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O Direito Eleitoral

Por:   •  13/9/2018  •  3.609 Palavras (15 Páginas)  •  377 Visualizações

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Possui um caráter durável, extrapola a validade de um pleito. Embora seja uma pessoa jurídica de direito privado, exerce uma atividade de interesse público, pois, tem como meta proteger a legitimidade da representação e os direitos fundamentais da pessoa humana. A Constituição Federal garante uma ampla liberdade de organização, devendo obedecer apenas alguns requisitos entre eles respeitar os direitos da pessoa humana, o regime democrático e o caráter nacional. Possui total autonomia para definir sua estrutura, suas regras, como também as condições para ingresso e saída do partido, como também normas disciplinares. Dessa forma, o partido deve apresentar ideias que irão compor seu programa partidário. Importante mencionar que vigora no Brasil o pluripartidarismo, uma característica que comprova a diversidade de partidos existentes, atualmente são 35 registrados no TSE, sendo válida a criação de novos partidos desde que respeitados os requisitos previstos.

COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA

Por conta da grande quantidade de partidos existentes, o sistema político fica bastante fragmentado, sendo necessária uma aliança entre eles para um maior destaque no processo eleitoral. Essas alianças aumentam as oportunidades dos partidos na busca por resultados positivos. Porem, historicamente, partidos considerados fortes, com maior capital e popularidade, passavam por cima dos pequenos partidos. Estes para não ficarem de fora, se coligavam aos fortes os ajudando na disputa, visando vantagens e benefícios após o pleito. Hoje em dia com a decadência de alguns partidos, alguns partidos emergentes se aventuram sozinhos na disputa com o objetivo de ganhar visibilidade e expor seus candidatos, para eleições futuras.

Possui natureza jurídica de forma transitória, limita-se a duração do pleito, data registro da coligação e vigora ate a diplomação dos eleitos. As coligações durante o período eleitoral ficam definidas como um único partido, podendo ser compostas por quantos partidores quiserem e possui liberdade na forma de se coligar. O único impedimento diz respeito que partidos contrários em uma coligação não podem ser aliados em outra, ou seja, a coligação pode se fragmentar, mas em nenhuma hipótese se misturar com as demais. Uma das vantagens de se coligar diz respeito a propaganda eleitoral, pois a quantidade de partidos existentes em uma coligação influenciam diretamente no tempo de propaganda. Dessa forma, é obvio que aquele que detêm maior tempo para expor seus projetos e divulgar sua imagem, terá mais chance de ser lembrado pelo eleitor. A divisão desse tempo leva em consideração a representatividade dos partidos na Câmara Federal: 10% do tempo serão divididos igualmente entre todos os partidos e 90% será proporcional ao numero de representantes que cada partido possui na Câmara dos Deputados.

FILIAÇÃO PARTIDÁRIA

Um dos direitos conquistados ao longo dos anos foi à possibilidade do cidadão poder se candidatar para qualquer cargo eletivo, devendo apenas preencher os requisitos necessários previstos na constituição, para assim obter a chamada condição de elegibilidade entre elas: nacionalidade brasileira, domicilio eleitoral, idade mínima que varia de acordo com o cargo em disputa, sendo a mais importante para o trabalho a filiação partidária, pois no Brasil é vedado a chamada candidatura avulsa, ou seja, ninguém pode se candidatar sem que esteja filiada a um partido politico. Essa filiação se dava no prazo de 1 ano antes do pleito porém após a lei 13.165/15 – lei da minirreforma eleitoral – o prazo para estar filiado a um partido e poder disputar a eleição foi diminuído para 6 meses antes da eleição.

É importante destacar o fenômeno da duplicidade de filiação. Costumeiramente, as pessoas que visam disputar as eleições procuram o partido politico que melhor poderá lhe auxiliar para obter êxito, assim, aqueles que eram filiados a um partido e resolve mudar de partido e não comunica as autoridades responsáveis, tanto do antigo partido quanto da justiça eleitoral, esse fato faz ocorrer a duplicidade de filiação, a consequência era a nulidade das duas filiações e o cidadão não estaria mais filiado e consequentemente não disputaria mais as eleições por não ter cumprido a condição de elegibilidade. Para contornar essa situação, foi editada uma lei que determinou caso haja a duplicidade será considerada a filiação mais recente, sendo as demais canceladas e deixando o candidato apto para a disputa.

FIDELIDADE PARTIDÁRIA

Historicamente, no sistema eleitoral brasileiro era comum o candidato ser mais valorizado que o partido, este fato facilitava uma grande quantidade trocas de agremiações, prejudicando os partidos políticos que viam ser diminuída a sua representatividade. Embora o partido tivesse autonomia para criar regras de fidelidade para seus filiados, essas normas eram apenas uma forma de equilibrar a relação dos partidos com seus candidatos. Assim, essa fidelidade visava que os candidatos fossem leais ao partido e seguissem as diretrizes e o programa de governo do partido ao qual os filiados concordaram no momento de sua filiação. Porém, em 2007 o TSE definiu através da Resolução 22.610/07 que os partidos políticos seriam o titular do mandato eletivo, assim o candidato que abandonasse o partido pelo qual foi eleito poderia como consequência perder o seu mandato.

Contudo, ao mesmo tempo em que o TSE legislou sobre esta matéria, também definiu que existem motivos que permitam o candidato se desfiliar. Surgindo assim as hipóteses de justa causa.

HIPÓTESES DE JUSTA CAUSA

Através da res. 22.610/07 o TSE definiu como hipóteses de justa causa:

I – incorporação ou fusão do partido – caso o partido se incorpore ou se funda com outro, o eleito poderá se desfiliar sem nenhum prejuízo, visto que, naturalmente adotará filosofia, estatutos e diretrizes deste outro partido. Nesta situação, considera-se que o político não é obrigado a se manter na agremiação, pois neste caso, poderia estar violentando sua ideologia política pessoal.

II – criação de novo partido - Havendo criação de um novo partido, o político pode se desfiliar de sua legenda e adotar a nova.

III – mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário - Os partidos políticos possuem Estatuto e Programa Partidário, com suas regras, objetivos, propostas. Se a direção do partido fugir radicalmente dessas disposições em temas de grande relevância

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