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Princípios Básicos do Direito penal

Por:   •  29/3/2018  •  3.424 Palavras (14 Páginas)  •  337 Visualizações

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O princípio da culpabilidade nos faz entender que não há crime sem culpabilidade, ou seja, ninguém será penalmente punido, se não houver agido com dolo ou culpa, mostrando-nos que em nosso direito penal moderno a responsabilização não será mais objetiva, mas subjetiva (nullum crimen sine culpa). Mostrando-nos a gigante conquista do direito penal moderno, voltando-nos à ideia de que a liberdade é a regra, sendo exceção a prisão ou restrição de direitos.

Nucci, procura ver este princípio sobre o prisma legal:

“ O próprio Código Penal estabelece que somente há crimes quando estiver presente o dolo ou a culpa (art.18). Note-se, ainda a redação do parágrafo único desse artigo: ’Salvo os casos expressos em lei, ninguém será punido por fato previsto como crime, senão dolosamente’. ”

Diferentemente de Bitencourt, que ver como um fenômeno social e não como sendo algo insolado, individual que afeta somente o autor do delito. Em última análise para ele, seria a correlação de forças sociais existentes em um determinado momento que irá determinar os limites do culpável e do não culpável, da liberdade e da não liberdade.

Bitencourt, traz um triplo sentido ao conceito de culpabilidade para o direito penal,

- Fundamento da pena, significa um juízo de valor que permite atribuir responsabilidade pela prática de um fato típico e antijurídico a uma determinada pessoa para a conseguinte aplicação da pena.

- Culpabilidade como elemento da determinação ou medição da pena, ou seja, funciona não como fundamento da pena, mas como limite desta, de acordo com a gravidade do injusto

- Conceito contrário a responsabilidade objetiva, desse modo, esse princípio impede a atribuição da responsabilidade penal objetiva.

Paulo Queiroz, para o princípio da culpabilidade traz até uma nova nomenclatura que é princípio da responsabilidade pessoal, pois, tratar de modo geral de buscar impedir a responsabilidade objetiva ou sem culpa e não deveria ser diferente, visto que a função expressa do direito penal é a proteção de bem jurídicos.

Portanto, não há dúvidas de que este princípio representa uma garantia fundamental dentro do processo de atribuição de responsabilidade penal, repercutindo diretamente na composição da culpabilidade enquanto categoria dogmática.

4. VEDAÇÃO DA DUPLA PUNIÇÃO PELO MESMO FATO

Segundo o professor Nucci, este “é o princípio constitucional implícito, advindo de tratados de direitos humanos (art. 5.º, § 2.º, CF), dispondo ser inviável punir a pessoa duas ou mais vezes com base no mesmo fato praticado. Correlaciona-se com o princípio processual de que não haverá duplo processo pelo mesmo fato. Deve-se observar com cautela o processo de fixação da pena, pois pode ocorrer a consideração de um mesmo fato para elevar a sanção penal em nítido bis in idem (duas vezes a mesma coisa). Exemplo: se o réu possui um único registro de condenação anterior, não pode ser entendido como mau antecedente (para a primeira fase da aplicação da pena) e também como reincidência (para a segunda fase) ”.

Porém, Paulo Queiroz, diz que esse princípio não exclui o fato poder ser punível simultaneamente ou sucessivamente em outras esferas do direito por ser diversa a fundamentação jurídica em cada âmbito. Por exemplo, o peculato (CP, art.312) é legitimamente punível civil, administrativamente e penalmente (respectivamente, reparação do dano, perda do cargo e prisão).

Ainda o autor, procura levantar questionamentos sobre o agravante da reincidência, para tentarmos refletir se ofende ou não o princípio em questão, embora o STF já tenha decido que o agravante é plenamente constitucional, na visão de Queiroz feri sim o princípio em questão “uma vez que, ao se punir mais gravemente um crime, tomando-se por fundamento um delito anterior, está-se, em verdade a valorar e castigar, por mais uma vez, a infração anteriormente praticada, em relação à qual o autor já foi sentenciado, chega-se, por vezes, a absurdos, como, por exemplo, estabelecer o juiz, depois de fixa a pena-base em vinte anos de prisão por latrocínio, aumentá-la de metade em razão da reincidência (mais dez anos). Nota: o crime anterior (um furto) fora apenado em dois anos de prisão. A rigor, portanto, o condenado estará a cumprir a mesma pena por mais cinco vezes”.

Assim, punindo mais severamente um indivíduo que bem jurídico determinado está sendo tutelado? A resposta a esta pergunta é muito difícil de ser respondida, pelo fato de não haver um bem determinado, senão um sentimento de justiça da sociedade, que como os afiliados da escola penal positivista, querem apenas separar os delinquentes do convívio social.

Não existe uma tutela à pessoa, à vida, à dignidade, ao patrimônio, à moral, à liberdade individual, à propriedade imaterial, à família, à incolumidade pública, à saúde, à paz ou fé pública, nem aos costumes. O que ocorre na verdade é o simples sentimento de desprezo pelo reincidente e uma falsa impressão de segurança que é trazida pelo tempo em que o indivíduo perigoso ficará afastado do meio social.

5. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA

O princípio da intervenção mínima, também conhecido como ultima ratio, orienta e limita o poder incriminador do Estado, preconizando que a criminalização de uma conduta só se legitima se constituir meio necessário para a prevenção de ataques contra bens jurídicos importantes. Ademais, se outras formas de sanção ou meios de controle social revelarem-se suficientes para a tutela desse bem, a sua criminalização é inadequada e não recomendável. Assim, se para o restabelecimento da ordem jurídica violada foram suficientes medidas civis ou administrativas, são estas as que devem ser empregadas, e, não as penais. Por isso, o Direito Penal deve ser a ultima ratio do sistema normativo, isto é, deve atuar somente quando os demais ramos do Direito se revelarem incapazes de dar a tutela a bens relevantes na vida do indivíduo e da própria sociedade.

A razão desse princípio afirma Roxin, “radica em que o castigo penal coloca em perigo a existência social do afetado, se isso, produz também um dano social.

O princípio da intervenção mínima foi consagrado pelo iluminismo, a partir da Revolução Francesa. Os legisladores contemporâneos, nas mais diversas partes do mundo, têm abusado da criminalização e da penalização, em franca contradição com o princípio em

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