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Fichamento Direito e Justiça: diálogos interdisciplinares sobre a crise ecológica

Por:   •  4/6/2018  •  9.300 Palavras (38 Páginas)  •  441 Visualizações

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...

de vida existentes, a um meio ambiente ecologicamente equilibrado e

exigir da sociedade e do Estado a proteção deste. (P. 18)

V. As relações entre homem e meio ambiente, também regem relações entre os

homens, e por isso a resposta do meio ambiente trazem vantagens para uns

e desvantagens para outro. Porém nem sempre estes vão cair sobre os

mesmo, ou seja, estão vão acontecer de formas diferentes, em lugares e com

sujeitos diferentes. Assim a justiça intrageracional explica que os problemas

ambientais são de caráter coletivo e universal, ou seja, os problemas

ambientais, são de interesse global. (P. 19 e P. 20)

VI. Vale ressaltar que grande parte dos riscos ambientais como também das

consequências sofridas pelas pessoas por conta da poluição, caem nas

populações menos favorecidas. Estes tipos de situação de pobreza geram um

estado de vulnerabilidade e por isso tais pessoas ficam tão mais expostas. A

urbanização desorganizada do homem também contribui com a degradação

ambiental, já que muitos dos que vão procurar uma chance em cidades

grandes, e acabam não a encontrando e tendo que viver em condições não

apropriadas. E para que se possa prezar por uma melhor qualidade de vida

para todos e inclusive uma melhora nas condições ecológicas mundiais a

justiça defende que deve haver uma maior interação cidadã nas decisões

ambientais, como em todas as outras, a serem tomadas. (P. 19, P. 21, P. 22 e

P. 23)

VII. O Informe Socioenconômico Brundtland já exaurimos nossa cota de

recursos ambientais, e está mais do que na hora de observar que está

estando no vermelho nos colocamos todos em risco, como também as futuras

gerações que tem seu direito ao meio ambiente sustentável assim como

todos. A justiça se volta justamente para estas gerações futuras, onde a

população de agora tem a obrigação de não se deixar extinguir, de tal forma

que deveria preservar tudo o que é essencial a vida dos seres humanos. Para

isso fala-se da teoria da equidade geracional, que visa a preservação da

espécie humana, de forma que a geração atual tem direito de utilizar o meio

ambiente e desfrutar dele mas também tem a obrigação de o manter e

preservar para as futuras gerações para que estes possam ter uma vida

digna, com um meio ambiente sustentável e equilibrado. (P. 24 e P. 25)

VIII. No entanto, a preservação ambiental não visa apenas o bem estar do

ser humano, mas sim de todas as formas de vida que fazem parte da

biosfera, que também precisam de um sistema ecologicamente equilibrado

para sobreviver. Por isso a Carta da Terra de 2000, em seu primeiro princípio

estabeleceu que deve-se reconhecer que todos os seres estão interligados e

que merecem respeito independentemente de sua utilidade para os seres

humanos, ou não. (P. 25 e P. 26)

IX. Portanto os danos ambientais e causa das poluições e degradações do

sistema ecológico são provenientes de ações humanas, assim sendo estes os

responsabilizados e os únicos que podem reverter esta situação que vem

prejudicando todas as formas de vida existentes. Dentro deste contexto é

importante observar que há como extinguir a crise ambiental, é necessário

apenas que os danos causados sejam reparados de alguma forma e que as

causadoras deste desequilíbrio verifiquem o que vem acontecendo e utilizem

meios mais sustentáveis. A justiça ambiental então visa à conscientização de

uma cidadania ecológica para com todos. (P. 26, P. 27 e P. 28)

X. Para garantir a vida sustentável no planeta foi preciso instituir alguns

princípios ambientais como uma normativa de construção de direitos e deveres

fundamentais, fazendo um papel de direito fundamental da pessoa humana, na

linha de um constitucionalismo ecológico, ajustado ao tratamento conferido pela

nossa Lei fundamental á proteção do ambiente, tem-se por objetivo traçar uma

primeira reflexão sobre o direito fundamental mínimo existencial ecológico (ou

socioambiental), demarcando as possibilidades conceituais e o embasamento

normativo, bem como a discussão em torno da sua “justiciabilidade”. (P. 75)

XI. A garantia mínima dos direitos ecológicos constitui-se de uma premissa dos

demais direitos fundamentais, sejam eles de direito de liberdade, direitos sociais ou

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