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Petição direito eleitoral

Por:   •  16/10/2018  •  2.220 Palavras (9 Páginas)  •  247 Visualizações

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Art. 4º. A regularização fundiária se fará através da outorga de título de propriedade plena ou concessão de direito real de uso, conforme o caso, das áreas irregularmente ocupadas, mediante o pagamento de preço/taxa correspondentes, salvo nas seguintes hipóteses: I - Pessoa natural que tenha ingressa do na área antes de 11 de fevereiro de 2009, atendidas pelo beneficiário com as seguintes condições: a) Esteja regularmente inscrito no Cadastro Único do Governo Federal, ou seja baixa renda, comprovada através de um estudo socioeconômico a ser efetuado pela Secretaria de Assistência Social do Município; b) ocupe área de are 500 m2 (quinhentos metros quadrados), sem oposição, pelo prazo ininterrupto de no mínimo 1 (um) ano; c) Utilize o imóvel como uma única moradia ou como meio lítico de subsistência, exceto locação ou assemelhado, ou tenha a posse comprovada mansa e pacífica, de lote urbano anterior a 11 de fevereiro de 2009; d) Não seja proprietário ou possuidor de outro imóvel urbano ou rural, nem tenha sido contemplado, no Município de São Félix do Xingu, com benefício desta natureza.

Como se vê, se há uma política abstrata de regularização fundiária relativa à comunidade da Taboca, esta é a regulada pela Lei Complementar Municipal nº 88/2015. O que a candidata fez foi justamente se opor ao caráter abstrato da lei propondo ao eleitorado da Taboca uma vantagem ilícita, eis que contraposta ao que diz a legislação municipal em vigor. Sem se referir ao teor da legislação existente, ela oferece a gratuidade na regularização fundiária a todos os presentes, chegando ao ponto de orientar os que já começaram a solicitar seus títulos que desistam de seus processos.

Há apenas dois modos de a primeira recorrida, como gestora, cumprir a palavra que deu aos que a ouviam no palanque: emitir títulos gratuitos mesmo para os que não têm direito ao benefício da gratuidade, operando de forma ilícita; ou propor à Câmara de Vereadores a revogação das normas que impõem o pagamento do preço público ou da taxa prevista em lei. Esta segunda alternativa não foi esclarecida aos presentes. A gratuidade foi apresentada como uma benesse que ela, “como gestora”, poderia outorgar, o que não é verdadeiro. A candidata se “esqueceu” de que ela, mesmo na qualidade de prefeita, não tem o poder de assegurar a gratuidade para todos, já que ela só pode ser concedida às pessoas que preenchem os requisitos legais. Só lhe resta a alternativa de interceder para que a Câmara de Vereadores altere a política de regularização fundiária da Taboca, apenas para atender a sua promessa de campanha, substituindo regras que levam em conta a cobrança de taxas ou preços públicos de quem pode pagar pelo mais simples e abjeto clientelismo.

Diante disso, conforme pacífica jurisprudência do TSE e a doutrina eleitoral, verifica-se que todos os requisitos para a captação ilícita de sufrágio restaram verificados e praticados pela candidata: i) a promessa ou vantagem pessoal a eleitores; ii) por meio de conduta típica; iii) com o fim especial de agir (obter votos); iv) em período eleitoral.

II- DO DIREITO

A partir de acurada análise do presente caso, percebe-se que a conduta da representada consubstancia a captação ilícita de sufrágio descrita no art. 41-A da Lei 9.504/97, a saber:

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999)

§ 1o Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.

§ 2o As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto.

§ 3o A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação.

§ 4o O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial..[1]

Ora, não se pode negar que a conduta da candidata no tocante ao oferecimento de benesses e de regularização de terras em troca de votos, configura a prática da captação ilícita de sufrágio prevista no art. 41-A, da Lei 9.504/97. A presente demanda, a propósito, preenche todos os requisitos constantes dos parágrafos do dispositivo.

Deste modo apregoa a melhor doutrina:

Do ângulo material, o bem ou vantagem pode ser de qualquer tipo. O que importa é que propicie benefício ao eleitor. Assim, pode constituir-se dos mais variados produtos e serviços. (GOMES, José Jairo, Direito Eleitoral, 11. Ed, São Paulo, Atlas, 2015, fl. 588).

E complementa, ainda, com a perfeita aderência para o presente caso:

Em princípio, a promessa de implementação, manutenção ou conclusão de serviço ou obra públicos não caracteriza a hipótese em apreço. Situa-se, antes, na explanação de planos de governo caso eleito o candidato. ENTRETANTO, PODERÁ CONFIGURÁ-LA SE FOR FEITA A DETERMINADOS MEMBROS DA COMUNIDADE, DE SORTE A CARREAR-LHES PROVEITO INDIVIDUAL, JÁ QUE A PLURALIDADE DE DESTINATÁRIOS NÃO DESFIGURA A PRÁTICA DA ILICITUDE. SOMENTE A ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO PERMITIRÁ DISTINGUIR UMA SITUAÇÃO DA OUTRA. (GOMES, José Jairo, Direito Eleitoral, 11. Ed, São Paulo, Atlas, 2015, fl. 589).

No caso concreto está mais do que evidente o ilícito cometido: a promessa de vantagem individual a determinados membros da comunidade, consistente na regularização de cada um dos terrenos dos eleitores, o que se torna prática espúria porquanto inviável fática e juridicamente.

A ordem de pensamento acima explicitada é corroborada pela melhor jurisprudência, a saber:

Recurso especial. Representação com base nos arts. 41-A e 73 da Lei nº 9.504/97. [...] Para a configuração da infração ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97 não é necessária a identificação do eleitor. Precedente: REspe

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