Direito Processual Penal II - Competência Criminal
Por: Kleber.Oliveira • 10/4/2018 • 3.901 Palavras (16 Páginas) • 406 Visualizações
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LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
- Regras de proteção que derivam desse princípio:
1) Só exerce jurisdição órgão previsto na Constituição;
2) Ninguém pode ser julgado por juiz instituído após o fato;
3) Entre os juízos pré-constituídos, há regras rígidas e objetivas que impedem a escolha discricionária do juízo. Ordem taxativa de competência.
Obs1: Lei modificadora da competência, se aplica imediatamente?
Ex1: Lei 9.299/96 – “Lei Rambo” altera a competência dos crimes dolosos contra a vida praticados por militares contra civis, ainda que em serviço! Altera o artigo 9º, parágrafo único, do Código Penal Militar. (Posteriormente legislação alterou o artigo para afastar o tiro de abate da Justiça Comum).
Prof. Ada Pellegrini: A Lei não poderia alterar a competência após o crime, pois se criaria Tribunal de Exceção, violando o Juiz Natural.
STJ e STF: A lei que altera competência, em regra, tem natureza processual e deve ser aplicada imediatamente (art. 2º, CPP), salvo quando já houver decisão de mérito, sob pena de violação da competência recursal. (vide STF, HC 76.510/SP)
Ex2: Tráfico Internacional de Drogas em local onde não houver Vara da Justiça Federal: A Lei 6368/76 (antiga Lei de Drogas), art. 27, falava que caberia à Justiça Estadual, com recurso para o TRF, conforme permissivo do artigo 109, §3º e 4º da CF. A nova Lei de Drogas (Lei 11.343/06) determina a competência da Justiça Federal da circunscrição respectiva (art. 70, p.ú).
Art. 70. O processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal.
Parágrafo único. Os crimes praticados nos Municípios que não sejam sede de vara federal serão processados e julgados na vara federal da circunscrição respectiva.
Obs2: Convocação de juízes para substituir Desembargadores:
LC 35/1979, art. 118 e a Lei 9.788/99, art. 4º, autorizam a convocação de juízes para substituição de Desembargadores. Vide: STF ADI 1.481/ES e STF, HC 96.821: é possível o julgamento por turma de Tribunal que tenha a maioria de juízes convocados.
- Competência
É a medida e o limite da jurisdição, dentro dos quais o órgão jurisdicional poderá aplicar o direito objetivo ao caso concreto.
- Espécies de competência
- Ratione materie
Competência estabelecida em razão da natureza da infração penal.
Ex1: Justiça Militar tem competência estabelecida em razão da matéria; o Tribunal do Júri, a Justiça Federal ...
- Ratione personae (funcionae)
Competência por prerrogativa de foro. Competência em razão da função exercida pela pessoa (art. 69, VII, CPP). Ex. Deputados Federais e senadores (Art. 102, I, b da CF); Governadores de Estado e Desembargadores (art. 105, I, a da CF); Juízes de Direito e Promotores (art. 96, III, CF), etc.
- Ratione loci
Competência territorial (CPP, art. 69, I e II): local da infração ou domicílio do réu, em alguns casos.
- Competência funcional:
É a distribuição da competência em razão da função que cada órgão jurisdicional exerce no processo. Pode ser dividida entre horizontal e vertical: na horizontal, os órgãos jurisdicionais estão em planos hierárquicos equivalentes, enquanto na vertical há hierarquia entre os órgãos.
- Por fase do processo, ex – duas fases do Tribunal do Júri; juízo de conhecimento e juízo de execução.
- Por objeto do juízo, ex – conselho de sentença e juiz do Júri.
- Por grau de jurisdição, ex – é a que divide entre órgãos jurisdicionais superiores e inferiores.
- Competência absoluta e competência relativa
Não há disposição legal sobre o assunto, que é discutido na doutrina e jurisprudência.
Para se identificar se é absoluta ou relativa, há que se identificar a natureza do interesse tutelado. Fala-se que a competência absoluta tutela um interesse público. Em regra, é a competência fixada na Constituição. No que tange à competência relativa, fala-se que há preponderância do interesse das partes. No processo penal, todavia, sempre haverá interesse público na aplicação da lei penal, assim como na liberdade do acusado.
A competência absoluta é improrrogável, ou seja, não pode sofrer modificação, enquanto a competência relativa é prorrogável, podendo ser modificada.
Conseqüências:
Violação da competência absoluta gera uma nulidade absoluta; pode ser argüida a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da sentença, seja ela condenatória ou absolutória imprópria! Há presunção absoluta do prejuízo. Lembre-se que se a sentença for absolutória própria, mesmo se proferida por juízo incompetente, produzirá efeitos e impedirá novo processo contra o acusado pelo mesmo fato (art. 8º, n. 4 da Convenção Americana de Direitos Humanos – Dec. 678/92).
Art. 567 do CPP fala em nulidade, razão pela qual entende-se que se trata de nulidade e não de inexistência, a hipótese de sentença proferida por juiz absolutamente incompetente.
Art. 567. A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.
A doutrina diz que quando se trata de incompetência relativa, os atos decisórios são nulos, mas os atos probatórios podem ser aproveitados. Já quando se trata de incompetência absoluta, o artigo deve ser interpretado restritivamente, de forma que não se pode aproveitar nenhum ato. Ganha força com o princípio da identidade física do juiz, que veio introduzido no Art. 399, §2º, CPP.
Todavia, os Tribunais
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