PEDIDO DE APOSENTADORIA POR IDADE
Por: Evandro.2016 • 12/4/2018 • 2.999 Palavras (12 Páginas) • 421 Visualizações
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por idade urbana, conforme as exigências legais que são: idade de 65 anos para homem e de 180 meses de carência, conforme o art. 142, da Lei 8.213/91.
15. Conforme carta de indeferimento de benefício de nº ______, emitida pelo Instituto-Réu em 29/01/15, o Autor possuía 222 contribuições mensais de carência e encontra-se com 68 anos de idade, ou seja, tempo suficiente para a concessão do referido benefício.
16. Como se pode aduzir dos fatos acima narrados, não está havendo cumprimento obrigacional por parte do Instituto-Réu, segundo a previsão do artigo 632 do Código de Processo Civil.
17. Sobre a natureza desta obrigação, comentam os professores Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery.
“A obrigação pode ser imposta pela sentença ou pelo contrato, devendo haver prazo para que o devedor dela se desincumba. A obrigação de fazer pode ter como fonte Lei ou contrato” (código de processo civil comentado. São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 6ª edição, 2002, p992)
18. Vale lembrar que a Constituição Federal em seu artigo 201, parágrafo 1º e parágrafo 7º, inciso Ii, resguardam o direito do Autor, que não estão sendo respeitados, pois não há que se falar de falta de tempo de contribuição, pois a própria carta de decisão do Instituto-Réu, comprova o tempo real de recolhimento do Autor.
12. Vejamos jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. DESNECESSIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 142 DA LEI DE BENEFÍCIOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O segurado que não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumpri-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data. Não haverá nesta hipótese um novo enquadramento na tabela contida no art. 142 da Lei 8.213/1991, como entendeu o Tribunal a quo. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AgRg no REsp: 1456209 RS 2014/0121340-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 16/09/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2014)
AGRAVO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A r. decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do C. STJ, com supedâneo no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 2. Preenchidos todos os requisitos necessários à aquisição da aposentadoria por idade, de rigor o decreto de procedência do pedido, para o fim de conceder o benefício de aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 48 e 142 da Lei 8213/91. 3. Agravo improvido. (TRF-3 - AC: 38047 SP 0038047-53.2007.4.03.9999, Relator: JUIZ CONVOCADO DOUGLAS GONZALES, Data de Julgamento: 13/01/2014, SÉTIMA TURMA)
AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO.
1. A decisão monocrática ora vergastada foi proferida segundo as atribuições conferidas ao Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A). Não é inconstitucional o dispositivo. 2. 2. Para a concessão do referido benefício previdenciário torna-se necessário o implemento dos requisitos legalmente exigidos, nos termos do artigo 48 da Lei n.º 8.213/91. 3. In casu, a parte autora nascida em 23-10-1939, completou o requisito etário (60 anos) em 23-10-1999. Além da idade, a legislação previdenciária determina quanto ao período de carência, que aos segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991 (data de publicação da Lei n. 8.213/91) a necessidade de comprovação do recolhimento de contribuições pelo número de meses referentes à carência do benefício pleiteado, em conformidade com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91 e, para os segurados inscritos após a referida data (24-07-1991), o recolhimento de 180 (cento e oitenta) contribuições, de acordo com o disposto no artigo 25, inciso II, do mesmo diploma legal. 4. No presente caso, tendo a parte autora se filiado ao Instituto antes da edição da Lei nº 8.213/91, para a concessão do benefício em tela seria necessária a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo período de 108 (cento e oito) meses, nos termos da lei. 5. Com efeito, demonstrou a parte autora que verteu contribuições previdenciárias à Previdência, conforme se verifica dos documentos das fls. 13/106, totalizando, assim, mais de 108 (cento e oito) contribuições. 6. Expressamente afastado o quesito da qualidade de segurado para a concessão do benefício em questão, devido à vigência da Lei n.º 10.666/03. Sendo assim, afasta-se a alegação de necessidade de cumprimento simultâneo das condições previstas pela legislação previdenciária. 7. Com relação à Lei n.º 10.666/03, resultante da conversão da MP n.º 83, de 12-12-2002, esclareça-se que, ao afastar a necessidade de cumprimento simultâneo dos requisitos para a concessão do benefício, inexigindo assim, a manutenção da qualidade de segurado, apenas veio a confirmar o entendimento que já estava sendo adotado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça mesmo anteriormente à edição da referida lei, de tal forma que não se trata de aplicabilidade retroativa. Inclusive, na esteira deste raciocínio, para fins de cumprimento do requisito carência, há de ser aplicada a tabela prevista no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, levando-se em consideração o número de contribuições exigidas de acordo com o ano em que a parte autora implementou o requisito etário e não de acordo com o ano em que entrou em vigência a referida norma infraconstitucional. 8. Destarte, restando comprovado o implemento de todos os requisitos necessários, a parte autora faz jus à percepção do benefício de aposentadoria por idade. 9. O valor da RMI do benefício deverá ser apurado pelo INSS. 10. O termo inicial do benefício deve retroagir à data do requerimento administrativo (01-06-2001 - fl. 33), uma vez que a parte autora demonstrou ter preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício desde então.11. Agravo legal desprovido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0006012-03.2011.4.03.6183,
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