto para o curso, sendo que no meio da realização deste foi chamado pelo supervisor o qual lhe comunicou sua dispensa.

04-DO PERÍODO ESTABILITÁRIO

Tendo em vista o acidente de trabalho sofrido em 08.11.2007,o reclamante ficou afastado de suas atividades laborativas, recebendo benefício previdenciário por 09 meses.

Ocorre que a CAT só foi emitida em janeiro de 2008, pelo Sindicato da categoria do obreiro. Por tal razão, o reclamante começou a receber auxílio doença, posteriormente convertido para auxílio doença acidentário.

Entretanto, a empresa demandada apesar de não negar o fato (mal jeito na coluna quando empurrou uma paleteira que caiu em um buraco), converteu o benefício para auxílio doença comum ao argumento de que o acidente foi uma evolução de longa data da lombalgia que acomete o reclamante.

Não pode o reclamante se conformar com tal entendimento, visto que se trata de uma forma encontrada pela empresa ré de lhe retirar o direito a estabilidade de 12 meses após o retorno do benefício previdenciário, tanto é que logo no primeiro dia de trabalho efetivo após o retorno o reclamante foi sumariamente demitido.

Ademais, tamanha a gravidade do acidente que depois do acontecido não consegui trabalhar, tendo que ficar cerca de 09 meses recebendo previdenciário. Logo, não se trata de uma mera crise, mas sim de acidente típico, sofrido por culpa da reclamada.

Ora, observa-se no caso em comento a culpa da empresa, pois a paleteira caiu em um buraco o qual foi imediatamente tampado no dia seguinte, ficando evidente as precárias condições do ambiente de trabalho a que era submetido o autor Além disso, no dia do acidente, o reclamante estava cobrindo o horário de almoço de um operador II.

Assim, requer seja declarada a nulidade de dispensa do reclamante, considerando-se em plena vigência o contrato de labor entre as partes, deferindo-se a reintegração no emprego e todos os salários vencidos e vincendos devidos desde a demissão até a efetiva reintegração e demais vantagens recebidas anteriormente, bem como, aquelas conquistadas pela categoria na sua ausência, inclusive restabelecimento do plano de saúde, sendo garantido o retorno em função compatível com seu estado de saúde.

Seja reconhecida a ESTABILIDADE NO EMPREGO, e seus consectário legais, em favor do reclamante e inclusive condenando a reclamada a emitir a CAT. Caso seja impossível a reintegração, converta a mesma estabilidade em indenização substitutiva dos salários, férias mais 1/3, 13º salário e FGTS de todo período.

05-DA LESÃO QUE ACOMETE O RECLAMANTE E DA RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA

De início é necessário ressaltar que quando admitido o reclamante encontrava-se apto para o trabalho, gozando de plena saúde, tendo inclusive feito exame admissional. Porém atualmente encontra-se com sua capacidade laboral reduzida em face do acidente de trabalho sofrido e pelos problemas de saúde que adquiriu ou foi agravado em razão da função do trabalho.

Ocorre que para a reclamada o reclamante apresenta problemas de lombalgia que não guarda relação com o trabalho, sendo o acidente sofrido em 08.11.2007 uma evolução do problema. No entanto, não pode o obreiro se conformar com tal entendimento, pois o reclamante começou a apresentar problemas no curso da relação empregatícia. Além disso, se não foi a causa, certamente o trabalho causou o agravamento da doença.

Portanto, pode-se inferir por todos os fatos até o presente momento alegados, que o autor é portador de doença profissional, vez que resta perfeitamente claro que quando iniciou o trabalho na reclamada era perfeitamente saudável vindo a desenvolver tal doença no exercício de suas funções na respectiva empresa. Além de portador de doença gerada ou agravada pelo labor, sofreu acidente de trabalho o qual não foi levado em consideração pela reclamada que sequer emitiu a CAT.

E a doença profissional, caracterizada ou agravada pelo desenvolvimento no trabalho, ou seja, com nexo causal com o exercício do trabalho é equiparado a acidente do trabalho, como verificamos do art. 19 e 20, I da Lei 8.3213/91, in verbis:

"ART. 19 DA LEI 8213/91

Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".

"ART. 20, E INCISO I, DA LEI 8.213/91

Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do art. anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada em função pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social".

Acrescente-se que os próprios médicos dizem que os problemas do autor constituem seqüelas dos trabalhos realizados, encontrando-se o autor atualmente, limitado em sua capacidade, tendo o seu potencial, sua probabilidade de crescimento em produtividade, melhoria de renda, e até mesmo no lazer, na vida social, sido prejudicados em razão de tal doença.

Ora, o reclamante ingressou nos quadros da empresa com vinte e um anos de idade, com pela saúde. Hoje, possui 34 anos de idade, porém

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