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Resumo Direito Eleitoral

Por:   •  1/1/2018  •  1.599 Palavras (7 Páginas)  •  424 Visualizações

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d) o campo de aplicação subjetivo do art. 31 do CDC, sobretudo quanto a tutelar a saúde e segurança apenas da generalidade dos consumidores ou, ao contrário, também salvaguardar grupos de consumidores hipervulneráveis, que possam ser diretamente afetados por riscos de produtos ou serviços colocados no mercado de consumo. Acórdão no Recurso Especial Nº 586.316 – MG. Relator: BENJAMIN, Herman. Disponível em:file:///C:/Users/Jorge/Documents/CONSUMIDOR/Resp%20Celíacos.pdf>.

De acordo como relator a superveniência da nova Lei não esvazia o objeto do presente mandado de segurança uma vez que o entendimento do PROCON-MG, que subsidiou a decisão do procedimento administrativo inquinado de ilegal, esta amparado na insuficiência da expressão “contém glúten” para atender a parte final do art. 31 do Código de Defesa do Consumidor.

Dessa forma, tanto na lei anterior (Lei 8.543/93) como na atual (Lei 10.674/03), continua integro o receio da AIBI de que seus associados venham a sofre violação de seu alegado direito líquido e certo: ser obriga pelo PROCON-MG a complementar a frase “contém glúten”, com expressa advertência dirigida aos portadores da doença celíaca.

Sobre o caráter exaustivo ou não da lei o Exmo. Ministro Herman Benjamin afirma que a Lei 10.674/03 não afasta o Código de Defesa do Consumidor, pois se limita a fixar um piso mínimo de informação. Dessa forma, pode-se dizer que o CDC estatui uma obrigação geral de informação.

Entretanto a Lei 10.674/03 cuida de uma obrigação especial de informação, onde por meio do CDC o dever de informar deixa de ser apêndice da obrigação principal e passa a ser direito básico do consumidor, ou seja, se o dever-direito tem-se como básico, já não é secundário, nem acessório, é autônomo, mas isso não significa que lhe faltem finalidades e funções conectadas à relação de consumo de fundo.

“O legislador da Lei 10.674/03, se quisesse, poderia ter, expressamente, afastado a aplicação do CDC. Não o fez”. “Além disso, o legislador, de novo, se quisesse, poderia ter redigido o dispositivo legal em questão de modo a deixar claro e incontroverso o caráter de teto (e não de piso) da obrigação de informação estabelecida. Mas não o fez”.

A informação passada ao consumidor deve ser relevante, correta, clara, precisa e ostensiva, assim como determina o art. 31 do Código de Defesa do Consumidor. No caso em tela a expressão “contém glutén” é considerada insuficiente, pois não faz referencia a nocividade da substância aos celíacos. Omitindo essa advertência a informação deixa de ser clara e precisa o que contraria o CDC.

O Código de Defesa do Consumidor visa proteger todos os consumidores, entretanto leva em consideração a realidade social e econômica, ou seja, o legislador observa o perfil do consumidor.

- CONCLUSÕES

Especificamente em relação ao acórdão ora analisado, pode-se concluir que pelas mesmas razões expostas pelo Excelentíssimo Relator, entendemos que o consumidor é considerado vulnerável, de acordo com o princípio da vulnerabilidade, e que o dever de informação é um direito básico do consumidor.

A informação deve ser clara e precisa, de modo a deixar nítido ao consumidor a situação em que ele se encontra. Entretanto a Lei 10.674/03 trata apenas da informação conteúdo e esse requisito as empresas preenchem, mas para evitar que o consumidor seja lesado é necessário sanar essa lacuna e utilizar o CDC como auxilio, pois este explora a informação-advertência que é a mais adequada ao caso concreto.

Dessa forma a expressão “contém glutén” não atende aos princípios e requisitos do Direito Consumidor, pois não esclarece ao consumidor sobre as consequências que a substância pode trazer a saúde das pessoas, com destaque aos portadores de celíase.

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