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PRINCIPIOS DE DIREITO ELEITORAL

Por:   •  10/1/2018  •  1.980 Palavras (8 Páginas)  •  425 Visualizações

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de prazos mais curtos para impetração de recursos (3 dias, em regra, podendo ser até em 24 horas), sendo os mesmos aceitos somente com efeito devolutivo.

IV - PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO INSTANTÂNEA

O princípio da preclusão instantânea está diretamente relacionado com o princípio da celeridade, tendo a intenção fazer a justiça eleitoral mais célere do que a justiça comum.

Este princípio encontra-se expresso nos artigos 171 e 259 do Código Eleitoral:

Art. 171. Não será admitido recurso contra a apuração, se não tiver havido impugnação perante a Junta, no ato apuração, contra as nulidades arguidas.

Art. 259. São preclusivos os prazos para interposição de recurso, salvo quando neste se discutir matéria constitucional.

O princípio da preclusão instantânea age fazendo com que o direito à impugnação preclua após a conclusão de qualquer das fases do processo eleitoral, exceto se tratar de matéria constitucional, se esta não for feita imediatamente ao final da fase.

V - PRINCÍPIO DA LISURA DAS ELEIÇÕES

Expresso na Lei Complementar nº 64 de 1990, o princípio da lisura das eleições é mencionado no artigo 23 do dispositivo legal aludido, e reforçado pelo artigo 14, §9º da Constituição Federal, que assim institui:

Art. 23. O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral.

Art. 14. Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

(...)

§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

Dessa forma, este princípio visa alcançar um processo eleitoral livre de ilegalidades, embasado na transparência, envolvendo todos que nele estiverem envolvidos, desde o juiz eleitoral, até os candidatos.

VI - PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CANDIDATOS E PARTIDOS POLÍTICOS

O princípio da responsabilidade solidária visa vincular os partidos e seus respectivos candidatos não só na esfera eleitoral, mas também nas administrativa, civil e eleitoral.

Tal princípio encontra-se expresso no artigo 241 do Código Eleitoral: e nos artigos 17, 25 e 38 da Lei 9.504 de 1997, que dizem, respectivamente:

Art. 241. Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos.

É possível ver influência deste princípio em alguns dispositivos legais, como nos artigos 17, 25 e 38 da Lei 9.504 de 1997, que dizem, respectivamente:

Art. 17. As despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos, e financiadas na forma desta Lei.

Art. 25. O partido que descumprir as normas referentes à arrecadação e aplicação de recursos fixadas nesta Lei perderá o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte, sem prejuízo de responderem os candidatos beneficiados por abuso do poder econômico.

Art. 38. Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

Por conseguinte, os candidatos e o partido político ao qual integra serão corresponsáveis pelos atos praticados durante o período de campanha eleitoral.

VII - PRINCÍPIO DO PLURALISMO POLÍTICO

Princípio fundamental instituido pela Constituição Federal, o pluralismo político está disposto no art. 1º, V, do dispositivo legal aduzido:

Art.1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

(...)

V - o pluralismo político.

Pluralismo político é a representividade das diversas camadas socias no ambito juridico, por diferentes partidos politicos, onde é garantida existência de várias opiniões e ideias, buscando assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, para que seja garantida a autonomia do povo ao determinar os representantes eleitos

VIII – PRINCÍPIO PROPORCIONAL E MAJORITÁRIO

O princípio proporcional e majoritário tem por intuito garantir que a autonomia do povo para escolher seus representantes do poder executivo e legislativo não seja violada.

Adotado nas eleições para Presidente da República, Senadores, Governadores e Prefeitos, o sistema de representação majoritário, que sofreu influencia do princípio majoritário, leva em conta o número de votos válidos direcionados ao candidato. Neste sistema valoriza-se o candidato e não o partido político no qual este é registrado.

O princípio proporcional influencia o sistema de representação proporcional que divide-se em três espécies - lista fechada, lista flexível e lista aberta - sendo adotado pelo Brasil o sistema proporcional lista aberta para eleição dos deputados estaduais e federais, bem como de vereadores.

Usa-se para eleger os candidatos o quociente eleitoral, que é a soma dos votos válidos divididos pelo número de vagas a serem preenchidos, sendo que o resultado obtido será o número de votos que os candidatos deverão ter para serem eleitos. Observa-se em seguida o quaciente partidário, a divisão dos votos obtidos por um partido pelo quociente eleitoral, e assim definirá quantas vagas cada este ocupará, sendo estas vagas preenchidas por aqueles que tiveram maior quantidade de votos no partido.

IX – PRINCIPIO DA MORALIDADE ELEITORAL

O princípio da moralidade foi consagrado na

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