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O Direito Eleitoral

Por:   •  15/3/2018  •  2.692 Palavras (11 Páginas)  •  325 Visualizações

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Art. 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações: I - quem contratou a pesquisa; II - valor e origem dos recursos despendidos no trabalho; III - metodologia e período de realização da pesquisa; IV - plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho, intervalo de confiança e margem de erro; V - sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo; VI - questionário completo aplicado ou a ser aplicado; VII - o nome de quem pagou pela realização do trabalho.

A multa para a divulgação de pesquisas eleitorais sem o devido registro é de 50.000 a 100.000 UFIR’s o que equivale de R$ 53.205,00 a R$ 106.410,00 em nossa moeda atual, isso a partir de 1° de Janeiro do ano eleitoral, segundo posição do TSE (art. 1° da Resolução n. 22.623/2007.

- Diferença entre pesquisa, enquete e sondagem.

A enquete eleitoral e a sondagem são levantamentos que não obedece as disposições legais, sem atender a requisitos formais e rigores científicos. Esse tipo de pesquisa de opinião pública não corresponde a pesquisa eleitoral pela simplicidade de seu procedimento, pois a pesquisa eleitoral segue padrões como a segmentação dos entrevistados, metodologia, valor e origem dos recursos despendidos no trabalho, entre outros.

A realização dessas pesquisas de opinião pública está proibida desde 2012 pela Resolução n° 23.400/2013, art.24 veda a realização de pesquisas informais referente e durante o período eleitoral.

- Propaganda eleitoral, propaganda partidária e propaganda intrapartidária.

- Conceitos, prazos, hipóteses de cabimento.

A propaganda basicamente é o ato que se emprega a fim de convencer e influenciar pessoas em suas escolhas, quando esse ato ocorre com alguma ideologia politica ela torna-se propaganda politica. Esse conceito é usado para a ação destinada a fim de convencer o cidadão de aderir a determinada ideologia politica com o claro objetivo de angariar votos. Trata-se de gênero a propaganda politica que tem como espécies a propaganda partidária, intrapartidária e eleitoral que não raramente são confundidas entre si.

A propaganda partidária tem por finalidade a divulgação dos ideais, programas e propostas dos partidos e não menciona nome de candidatos, está prevista nos arts. 45 e seguintes da Lei n° 9.096/1995, visa a obtenção de novos filiados e é feita por emissoras de rádio e televisão. Pode ser realizada nos dois semestres dos anos não eleitorais, está prevista no art. 36 § 2° da Lei 9.504/1997, e nos anos eleitorais só pode ser realizada no primeiro semestre.

A propaganda intrapartidária é realizada por um filiado do partido e dirigida aos demais integrantes visando convence-los a indicar seu nome para concorrer em uma futura eleição, exercida de modo silencioso e sem auxilio de mídia, somente pode ser realizado na quinzena anterior a escolha dos candidatos na convenção partidária, é feita através de mala direta e fixação de faixas e cartazes em local próximo a convenção. As propagandas afixadas devem ser retiradas tão logo acabe a convenção.

A propaganda eleitoral é aquela voltada á população, com a intenção de divulgar o nome e a candidatura de determinado postulante ao pleito, com o intuito de convencer o eleitor de que aquele candidato é o melhor para ocupar o cargo.

Segundo a lei das eleições (9.504/97), esse tipo de propaganda só pode ser veiculada após o dia 5 de julho do ano da eleição, tal determinação está no artigo 36 da referida lei. Toda propaganda veiculada fora da data determinada é considerada extemporânea ou antecipada e pode sofrer multa que pode variar de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00, ou equivalente ao custo da propaganda. Esse tipo de propaganda eleitoral pode ser manifestada de forma implícita ou explicita.

A propaganda de forma implícita é mais difícil de ser percebida, uma vez que não divulga de forma clara o nome do candidato, no entanto, o nome da pessoa vem acompanhada de dizeres que chamam a atenção para suas qualidades ou pretensões e deixa no ar que a candidatura ocorrerá.

Já a propaganda feita de forma explicita pode ser identificada facilmente, pois provavelmente conterá o nome do pretenso candidato, pode ser letreiros ou faixas que contenham a legenda partidária e o cargo pretenso já será caracterizada propaganda.

Portanto como já mencionado, a propaganda politica trata-se gênero e suas espécies dividem-se em propaganda partidária, intrapartidária e propaganda eleitoral, e as mesmas não deverão ser confundidas por se tratar de coisas distintas.

- Propaganda Eleitoral na Internet (Art. 18 a 25 da Resolução/TSE 23.370 de 2012 e alterações com base na reforma eleitoral).

Os candidatos a cargos eletivos e os partidos políticos tem como opção expor as metas e os projetos de trabalho na internet, a fim de atingir determinado público e angariar seus votos. No entanto, assim como os demais tipos de propaganda politica, a propaganda eleitoral na internet deve obedecer o prazo determinado pela Lei 9.504/97, sendo assim, é permitida somente a partir do dia 15 de agosto do ano da eleição, como diz o artigo 57-A da Lei já citada. A propaganda exposta antes dessa data é considerada antecipada e está sujeito a multa de R$5.000,00 até R$30.000,00.

O tema está disciplinado no artigo 57-A e 57-B da Lei 9.504/97 e define que a propaganda eleitoral na internet pode ser realizada das seguintes formas:

Art. 57-B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas: I - em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; II - em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; III - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação; IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos,

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