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QUESTÕES DEPENDÊNCIA DIREITO PROCESSUAL PENAL II

Por:   •  1/5/2018  •  1.760 Palavras (8 Páginas)  •  327 Visualizações

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Intimação é a ciência dada à parte, no processo, da prática de um ato, despacho ou sentença. Refere-se a um ato já passado, já praticado.

Notificação é a comunicação da parte, ou outra pessoa, do dia, lugar e hora de um ato a que deva comparecer ou praticar.

- DISCORRA SOBRE AS HIPOTES DE CITAÇÃO REAL:

Citação por mandado é a forma usual, o juiz se vale de oficial de justiça, que busca o acusado, dando-lhe ciência, pessoalmente, do conteúdo da acusação, denominada citação pessoal. Se for insano mental, deve ser feita na pessoa do curador.

Citação por carta precatória é quando o acusado estiver em outro território, à citação far-se-á por carta precatória (art. 353, CPP), onde o juiz solicitante (onde corre o processo) denomina-se deprecante, enquanto o solicitado, deprecado (onde está o citando).

Citação por carta de ordem é uma citação pessoal, semelhante a precatória, porém emana de órgão diferente, visto que um órgão de grau superior, evidentemente não solicitará a um inferior a pratica de algum ato, e sim emitirá uma ordem. Lei 8.038/90.

Requisição é quando solicita-se apresentação m juízo no dia e hora designados, através de diretor do estabelecimento carcerário no caso de reú preso (art. 360), e na pessoa do respectivo chefe no caso de militar (art. 358).

Citação por Carta Rogatória ocorre quando o réu encontra-se no estrangeiro, em lugar certo e sabido e é solicitada ao país em que se encontra.

- O QUE SE ENTENDE SOBRE O PRINCIPIO DO FRUTO DA ARVORE ENVENENADA. É APLICADO NO ORDENAMENTO JURIDICO BRASILEIRO? ELE SEMPRE ANULARA AS PROVAS ILICITAS? EXPLIQUE.

A prova derivada diretamente da prova ilícita também é ilícita. O §1º do art.157 dispõe que se comprovando o nexo de causalidade entre a prova ilícita e a subsequente, esta última também é ilícita, não evidenciando o nexo de causalidade entre a prova ilícita e a subsequente, esta última é valida e que mesmo evidenciando o nexo de causalidade entre a prova ilícita e a subsequente, esta última é valida em situações excepcionais.

Ou seja é aplicado no ordenamento jurídico brasileiro com ressalvas, podendo a prova ilícita ser valida se comprovado a ausência de causalidade ou situações excepcionais.

- O QUE SE ENTENDE POR PROVA PERICIAL? QUAIS AS ESPECIES DE PRECIA. QUAIS OS TIPOS DE PERITOS, BEM COMO QUAIS SÃO OS REQUISITOS PARA SER PERITO.

A prova pericial é definida como sendo uma prova técnica, pois, representa algo que se objetiva certificar acerca da existência de fatos, a partir de conhecimento específicos. Menciona-se, ainda, que a prova pericial através de sua materialização instrumental, isto é, do laudo pericial, demonstra a peculiaridade de ser uma função estatal destinada a fornecer dados instrutórios.

Verifica-se que varias foram às inovações trazidas ao campo probatório, onde, verifica-se que a prova pericial sofreu algumas alterações, sendo elas: o numero de peritos, a possiblidade de admissão de assistentes, e, também o exercício da prerrogativa do contraditório.

Atualmente, de acordo com a legislação em vigor, exige-se que o perito oficial tenha diploma de curso superior, de acordo com a nova redação dada ao artigo 159 do Código de Processo Penal Brasileiro pela Lei n. 11.690/08, todavia podem-se nomear peritos especialistas em determinadas áreas que não seja o oficial, desde que comprovada a especialização na demanda pedida, como por exemplo, os peritos médicos.

Os peritos se dividem em oficiais e não oficiais, podendo ter várias áreas de atuação, como exemplo de tipos de peritos, os peritos em informática, contábil e financeira, documentoscopica, audiovisual e eletrônicos, química forense, engenharia, meio ambiente, genética forense, balística, locais de crime, bombas e explosivos, veículos, medicina e odontologia forense, patrimônio cultural.

- DIFERENCIE O PROCEDIMENTO COMUM ORDINARIO DO SUMARIO.

No procedimento comum ordinário o crime deve ter sanção máxima cominada em quatro anos ou mais de pena privativa de liberdade, audiência de instrução e julgamento em sessenta dias, podem ser arrolados até oito testemunhas, em regra as alegações finais são orais e há a possibilidade de ser escrita em até cinco dias nos casos de: diligencias complexidade e numero de acusados.

No procedimento sumário o crime deve ter sanção máxima inferior a quatro anos de pena privativa de liberdade, audiência de instrução e julgamento em trinta dias, alegações finais orais, não havendo possibilidades de outra forma de alegação prevista em lei. Contudo, vem se permitindo as alegações finais escritas por analogia.

- DIFERENCIE O PROCEDIMENTO DA LEI 11.343/06, QUANTO AO CRIME DO ART. 33, PARA O PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO.

No procedimento da lei 11.343/06, a audiência deve ocorrer em trinta dias, somente no caso de haver necessidade de exame de dependência é que será marcada para noventa dias, pode haver arrolamento de cinco testemunhas de acusação e cinco de defesa, há sentença ocorrerá em audiência ou no prazo de dez dias.

No procedimento comum ordinário o crime deve ter sanção máxima cominada em quatro anos ou mais de pena privativa de liberdade, audiência de instrução e julgamento em sessenta dias, podem ser arrolados até oito testemunhas, em regra as alegações finais são orais e há a possibilidade de ser escrita em até cinco dias nos casos de: diligencias complexidade e numero de acusados.

- COMO DEVERA PROCEDER O DELEGADO, NA APRESENTAÇÃO DE UM INDIVÍDUO PRESO PELO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/06? EXPLIQUE.

Tratando-se da conduta descrita no art. 28 da lei 11.343/06, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor de o fato ser imediatamente encaminhando ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo necessários, conforme disposto no §2º do art. 48 dessa mesma lei. Já no §3º prevê que na ausência de autoridade judicial, as providencias descritas no §2º serão tomadas de imediato pela autoridade policial, vedada a detenção do agente. Concluídos os procedimentos o agente será submetido a exame

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