Direito Eleitoral
Por: YdecRupolo • 31/1/2018 • 3.237 Palavras (13 Páginas) • 423 Visualizações
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a ocupar tal lugar o candidato que tiver a maior quantidade de votos remanescentes, ou seja, o terceiro colocado no primeiro turno. Nesse caso o partido não pode indicar novo candidato.
Obs.: a substituição ocorre em todos os sistemas.6
a2. Sistema Majoritário Simples: É aplicado nas eleições para Senador e Prefeito de municípios com menos de 200.000 eleitores.
b) Sistema proporcional: Para eleições de deputados federais, estaduais, distritais e vereadores.
Art. 45 do CF: A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.
Garantir a força do partido político, mesmo votando-se em pessoas.
Significa garantir a proporcionalidade de votos recebidos por um partido político e o número de cadeiras que ele terá direito no parlamento, além de garantir que a diversidade social se faça representar.
b1. Forma de Calcular o Número de Cadeiras de cada Partido:
Quociente Eleitoral (QE) e Quociente Partidário (QP) são as fórmulas necessárias para se fazer a distribuição das cadeiras entre os partidos.
2ª PARTE DA MATÉRIA.
1. Alistamento Eleitoral:
Art. 14 da CF: A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
a) Direito Positivo:
Art. 14, § 1º da CF: O alistamento eleitoral e o voto são:
I – obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II – facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
Art. 14, § 2º da CF: Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
a) Portugueses: É vedado o alistamento de estrangeiros. Exceto quanto aos Portugueses;
Art. 17 do Decreto 3927/01: O gozo de direitos políticos por brasileiros em Portugal e por portugueses no Brasil só será reconhecido aos que tiverem três anos de residência habitual e depende de requerimento à autoridade competente.
b) Conscrito: É aquele que foi convocado para o exercito, não basta está alistado.
O alistamento é vedado apenas aos conscritos, durante o serviço militar obrigatório.
2. Elegibilidade e Inelegibilidade:
Para se candidatar, todo brasileiro precisa preencher todos os critérios de elegibilidade e nenhum de inelegibilidade.
2.1. Elegibilidade:
Art. 14, § 3º da CF: São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I – a nacionalidade brasileira;
II – o pleno exercício dos direitos políticos;
III – o alistamento eleitoral;
IV – o domicílio eleitoral na circunscrição;
V – a filiação partidária;
VI – a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
Quanto a Filiação partidária: tem que ser filiado a um partido em até um ano antes da eleição e deve concorrer, obrigatoriamente, pelo partido que estiver filiado.
Exceto: Casos especiais para filiação partidária.
Quanto aos Militares: Podem ter a candidatura registrada até 05/07.
Quanto aos Magistrados, MP: Têm até 06 meses antes da eleições para se descompatibilizar do cargo.
Quanto a idade mínima: É prevista na data da posse e não da candidatura, pois refere-se ao exercício do mandato.
2.2. Inelegibilidade:
Art. 14, § 4º da CF: São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
Trata-se de inelegibilidade absoluta, ou seja, vale para todos os cargos.
Para os analfabetos os direitos positivos são facultativos, no entanto os direitos passivos são obrigatórios, ou seja, não podem concorrer a cargos públicos.
A prova para comprovação do analfabetismo deve ocorrer em sigilo.
Art. 14, § 5º da CF: O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente.
Não existe essa vedação aos membros do poder legislativo (Deputado, Vereador e Senador). Essa vedação ocorre para os membros do poder executivo (Presidente, Governador e Prefeitos).
a) Sucessão do Titular:
Suceder o titular: Ocorre quando o vice assume o cargo de forma definitiva.
Substituir o titular: Ocorre quando o vice assume por um período pré-determinado ou determinado.
NOTA: Em uma futura reeleição, O Michel Temer pode ser candidato a Presidente e a Dilma não pode ser candidata a vice, pois em caso de morte de Temer a Dilma assume um terceiro mandato.
Quando o vice assume definitivamente (sucessão), só terá direito a uma reeleição, pois já é o titular e está exercendo o mandato.
Art. 14, § 6º da CF: Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
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