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O DIREITO PROCESSUAL CIVIL II

Por:   •  12/10/2017  •  2.612 Palavras (11 Páginas)  •  505 Visualizações

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- Fungibilidade - deriva do princípio da instrumentalidade das formas. Apesar da correlação entre decisões jurisdicionais e recurso cabível, sua existência se justifica dada a dificuldade de distinção entre decisão interlocutória e sentença (art. 162, § 1.º, do CPC). Segundo Bueno[5], o sistema não admite a aplicação de uma fungibilidade híbrida, adotando-se um recurso no prazo de outro, se este for menor, sob a justificativa de afastamento de má-fé. Exemplo: prática corrente de recebimento dos embargos de declaração que impugna decisão do relator, principalmente com efeitos modificativos, como agravo interno, ambos interponíveis no prazo de cinco dias. Segundo Câmara, no sistema processual atual não é possível a fungibilidade entre apelação e agravo de instrumento, em decorrência da competência diversa[6];

- Voluntariedade - exige-se manifestação de vontade de recorrer, salvo no caso de “reexame necessário” (sucedâneo recursal). Vincula-se ao efeito devolutivo, ao princípio dispositivo e à classificação que distingue recurso total do recurso parcial;

- Dialeticidade – exige-se a demonstração das razões de seu inconformismo. A simples reiteração das razões rejeitadas na decisão impugnada acarreta a inépcia do recurso;

- Consumação – a mera interposição do recurso é suficiente para consumar o prazo para o recurso. Relaciona-se com a “preclusão consumativa”;

- Complementaridade – permite a complementação das razões quando a decisão seja alterada. Exemplo: condenação em honorários nos embargos declaratórios;

- Proibição de reformatio in pejus – exige-se pedido do recorrente para o agravamento da situação do recorrido, pois sem tal pedido há aquiescência com a decisão. Vincula-se ao efeito devolutivo e ao princípio dispositivo.

- Juízo de admissibilidade – embora tenha natureza declaratória, a decisão produzirá efeitos ex nunc[7], pois a se admitir efeito ex tunc[8] a decisão denegatória impossibilitaria o manejo de outros recursos ou mesmo da ação rescisória:

- No recebimento do recurso pelo órgão a quo;

- No recebimento das contra-razões pelo órgão a quo;

- No órgão ad quem pelo relator;

- No órgão ad quem na sessão de julgamento.

7. Distinções entre juízo de admissibilidade e de mérito:

- a substituição ou invalidação da decisão recorrida são efeitos exclusivos do juízo de mérito;

- a coisa julgada ocorre no término do prazo recursal se negativo o juízo de admissibilidade, para Alexandre Câmara[9]. Em sentido contrário, Bueno entende que a decisão denegatória do recurso não pode ter efeito declaratório ex tunc, no plano processual, porque acarretaria a preclusão ou o trânsito em julgado, impossibilitando a interposição de outros recursos ou mesmo o ajuizamento da ação rescisória, pois aqueles efeitos se operaram no passado[10];

- no juízo de mérito é a decisão do recurso que será objeto da ação rescisória;

- no juízo negativo de admissibilidade é a decisão impugnada o objeto da ação rescisória.

8. Requisitos de admissibilidade:

1.Condições dos recursos:

a) legitimidade para recorrer (art. 499 do CPC) – partes do processo, MP e terceiro prejudicado (que ainda não interveio no processo, vedada a interposição adesiva – o interesse é retrospectivo e a sucumbência recíproca não o atingiu);

b) interesse em recorrer – necessidade e adequação (impossibilidade de fungibilidade entre apelação e agravo de instrumento[11]);

c) possibilidade jurídica do recurso – previsão em lei e ausência de impedimentos.

2. Pressupostos recursais:

- remessa ao órgão investido de jurisdição para o recurso

(remessa de recurso estadual para tribunal federal – art. 108, II, da CF);

- capacidade processual das partes – nos juizados especiais quando a parte não estava acompanhada de advogado na demanda (art. 41, § 2.º da Lei 9.099/95);

- tempestividade:

- Fluência do prazo – art. 506 do CPC e art. 93, IX, da CF (disponibilidade do acórdão integral para a dialeticidade recursal);

- Prazo em dobro – art. 188 do CPC (não inclui contrarrazões). Litisconsortes – art. 191 do CPC (não incide quando a sucumbência for de apenas um);

- Prova da tempestividade – no momento da interposição, a cargo do recorrente.

- regularidade formal do recurso – forma escrita (exceção do agravo retido em audiência), fundamentação, tempestividade e preparo (art. 511 do CPC). Aplicação da lei 9.800/1999, art. 2.º, caput – a partir do término do prazo legal (jurisprudência do STF e do STJ). Recursos por e-mail – art. 154, § 2.º, do CPC e Lei 11.419/2006. Protocolo descentralizado – art. 172, § 3.º e art. 506, parágrafo único, do CPC (salvo o art. 525, § 2.º - agravo de instrumento);

- Preparo – pagamento da taxa judiciária e do porte de remessa e retorno. Ausência – deserção. Insuficiência – intimação para complementar. Isenção – agravo retido e embargos de declaração.

9. Impedimentos recursais:

- renúncia – ato unilateral (antes da interposição);

- desistência – ato unilateral (após a interposição);

- aceitação da decisão – ato unilateral (Ex. expressa manifestação de aceitação da decisão ou cumprimento espontâneo);

- Jurisprudência (súmula) impeditiva de recursos e súmulas vinculantes (duas faces de uma mesma moeda) – art. 557, caput e art. 518, § 1.º, do CPC:

- Constitucionalidade pela forma de aplicação – prévio e exaustivo contraditório acerca das questões sumuladas;

- Renovada discussão (argumento novo, peculiaridades fáticas e nova abordagem da questão jurídica), para evitar o engessamento;

- A baixíssima probabilidade de êxito do recurso configura caso

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