QUESTÃO ÚNICA: O DIREITO HUMANITÁRIO E A CRISE DOS REFUGIADOS
Por: Rodrigo.Claudino • 16/4/2018 • 2.493 Palavras (10 Páginas) • 311 Visualizações
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É cediço salientar que a sua aplicação não se configura permanente, uma vez que, no caso de guerras declaradas, teriam seu âmbito de incidência desde a declaração e, nos conflitos não declarados, a partir do início dos ataques, da ocupação ou de certa intensidade das chamadas guerras civis.
A sua aplicação é cessada, por sua vez, com o tratado de paz ou algo semelhante, o mesmo não ocorrendo com o cessar-fogo ou armistício, haja vista que, em tais hipóteses, não há o fim das operações militares. Pode acontecer, também, com o término das ocupações.
Na origem do Direito Internacional Humanitário, não há qualquer menção à população civil, visto que estava implícita ideia de que a guerra representava algo que somente alcançava as forças armadas dos países em conflito. Foi necessário acompanhar o avanço da tecnológica bélica, assim como o sofrimento que as pessoas começaram a passar, para que surgisse a preocupação em se limitar os efeitos danosos dos conflitos armados sobre a população civil. O Direito Internacional Humanitário e os Direitos Humanos possuem um ponto de intersecção, a saber, os direitos da pessoa humana e sua dignidade essencial.
Com efeito, a guerra contemporânea envolve todas as pessoas, os civis tornam-se alvos estratégicos. Civil, de seu turno, seriam todos os não combatentes e, havendo dúvida no enquadramento, a pessoa como civil deve ser classificada, sobremaneira aqueles que não mais fazem parte das hostilidades.
O Protocolo Adicional às Convenções de Genebra de 12 de agosto em 1949, relativo à proteção das vítimas dos conflitos armados internacionais (Protocolo I), mais precisamente em seu art. 73, assegura aos refugiados e apátridas garantias e prerrogativas de pessoas protegidas, se o território em que se encontram foi ocupado pelo Estado do qual fugiram ou em relação ao qual haja fundado receio de perseguição.
O refúgio, convém ressaltar, surgiu no século XX, como decorrência das grandes guerras. Tem o instituto do asilo (político) como fonte de inspiração, sendo que muitos doutrinadores não veem base para distingui-los. Destaque-se que há notícia de asilo político desde a Antiguidade.
Pois bem, com as guerras e revoluções houve um movimento massivo de pessoas. Com a Segunda Guerra, o movimento de refugiados toma proporções nunca antes vistas. Deveras, grandes massas são deslocadas entre as fronteiras, bem como há realocação em outros países, estabelecendo-se novos vínculos. Outros também são as causas, sobretudo porque o capitalismo é, em sua essência, formador de desigualdades e injustiças. A fuga pode ser representada por uma causa lícita ou ilícita.
Surge, então, o Direito Internacional dos Refugiados, em proposta do Professor Cançado Trindade, outrora representante brasileiro na Corte Interamericana de Direitos Humanos. Para o internacionalista, no âmbito internacional, há três ambitos de proteção da pessoa humano, é dizer, os Direitos Humanos Internacionais, o Direito Internacional Humanitário e o Direito Internacional dos Refugiados. Para outros doutrinadores, contudo, tal divisão encontra-se superada, eis que todas enquadrar-se-iam num campo maior dos Direitos Humanos.
Como fundamento normativo, deve-se fazer menção à Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados das Nações Unidas, de 1951, assim comoo Protocolo sobre o Estatuto de 1967, destacando-se, ainda, a Declaração de Cartagena sobre Refugiados, de 1984, que trata sobre os refugiados na América Latina. No âmbito interno, além do art. 4º, incisos II e X da Constituição Federal, há a Lei 9474/97, que dispõe sobre uma conceituação ampliada de refugiados, alcançando, sobremaneira, “a grave e generalizada violação de direitos humanos”.
Em 1947, foi criada a OIR (Organização Internacional dos Refugiados), vinculada à ONU. Por seu turno, o ACNUR (Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados) surgiu em 1950 e representa o órgão mais relevante para tal finalidade.
Apesar de não haver tal detalhamento na legislação, impende-se diferenciar os refugiados em econômicos, políticos e ambientais, Os primeiros aproximam-se dos migrantes, de modo que suas necessidades básicas não são adimplidas em suas nações de origem. Os políticos, por sua vez, decorrem das guerras e o ambientais, por fim, resultam dos desastres naturais.
Outrossim, os refugiados não se confundem com os deslocados internos, uma vez que estes não atravessam fronteiras internacionais, permanecendo em seu país de origem, apesar de receber alguma assistência internacional de órgãos de proteção a refugiados. Há países com grande fluxo de deslocados internos, como a Síria, a República Democrática do Congo e a Colômbia. Apesar da sua importância, sobretudo para os direitos humanos, não haverá destaque no presente texto.
Importante realçar que a maioria dos Estados não está apta a receber todo o contingente de refugiados, sob as mais diversas motivações, restringindo-se a aceitação.
Sabe-se que, quanto à Convenção de 1951, existia uma reserva temporal e geográfica, representada por fatos ocorridos na Europa antes da sua assinatura, o que restou suprimido pelo Protocolo.
A lei 9474/97, de seu modo, delimita o conceito, abarcando, inclusive, o apátrida. Remete ao fundado receio de perseguição e quem não possa ou não queira acolher-se no país de origem. O fundado temor tem acepções subjetiva e objetiva. A perseguição pode ser desencadeada pelo Estado, por milícias locais ou decorrer de guerra civil. Como dito, prevê-se, ainda, a hipótese de grave e generalizada violação de direitos humanos.
A lei contempla perseguição com fundamento em raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas. Os grupos sociais tem identidade de projeto ou de resistência. Há que se mencionar, ainda, os chamados grupos de risco ou vulneráveis, os quais podem se referir, por exemplo, a mulheres, crianças, homossexuais, líderes comunitários.
No âmbito brasileiro, há um órgão de deliberação coletiva, com atribuição em tal mister, a saber, o CONARE (Comitê Nacional de Refugiados), vinculado ao Ministério da Justiça, voltado para reconhecer dos pedidos de refúgio.
Há fundamento para o refúgio, quando presente a interferência na liberdade ou risco à vida e tais situações podem ser vislumbradas quando constatada incapacidade de ação ou mesmo inexistência de entes conformadores de um Estado Democrático de Direito, a falta de paz estável e duradoura e quando há reconhecimento da comunidade internacional.
Objetiva-se, com o refúgio,
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