A Crise de Refugiados no Brasil
Por: YdecRupolo • 14/11/2018 • 5.282 Palavras (22 Páginas) • 399 Visualizações
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Percebe-se que há uma limitação temporal, nessa definição chamada de clássica. Assim em 1969, foi estabelecida uma definição ampliada de refugiado, que se aplicava a qualquer pessoa que, devido a uma agressão, ocupação externa, dominação estrangeira ou a acontecimentos que perturbem gravemente a ordem pública numa parte ou na totalidade do seu país de origem ou do país de que tem a nacionalidade, seja obrigada a deixar o lugar de residência habitual para procurar refúgio noutro lugar fora de seu país de origem ou de nacionalidade. (MOREIRA, 2006)
Em 1984, foi elaborada a Declaração de Cartagena, instrumento regional de proteção aos refugiados, impulsionada pelos conflitos na América Latina nas décadas de 1970 e 1980, que deram origem a 2 milhões de refugiados (MOREIRA, 2005). Tal declaração também estabeleceu um conceito ampliado, incluindo pessoas que deixaram seus países porque sua vida, segurança ou liberdade foram ameaçadas em decorrência da violência generalizada, agressão estrangeira, conflitos internos, violação massiva dos direitos humanos ou outras circunstâncias que perturbavam gravemente a ordem pública.
3 PANORAMA DO REFÚGIO NO BRASIL
Segundo MILESI e MORONI, o Brasil é membro do Comitê Executivo do ACNUR desde seu início, e foi o país da América Latina que mais acolheu refugiados provenientes da Europa após a Segunda Guerra Mundial. O país aderiu à Convenção de Genebra (de 1951) em 1960, porém com restrições: optou pela reserva geográfica e não concederia aos refugiados direito de associação ou direito a emprego remunerado. Ao protocolo de 1967, o Brasil aderiu em 1972, mantendo a reserva geográfica. A revogação desta ocorreu apenas em 1989 e, o país aderiu totalmente à Convenção de Genebra em 1990 (AYDOS, BAENINGER e DOMINGUEZ, 2008).
Em 1997 o Brasil cria a lei 9474/97, tornando-se o primeiro país da América Latina a elaborar uma lei específica sobre refugiados, regulamentando uma definição mais ampla, ao reconhecer como refugiado também todo o indivíduo que devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país (JUBILUT apud AYDOS, BAENINGER e DOMINGUEZ).
O Brasil passou a ser tido como um modelo de proteção para refugiados na América do Sul, em consequência de, além da lei para refugiados, ter se tornado país de reassentamento e por permitir a reabertura de um escritório da ACNUR em seu território.
A lei 9474/97 foi um marco por ser uma lei avançada, considerada uma das mais modernas, mais abrangentes e mais generosas do mundo, pactuada com a ONU (ACNUR) e a sociedade civil (em especial a (em especial, a Cáritas Arquidiocesana de São Paulo, Cáritas Arquidiocesana do Rio de Janeiro e CSEM/IMDH, em Brasília). Criou-se, na mesma lei, o CONARE, Comitê Nacional para os Refugiados, do qual participam o governo e a sociedade civil como membros e o ACNUR como observador com direito a voz (DOMINGUEZ e BAENINGER).
Tal lei indica rumos importantes para o trabalho e a assistência ao refugiado, inclusive em relação a sua saúde mental, além da proteção jurídica e social e a acolhida e integração necessárias.
4 ACOLHIMENTO AOS REFUGIADOS
O acolhimento dos refugiados no Brasil é, preponderantemente, realizado pela sociedade civil, que tem se mobilizado para integrar esses indivíduos. Merece ser destacado o trabalho da Cáritas como Centro de Acolhida para Refugiados, a qual auxilia solicitantes de refúgio, desde sua chegada ao país, e refugiados já reconhecidos. Tal instituição encontra-se nas duas principais cidades brasileiras: São Paulo e Rio de Janeiro (MOREIRA, 2007).
A Cáritas atua como mandatária do ACNUR no Brasil, diante disso, cabe a este organismo internacional supervisionar e fiscalizar o trabalho realizado pela instituição brasileira. Isso decorre da necessidade de que todas as instituições de acolhida para refugiados tenham semelhante linha de conduta internacionalmente. Para isso, devem seguir as determinações do ACNUR. Assim, há um convênio celebrado entre eles, estipulando obrigações de ambos, como por exemplo, a Cáritas deve prestar contas de todas as despesas efetuadas, ao passo que a ACNUR deve repassar uma verba anual para que esta custeie suas despesas.
Foram estabelecidas pela Cáritas parcerias com outras instituições, objetivando implementar o acolhimento de refugiados no país, se dando através de três frentes de atuação: proteção, assistência e integração (MOREIRA, 2007).
4.1 Proteção
Assim diz MOREIRA: “a proteção está diretamente relacionada à situação jurídica do solicitante de refúgio no país de acolhida, que deve se submeter a um procedimento administrativo para ter a condição jurídica de refugiado reconhecida”.
Alguns direitos, contudo, já lhe são concedidos de antemão, mesmo antes deste procedimento ser julgado, quando ainda estiver na condição de solicitante de refúgio, por exemplo, direito a um documento de identidade e carteira de trabalho provisórios.
A lei federal 9474/97 regulamenta o procedimento de refúgio e envolve as seguintes fases: a solicitação do refúgio; a instrução do processo; a decisão proferida pelo CONARE; e, no caso desta ser desfavorável, a interposição de recurso e a decisão proferida em segunda instância.
No caso da decisão ser positiva, o refugiado é registrado no Departamento de Polícia Federal, onde assina termo de responsabilidade, solicita documento de identificação e carteira de trabalho permanentes e um documento de viagem. Após seis anos contados do reconhecimento refugiado, este pode requerer a permanência no país de acolhida (MOREIRA apud IBIDEM, 2007).
Em se tratando de decisão negativa do CONARE, o solicitante pode interpor recurso, no prazo de quinze dias, dirigido ao Ministério da Justiça. A decisão final, proferida pelo Ministro da Justiça é irrecorrível. Caso seja mantida decisão desfavorável ao refúgio, o solicitante ainda poderá permanecer no país, não devendo ser transferido ao seu país de origem caso sua vida, liberdade e integridade física estejam em perigo. Se tal perigo não existir, o indivíduo deverá ser deportado ao seu país (MOREIRA, 2007).
4.2 Assistência
Abrange os direitos referentes à saúde, alimentação e moradia, concedidos aos solicitantes de refúgio e aos refugiados.
O atendimento em hospitais públicos é garantido pela
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