Direito Eleitoral
Por: Sara • 22/1/2018 • 3.813 Palavras (16 Páginas) • 419 Visualizações
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- RECURSOS CONTRA DECISÕES DOS JUIZES ELEITORAIS
- APELAÇÃO CRIMINAL ELEITORAL
Este é o "recurso" de que fala o Código Eleitoral no art. 362, previsto para as sentenças criminais em matéria eleitoral, pouco importando se absolutória ou condenatória.
CÂNDIDO (1993) entende que o nome correto deste recurso a que a lei não atribuiu nomenclatura alguma e que ataca o mérito das sentenças criminais eleitorais, é Apelação Criminal Eleitoral. Este recurso, na sua consistência ontológica, é idêntico à Apelação do art. 593 do CPP a ele se aplicando o que sobre ela dispõe aquele diploma legal, observadas as particularidades do Código Eleitoral. Pode ele ser proposto por petição ou termo, em 10 dias a contar da intimação da sentença. Se o apelante quiser apresentar razões, deverá fazê-lo nesse mesmo prazo, porquanto a lei não oferece outra oportunidade para tal. Devolve ao tribunal ad quem toda a matéria objeto da controvérsia, constante da denúncia e da contestação feita pelo réu, seja quaestio juris, seja quaestio facti. Pode ser total ou parcial a inconformidade. Quando for oposto pelo próprio réu, deverá ser formalizado só por termo nos autos, lavrado pelo escrivão eleitoral.
Ainda assevera o autor que: “o Assistente da Acusação não pode apelar quando o réu for condenado, faltando-lhe, para tal, legítimo interes se; não é de se conhecer de seu apelo, tão pouco, quando o objetivo for só a exasperação da pe na ou quando tiver o mesmo escopo já manifestado pelo recurso do Ministério Público”.(CÂNDIDO, 1993, p. 02).
- RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Interpõe-se o Recurso em Sentido Estrito, em matéria eleitoral, com base no art. 364 do C.E., c.c. arts. 581 a 592 do CPP. Sua Tramitação no segundo grau de jurisdição se dará na forma dos arts. 609 a 618 do mesmo Código e essas regras, além do que dispuser o regimento interno do tribunal Regional Eleitoral, presidirão o seu trâmite. Também, como a Apelação Criminal Eleitoral, pode ser formulado por petição ou por termo nos autos e seu prazo será de 5 dias a contar da intimação ou da decisão recorrida. A apresentação de razões é fundamental para seu conhecimento, à medida em que elas delimitarão o campo impugnado do decisório a quo, proporcionando, ou não, a modificação da decisão, já que é recurso de retratação (CPP, art. 589, caput). A jurisprudência, todavia, ora lhe exige razões, ora entende serem elas dispensáveis.
- REVISÃO CRIMINAL
Embora alguns autores não a vejam como recurso, como Galdino Siqueira e Pontes de Miranda, verdade é que a revisão criminal está regulada no CPP no título "Dos Recursos em Geral". Tem ele aplicação tranquila em Direito Eleitoral mas só para matéria exclusivamente criminal. É recurso de benefício privativo do réu definitivamente condenado, tanto em sentença de primeiro grau como em acórdãos. Regem a Revisão Criminal os arts. 621 a 631 do CPP e sua aplicação aos crimes eleitorais se dá autorizada pelo art. 364 do Código Eleitoral. Nos Tribunais, os respectivos regimentos deverão dispor sobre os julgamentos das revisões criminais (RI-STF, artigos 263 a 272).
- RECURSO INOMINADO
O Recurso Inominado é o recurso interposto para ser julgado pelo tribunal, é interposto contra atos, resoluções ou despacho dos juízes ou juntas eleitorais. Está previsto no artigo 265 do Código Eleitoral e, normalmente, seu rito consta dos regimentos internos dos próprios Tribunais.
Deve ser interposto para resolver impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos de apuração e contagem de votos. Nos dias atuais a interposição do recurso inominado é mais difícil, pois a contagem de votos é feita eletronicamente.
Possui três diferenciais para a maioria dos outros recursos eleitorais: quanto ao prazo de interposição deve ser imediato, logo após a ciência do ato a ser impugnado; sua forma de processamento obedece ao descrito no Parágrafo Único do artigo 265 do Código Eleitoral; não é um recurso de retratação.
CÃNDIDO (1993, p. 03) exemplifica trazendo as principais decisões judiciais a que se pode opor o Recurso Inominado, e que Flávila Ribeiro chama de Agravo de Petição, são os seguintes:
a) decisão que julgar impugnação à designação de escrutinadores e auxiliares (CE, art. 39);
b) decisão que julgar pedido de inscrição eleitoral processada pelo Código Eleitoral (art. 45, § 7º);
c) decisão que julgar pedido de inscrição eleitoral processado pela Lei nº 6.996, de 7.6.82 (art. 7º, § 1º);
d) decisão que julgar pedido de transferência de domicílio eleitoral (CE, art. 57, § 2º)
e) decisão que julgar impugnação à indicação de Preparador (CE, art. 62, § 4º);
f) decisão que julgar pedido de cancelamento de inscrição e/ou exclusão de eleitor (CE, art. 80);
g) decisão que julgar alegação de impedimento de mesário para o serviço eleitoral (CE, art. 120, § 4º);
h) decisão que julgar reclamação à designação de mesário (art. 121, § 1º);
i) decisão que julgar reclamação à designação das Seções Eleitorais (CE, art. 135, § 8º), etc. (CÂNDIDO, 1993, p. 03)
Ainda, endente CÂNDIDO que o Recurso Inominado é o adequado para atacar sentença que julga a Ação de Impugnação de Pedido de Registro de Candidatura, prevista e regulada do art. 3º ao artigo 8º da LC 64, de 18.5.90 (Lei das Inelegibilidades). Do mesmo modo, será ele interposto contra sentença que julgar a Ação de Impugnação de mandato Eletivo, onde propugnamos seja adotado o mesmo rito processual, dos arts. 3º ao 8º. E, por último, também indicamos o Recurso Inominado para a decisão que julgar a Investigação Judicial Eleitoral, forte no artigo 258 do Cód. Eleitoral e, no art. 22, XIV, da Lei Complementar 64/90.
- RECURSOS CONTRA DECISÕES DAS JUNTAS ELEITORAIS
3.1 RECURSO INOMINADO
Previsto no art. 165 do CR. Iguala-se, quase em tudo, ao seu homônimo cabível contra algumas decisões do juiz eleitoral, só dele se diferenciando em três aspectos básicos:
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