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Direito Processual Penal II

Por:   •  29/10/2018  •  2.788 Palavras (12 Páginas)  •  325 Visualizações

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Deve ter:

- Capacidade subjetiva, qual seja, a capacidade funcional que se constitui na existência de requisitos pessoais para o ingresso na magistratura, portanto, ter a capacidade para o exercício das funções judicantes, adquiridas com a nomeação, posse e exercício efetivo do cargo, e também, a capacidade especial relativa ao exercício jurisdicional, ou seja, não ser suspeito e nem estar impedido para o processo.

- Capacidade objetiva, que é a competência para o processo.

O papel do Juiz deve cingir-se ao julgamento da causa com imparcialidade e à tutela dos direitos fundamentais dos agentes envolvidos no processo penal, notadamente do acusado.

- Juiz não pode cometer erro de prossedimento/inversão tumultuária do processo.

Funções e poderes do Juiz – Art. 251:

- Regularizar o processo, devendo, portanto não só evitar que as irregularidades de rito e de ordem formal ocorram, mas promover as medidas que assegurem a justa aplicação da lei penal do processo.

- Prestação jurisdicional, que é manter a ordem no curso dos atos processuais, requisitando força pública, se necessário. Trata-se de atividade administrativa, em que o juiz pratica atos de polícia com o objetivo de assegurar a ordem no decorrer do processo, podendo requisitar o concurso da polícia, encarregada de manter a ordem pública para que se cumpram as suas determinações no sentido de preservar a regularidade dos atos judiciais.

- Produção de provas, ou seja, para que o juiz possa executar as suas funções a lei lhe atribui esse poder

- Disciplina.

- Coerção

- Economia processual

- Nomeação

- Funções anômalas, não jurisdicionais, como a de requisitar e arquivar inquérito policial, levar ao Ministério Público a notícia crime, receber a notícia crime ou a representação do ofendido, presidir a autuação em flagrante, etc.

Art. 251. Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.

Impedimentos – Art. 252 e 253: as causas de impedimento referem-se a vínculos objetivos do juiz com o processo, independentemente de seu ânimo subjetivo, sendo encontradas, em regra, dentro do processo. Geralmente são comprovados por meio de documentos.

Todas as hipóteses de impedimento são objetivas, no sentido de que envolvem um vínculo entre o juiz e o objeto do litígio. Além disso, em tais situações, presume-se, de forma absoluta (juris et de jure), a parcialidade do juiz, daí porque é vedada de forma peremptória a sua atuação naquele determinado processo, podendo ser requerida a qualquer tempo, e não faz coisa julgada, logo, mesmo tendo o processo sido extinto, poderá o réu reabrí-lo para alegar a nulidade diante do impedimento.

Se houver a atuação deste magistrado, o ato por ele praticado estará eivado de nulidade absoluta. Se o juiz não se declarar impedido de ofício, as partes poderão obrigá-lo à isso.

Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

Suspeição – Art. 254 e 255: As causas de suspeição, dispostas no artigo 254, estão ligadas ao animus subjetivo do Juiz quanto às partes, e geralmente são encontradas externamente ao processo.

Nas situações previstas no artigo 254 do CPP, em um rol não taxativo, há um vício externo que igualmente veda a atuação do juiz naquele determinado processo. Nessas situações, há presunção relativa de parcialidade do juiz (juris tantum), motivo pelo qual ele deve se declarar suspeito e, se não o fizer, as partes poderão recusá-lo, oferecendo a exceção de suspeição (artigos 95 e seguintes do CPP)

Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.

IMPEDIMENTO

SUSPEIÇÃO

As causas de impedimento da atuação

do juiz no processo penal estão previstas taxativamente no art.

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