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AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE

Por:   •  6/5/2018  •  1.794 Palavras (8 Páginas)  •  342 Visualizações

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e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) se mulher.

(...)

§ 3º: Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) se mulher.

Embora a lei seja bastante clara, o autor pleiteou perante a autarquia ré, no dia 05.05.2015 o benefício a que tem direito, contudo, não logrou êxito naquela via, sendo o benefício indeferido sob a alegação de “falta de período de carência”, conforme demonstra-se pela inclusa cópia do Comunicado de Decisão que ora se junta.

É certo que a Autarquia ré agiu de forma arbitrária, já que o art. 25, II, da Lei 8.213/91 estabeleceu prazo de carência para a concessão do benefício da aposentadoria por idade, o limite de 180 (cento e oitenta) meses de exercício de atividade, ou seja, 15 (quinze) anos de serviço.

Para efeitos de carência o autor tem o direito à soma dos períodos de trabalho na atividade rural – economia familiar – com os períodos de trabalho na atividade urbana, resultando a soma destes períodos o importe de 25 (vinte e cinco) anos de efetivo tempo de serviço, ou seja, supera a carência exigida da aposentadoria.

Ademais, Exa., segundo a jurisprudência pátria, é admissível que o trabalhador, por meio de prova, seja ela documental ou testemunhal, veja averbado e somado ao seu tempo de trabalho urbano aquele período de exercício de atividade rural, in verbis:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO § 1º ART. 557 DO C. P. C. APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. LEI 11.718/08. APLICAÇÃO DO ART. 462 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. I - A alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que introduziu os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a concessão de aposentadoria comum por idade, àqueles segurados que embora inicialmente rurícolas passaram a exercer outras atividades e tenha idade mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem). II - Uma vez que o autor completou 65 anos de idade no curso da ação, e manteve vínculos urbanos, que somados ao período de atividade rural, totalizam o lapso temporal previsto para a concessão de aposentadoria comum por idade, nos termos da novel legislação, inexiste a alegada violação ao comando processual de adstrição ao pedido, uma vez que tal proibição é mitigada pelo próprio art. 462 do Código de Processo Civil, ao dispor incumbir ao magistrado considerar fato constitutivo ou modificativo que possa influir no julgamento da lide, mais significativo ainda tendo em vista o caráter social que permeia as ações previdenciárias. III - Não se sustenta a tese aventada pela agravante no sentido de que o beneficio previsto no §§ 3º e4º do art. 48 da Lei 8.213/91, introduzido pela Lei11.718/2008 somente se aplicaria aos trabalhadores rurais que permaneçam na condição de rurícola até a época do requerimento do beneficio. Com efeito, acolhendo-se essa interpretação, a inovação legislativa se esvaziaria de sentido, ante o disposto no § 1º do art. 48 da referida lei, que propicia a estes trabalhadores condições mais vantajosas, com redução de idade, para a concessão do beneficio de aposentadoria rural por idade. IV - Agravo previsto no § 1º do art. 557 do C. P. C., interposto pelo INSS, improvido.” (TRF 3 REGIÃO, DÉCIMA TURMA, AC 00314303820114039999 AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1665921, RELATOR: Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJ: 17/12/2011) (grifei).

Ademais, o aproveitamento do tempo de atividade rural exercido no período anterior a edição da Lei 8.213/91, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, é regulado pela norma do art. 55, § 2º da referida lei, na sua redação original, a qual estipula a anistia das contribuições previdenciárias pretéritas, na esteira do entendimento assentado pelo Col. Supremo Tribunal Federal (ADIN 1.664-0, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJU 19.12.1997) e pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça (Ação Rescisória 1.382-SC, Rel. Min. Félix Fischer, DJU 04.06.2001), salvo para efeito de aposentadoria no setor público com regime próprio, a teor do disposto nos artigos 55, §§ 1º e 2º, 94 e 96, IV, todos da Lei nº 8.213891 e art. 201 , § 9º da Constituição Federal, o que não se aplica na espécie.

Ressalta-se, também, que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior a Lei nº 8.213/91, em regime de economia família e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboraram.

Ainda, o exercício da atividade rural, no período compreendido entre 1964 e 1980 resta comprovado pela cópia da Certidão de Casamento, que consta a profissão do autor como lavrador, cujo documento tem validade de início de prova material do exercício de atividade rural, consoante entendimento da jurisprudência do STJ, cujo aresto segue abaixo:

PREVIDENCIÁRIO. ARTIGOS 55, § 3º, E 106 DA LEI N. 8.213/1991. ROL EXEMPLIFICATIVO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.

1. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que o rol de documentos elencados no artigo 106 da Lei n. 8.213/1991 é meramente exemplificativo, e não taxativo.

2. Aceitam-se, como início de prova material, documentos que qualifiquem o lavrador em atos de registro civil, ainda que em nome de outros membros da unidade familiar.

3. A ratio legis do artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não está a exigir a demonstração exaustiva, mas um ponto de partida que propicie ao julgador meios de convencimento.

4. A presença de início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea, afasta a incidência do óbice da Súmula n. 149/STJ.

5. Recurso especial improvido.(STJ – REsp 1081919-PB, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma , DJe 03.08.2009) (grifei)

Diante do acima exposto, não há justificativa para o INSS negar o benefício ao autor, nem caberia ao setor administrativo da Autarquia Ré fazer qualquer outra exigência, senão conceder ao autor o benefício assegurado por lei, visto que ele, na data do requerimento, além de constar com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, já havia completado 25 (vinte e cinco) anos de atividade, na qualidade de segurado especial e contribuinte individual, tendo, assim, implementado os requisitos legais

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