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REVISÃO DE DIREITO PENAL

Por:   •  1/7/2018  •  1.648 Palavras (7 Páginas)  •  255 Visualizações

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TEORIA OBJETIVO-FORMAL: somente é considerado autor aquele que pratica o verbo do tipo penal, isto é, o núcleo do tipo legal. É portanto, o que mata, subtrai. Autor é quem realiza a conduta principal, entendida como tal aquela descrita na definição legal. Já o partícipe será aquele que, sem realizar a conduta principal (o verbo), concorrer para o resultado. Assim o mandante de um crime não é considerado autor, visto que não lhe competiram os atos de execução do núcleo do tipo ( quem manda matar, não mata, logo, não realiza o verbo do tipo). Igualmente, o chamado “autor intelectual”, ou seja, aquele que planeja toda a empreitada delituosa, não é autor, mas partícipe, na medida em que não executa materialmente a conduta típica.

OBS: (natureza jurídica da participação): o nosso código penal, adotou a teoria da acessoriedade, sendo assim, a participação é uma conduta acessória à do autor, tida por principal. Considerando que o tipo penal somente contém o núcleo (verbo) e os elementos da conduta principal, os atos do participe acabam não encontrando qualquer enquadramento.

(não existe descrição típica específica para quem auxilia, instiga ou induz outrem a realizar a conduta principal, mas tão somente para quem pratica diretamente o próprio verbo).

Tratando-se de comportamento acessório e não havendo correspondência entre a conduta do participe e as elementares do tipo, faz-se necessária uma norma de extensão ou ampliação que leve a participação até o tipo incriminador. Esta norma funciona como uma ponte de ligação entre o tipo legal e a conduta do participe. Tal norma faz com que o agente que contribui para um resultado sem, no entanto, praticar o verbo possa ser enquadrado no tipo descritivo da conduta principal. Por força do art. 29 do Código Penal, denominado norma de extensão, a figura típica é ampliada e alcança o partícipe.

AUTORIA MEDIATA

Autor mediato é aquele que se serve de pessoa sem condições de discernimento, para realizar por ele a conduta típica. Ela é usada como um mero instrumento de atuação, como se fosse uma arma ou um animal irracional. O executor atua sem vontade ou consciência, considerando-se, por essa razão, que a conduta principal foi realizada pelo autor mediato.

A autoria mediata pode resultar de:

1- ausência de capacidade penal da pessoa da qual o autor mediato se serve.

2- coação moral irresistível.

3- provocação de erro de tipo escusável.

4- obediência hierárquica.

NATUREZA JURÍDICA DO CONCURSO DE AGENTES

Teoria Unitária ou Monista: todos os que contribuem para a prática do delito cometem o mesmo crime, não havendo distinção quanto ao enquadramento típico entre autor e partícipe (todos respondem por um único crime). (teoria adotada no Brasil, Art. 29 caput, CP).

Teoria Dualista: há dois crimes, quais sejam, um cometido pelos autores e um outro pelo qual respondem os partícipes (autor 1 crime e participe outro crime). (exceção, Art. 29, parágrafo 1).

Teoria Pluralista ou Pluralística: cada um dos participantes respondem por delito próprio, havendo uma pluralidade de fatos típicos, de modo que cada participe será punido por crime diferente. (exceção, Art. 29, parágrafo 2).

FORMAS DE PARTICIPACÃO

Moral: instigação e induzimento.

Instigar é reforçar uma ideia já existente. O agente já tem em mente, sendo apenas reforçada pelo partícipe. (tinha a ideia).

Induzir é fazer brotar a ideia no agente. O agente não tinha a ideia de cometer o crime, mas ela é colocada em sua mente. (Não tinha a ideia).

Material: o agente presta auxilio na preparação do delito, proporcionam informações que facilitem a execução, ou fornecem armas ou outros objetos uteis ou necessários a realização do projeto criminoso.

COMUNICABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE DE ELEMENTARES E CIRCUNSTÂNCIAS (art. 30 CP)

Elementares: (provêm de elemento, que significa componente básico) são dados fundamentais, essenciais para a existência da figura típica, quando considerados inexistentes descaracterizam a conduta descrita no tipo penal, desaparece a figura típica. As elementares se encontram no caput dos tipos penais incriminadores, que, por essa razão, são chamados de tipos fundamentais. Ex: não existe furto sem a conduta de subtrair.

Circunstâncias: são dados acessórios, não fundamentais para a existência da figura típica, que ficam a ela agregados, com a função de influência na pena. dessa forma, sua exclusão não interfere na existência da infração penal, mas apenas a torna mais ou menos grave. Estas circunstancias encontram-se na Parte Geral ou na Parte Especial, situando-se, neste ultimo caso, nos parágrafos dos tipos incriminadores. (retirada a circunstância, o crime continua existindo.

ESPÉCIES DE CIRCUNSTÂNCIAS

Subjetivas ou de caráter pessoal: dizem respeito ao agente e não ao fato, não ao caso concreto (reincidência, circunstancias judiciais do art. 59 CP, parentesco, personalidade, conduta social, motivos do crime etc. estas circunstancias JAMAIS SE COMUNICAM no que tange a coautoria e a participação.

Objetivas: relacionam-se ao fato, e não ao agente (meios empregados para a pratica do delito, modo de execução, tempo do crime, lugar do crime etc. As circunstancias objetivas

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