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Princípios Direito Administrativo I

Por:   •  3/4/2018  •  2.539 Palavras (11 Páginas)  •  343 Visualizações

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do agente em sua atuação » vedação de qualquer atuação pautada na promoção pessoal (Art. 37,§1º, da CF).

Art 37, § 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

OBS* - O princípio da impessoalidade, para alguns autores, também diz respeito ao princípio da finalidade, que exige os atos administrativos sejam praticados tão somente com o objetivo de atingir o fim almejado pela lei.

Note-se que existe uma relação de causalidade entre a legalidade e a impessoalidade. Isso porque a lei não deve prever situações discriminatórias (art. 5º, caput, e inciso I da CF/88). Ora, se o agente público só deve atuar nos limites que a lei permite, a atuação pública já seria impessoal, pois o seu pressuposto (que é a lei) denota ato legislativo impessoal. (Posição de CIRNE LIMA)

Outrossim, se o ato administrativo se afastar desta impessoalidade o ato conterá desvio de finalidade, passível de correção pelo Judiciário e pela Administração.

Caso concreto:

STJ mantém condenação por improbidade de prefeito que pintou cidade de amarelo. O ex-prefeito Osvaldo Ferrari, de Boa Esperança do Sul (SP), terá de devolver aos cofres públicos os valores gastos com a pintura de prédios municipais de amarelo. Apelidado de “Marelo”, ele ainda pagará multa equivalente a duas remunerações que recebia, ficará impedido de contratar com o governo e terá direitos políticos suspensos por três anos. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a condenação.

Marelo usava a cor amarela na campanha eleitoral, em camisetas e material de divulgação, como sua cartilha com o plano de governo. Depois da posse, passou a adotar a cor em bens públicos e de uso público, em uniformes escolares, embalagens de leite e prédios municipais. O logotipo do governo também seria similar ao da campanha, tendo inclusive a letra “M” ladeada de slogans e da inscrição 2001-2004, anos de seu mandato.

No recurso, o ex-prefeito afirmou que a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) não seria aplicável aos agentes políticos, que deveriam ser regidos apenas pelo Decreto-Lei 201/67, que trata dos crimes de responsabilidade de prefeitos e vereadores. Afirmou também não ter havido dano ao erário nem intenção ímproba nos atos.

A ministra Eliana Calmon rejeitou as alegações. Ela esclareceu que a jurisprudência do STJ já está absolutamente pacificada quanto à aplicação da Lei de Improbidade a prefeitos, por ser plenamente compatível com o decreto sobre crimes de responsabilidade.

No caso de Marelo, o tribunal local afirmou “categoricamente” que o ex-prefeito agiu de forma consciente contra os princípios administrativos, lesando os cofres públicos ao fazer promoção pessoal às custas do erário.

A ministra Eliana citou a sentença para esclarecer a conclusão da corte local sobre os fatos. “Assim, nítida a intenção do requerido de que a população identificasse a cor dos prédios públicos com a pessoa do administrador, tendo sido ferido o PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE, uma vez que ficou flagrantemente caracterizada a promoção pessoal da autoridade”, afirma a decisão.

“Uma vez caracterizada a promoção pessoal, com a utilização de dinheiro público, configurada restou também a afronta aos princípios da moralidade, legalidade e probidade administrativas, pois o requerido agiu em desacordo com o que se espera de um gestor da coisa pública, com desvio de finalidade e abuso de poder”, completou o magistrado na origem.

O recurso de Marelo foi rejeitado por unanimidade pela Turma.

MORALIDADE

Este princípio impõe que a Administração atue dentro dos preceitos éticos da conduta pública, consoante o art. 2º, parágrafo único, IV da Lei 9.784/99. Além do Art. 37, caput, a CF/88 faz menção ao princípio em apreço no art. 5º, LXXIII, que trata da ação popular que visa anulação dos atos lesivos à moralidade administrativa.

Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: (...)

IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

Importante ressaltar que a moralidade a ser observada aqui é a administrativa (respeito ao interesse coletivo; obediência à ética; atuação honesta), e não a moralidade comum (distinção entre o bem e o mal).

Atento à imoralidade que assola a Administração Pública o STF viu-se obrigado a editar a súmula vinculante nº 13 “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”

O avanço consagrado na súmula reforçou o caráter imoral e ilegítimo da nomeação de parentes para cargos em comissão, inclusive na modalidade cruzada, mas esse impacto imensamente positivo acabou sendo fragilizado em função do entendimento do STF no sentido que a vedação não é extensiva a “agentes políticos” como ministros de estado e secretários estaduais, distritais e municipais (Reclamação 6.650/PR).

Epaaaaa!!!!! Máxima atenção!!!!! Por mais que pareça estar havendo uma violação do princípio da moralidade quando um prefeito nomeia sua esposa ou um irmão para uma secretaria de governo... Segundo entendimento do STJ e STF, nesses casos, por se tratar de “agente político”a este não se aplica a súmula vinculante nº13!!!!!

Agora

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