REVISÃO DIREITO PENAL
Por: YdecRupolo • 3/12/2018 • 1.091 Palavras (5 Páginas) • 292 Visualizações
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Culpa Consciente > A culpa consciente ocorre quando o agente prevê o resultado, mas espera que ele não ocorra, supondo poder evitá-lo com a sua habilidade.
Culpa Inconsciente> o agente não prevê o resultado, que, entretanto, era objetiva e subjetivamente previsível.
Culpa Comum> quando não se quer o resultado e não prevê o resultado.
CONSCIENCIA
VONTADE
Dolo direito
Prevê o resultado
Quer o resultado
Dolo eventual
Prevê o resultado
Não quer, mas assume o risco.
Culpa consciente
Prevê o resultado
Não quer, não assume o risco e pensa poder evitar.
Culpa inconsciente
Não prevê o resultado que era previsível.
Não quer e não aceita o resultado.
Princípio da Intervenção Mínima.
O Direito Penal só deve preocupar-se com os bens mais importantes e necessários à vida em sociedade.
9.1) Subsidiariedade.
Crime de bagatela, previsão em lei, preocupa-se com a análise em abstrato do comportamento, tem relação a tipicidade formal, princípio da legalidade.
9.2) Fragmentariedade.
Preocupa-se com a analise em concreto do comportamento é necessário, que haja lesão ou perigo de lesão que seja relevante e intolerável, tem relação com a tipicidade material. Crime de bagatela pressupõe ausência deste principio.
10) Legitima Defesa.
A Legítima Defesa é considerada, pelo artigo 25 Código Penal, como Excludente de Ilicitude. Isso implica dizer que quem age em legítima defesa não comete crime. Não é a mesma coisa que dizer que o crime existe, mas não existe pena. Simplesmente não houve crime e, portanto, não há pena.
Substitui qual substrato do crime? A ilicitude.
11) Norma Penal em Branco – NPB.
É um preceito incompleto, genérico ou indeterminado, que precisa da complementação de outras normas.
11.1) Homogêneas:
Quando o complemento é oriundo da mesma fonte legislativa que editou a norma em branco. Exemplo: o art. 237 do CP assim prevê: “Art. 237 - Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta”. No entanto, o CP não diz quais são as causas de impedimento, sendo necessário o complemento do art. 1.521 do CC. Como o CC e o CP são oriundos da mesma fonte legislativa.
11.2) Heterogêneas:
O complemento é oriundo de fonte legislativa diversa da norma em branco. Ex.: o art. 33 da Lei 11.343/06, lei oriunda do Congresso Nacional, e a Portaria n. 344/98/MS, proveniente do Poder Executivo.
11.3) Norma Penal em Branco – NPB. Revés/Avesso/Invertida.
é o que ocorre quando o preceito primário, a descrição da conduta, é completo, mas falta preceito secundário (que dispõe sobre a sanção penal).
Ex. Artigo 304 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os art. 297 a 302:
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
Supressão de documento
Artigo 297 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
12) Formas de violação do dever objetivo de cuidado.
O agente atua em desacordo com o que é esperado pela lei e pela sociedade. São formas de violação do dever de cuidado, ou mais conhecidas como modalidades de culpa, a imprudência, a negligência e a imperícia.
- Imprudência: o agente precisa agir de forma afoita e sem observar os deveres de cuidado necessários, é a ação de um indivíduo descuidado, seu comportamento é sempre comissivo/ ativo.
b) Negligência: o agente deveria ter agido de forma adequada a fim de evitar um resultado, no entanto, deixa de agir, abstendo seu comportamento, fato que não poderia ter ocorrido.( DESLEIXO, FALTA DE ATENÇÃO)
c) Imperícia: falta de perícia (de competência, de experiência, de habilidade).
ELEMENTOS DO CRIME CULPOSO
1) Conduta
2) Nexo Causal
3) Resultado
4) Tipicidade
5) Violação de um dever objetivo de cuidado
6) Previsibilidade objetiva
FATO TIPICO
ILICITUDE
CULPAVEL
PUNIVEL
1) Conduta>dolosa
>culposa
ação ou omissão.
2)
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