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PETIÇÃO INICIAL DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - ECONOMIA FAMILIAR

Por:   •  25/12/2018  •  2.719 Palavras (11 Páginas)  •  400 Visualizações

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“PREVIDENCIÁRIO – RURÍCOLA – INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CONSTANTE NOS AUTOS – PERÍODO MINIMO DE CARENCIA – DISPENSABILIDADE – A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, existente nos autos início razoável de prova documental, é de se reconhecer como comprovar a atividade rurícola para fins de concessão de benefício previdenciário, corroborada pelos depoimentos testemunhais. – Tratando-se de aposentadoria por idade de trabalhador rural, é dispensável a comprovação do período mínimo de carência. (art. 26,III, da Lei 8.213/91). – Agravo regimental desprovido. (STJ – AGRESP 256561 – SP - 6ª T. – Rel. Min. Vicente Leal – DJU 09.04.2001 – p. 281)”

TRABALHADOR RURAL – INÍCIO DE PROVA MATERIAL – Havendo prova comprovando a condição de rurícola, compondo o material cognitivo e, sendo no presidente caso dispensável a comprovação do período mínimo de carência, impõe-se à concessão do beneficio pleiteado. Início razoável de prova material hábil, inclusive, para efeitos de comprovação de “período trabalhado” como rurícola. Recurso provido. (STJ – Resp 191672 – SP - 5ª T. – Rel. Min. Felix Fisher –DJU 15.03.1999 – p. 281)”

PREVIDENCIÁRIO – PROCESSUAL CIVIL – TRABALHADOR RURAL – APOSENTADORIA POR IDADE – PROVA DA ATIVIDADE RURÍCULA – Início razoável de prova documental. Súmula 149/STJ – A jurisprudência da Egrégia terceira seção consolidou o entendimento que deu origem à Súmula nº 149 desta corte, no sentido de que, para fins de obtenção de aposentadoria previdenciária por idade, deve o trabalhador rural provar sua atividade no campo por meio de, pelo menos, início razoável de prova documental. Por outro lado, formou-se o entendimento de que o trabalhador rural tem direito ao benefício da aposentadoria providenciaria desde que comprovados os requisitos de idade e de atividade rural, não se lhe aplicando a exigência de contribuições, ex vi do artigo 26, III c/c o artigo 143, da Lei nº 8.213/91. Recurso especial conhecido. (STJ – Resp 210345 – SP - 6ª T. – Rel. Min. Vicente Leal – DJU 09.08.1999 – p. 180)”

Assim, a trabalhadora rural está dispensada de cumprir qualquer carência

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO:

No presente caso, antes de recorrer às vias judiciárias, o reclamante, em 15/05/2015, pleiteou administrativamente o benefício o qual faz jus (NB 152.194.147-2) tendo tal pedido sido negado, conforme podemos observar nos documentos em anexo.

Resta claro documentalmente o direito do autor em se aposentar, e mesmo com a farta documentação probatória a requerida se negou a deferir administrativamente tal benefício, o que vem demonstrar a má-fé ou má-vontade de tal órgão em analisar corretamente os pedidos de benefícios feitos.

Sendo assim, não resta outra alternativa ao autor a não ser recorrer às vias judiciais.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENÇIÁRIA:

A aposentadoria a trabalhadora rural não está condicionada ao prévio pagamento das contribuições previdenciárias. Neste sentido manifesta-se a jurisprudência:

“RESP – PREVIDENCÁRIO – RURÍCOLA – APOSENTADORIA – CONTRIBUIÇAO PREVIDENCIÁRIA – A jurisprudência da 6ª turma do STJ consolidou-se no sentido de não ser necessária contribuição à seguridade social para o rurícola ter à aposentadoria. Basta a comprovação do tempo de serviço. (STJ – Resp 187373 – SP - 6 ª T. – Rel .Min. Luiz Vicente Cernicchiaro – DJU 22.03.1999 – p. 268)”

APOSENTADORIA POR IDADE – TRABALHADOR RURAL – IDADE AVANÇADA – CONCESSÃO – COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE LABORATIVA – PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL – ADMISSIBILIDADE – ART. 106 DA LEI 8213/91 – PRÉVIA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS – RECURSOS DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDOS – RECURSO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO – 1. O art. 143 da Lei 8213/91 exige para fins de aposentadoria rural por idade, a comprovação do exercício de atividade em número de meses idênticos à carência (conforme disposto no artigo 142), imediatamente anteriores à data do requerimento, mesmo que de forma descontínua. 2. Não é de exigir da trabalhadora que conta com 58 (cinqüenta e oito) anos, como na espécie, o requisito de atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. É obivio que com a idade avançada que ostenta, parou a obreira de exercer atividade no campo, porque totalmente impossibilitada de fazê-lo não sendo lógico exigir-se o implemento de tal pressuposto, quando se vê, dos autos, que desempenhou ela labor rural, durante toda a sua vida. 3. Cabalmente testemunhal demonstrada a condição de rurícola da Autora, conforme os depoimentos prestados às fls. 19/21. 4. A prova exclusivamente testemunhal, conforme entendimento desta. E. Corte, é idônea para comprovar o exercício de atividade rural, na ausência dos documentos previstos no art. 106 único, da Lei 8213/91, é perfeitamente possível, sob pena de se negar vigência ao art.332 do CPC. 6. O art. 143 da Lei 8213/91 não exige a comprovação, por parte dos trabalhadores rurais sem vínculo empregatício, de prévio recolhimento de contribuições sociais, contentando-se tão-somente com a comprovação do exercício de atividade laborativa no campo. 7 Honorários advocatícios majorados para 15 %, valor entendido como razoável por esta Egrégia Corte, observada a Súmula III do Superior Tribunal de Justiça. (TRF 3ª R. – AC 97.03.039234-2 - 5ª T. - Relª Juíza Ramza Tartuce – DJU 10.03.1998)”

“APOSENTADORIA POR IDADE – TRABALHADORA RURAL – REMISSAO A CONTESTAÇAO – IDADE AVANÇADA – CONSESSAO – COMPROVAÇAO DE ATIVIDADE LABORATIVA – PROVA TESTEMUNAL – INICIO DE PROVA MATERIAL – ADMISSIBILIDADE – ART. 106 DA LEI 8213/91 – PREVIA CONTRIBUI ÇAO PREVIDENCIARIA – RECURSO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDOS – 1. Não se conhece do apelo, no que diz respeito aos pontos que não foram diretamente enfocados pelo Réu ( art. 514 do CPC). 2. O art. 143 da Lei 8.213 exige, para fins de aposentadoria rural por idade, a comprovação do exercício de atividade em número de mesesidênticos à carência (conforme disposto no artigo 142), imediatamente anteriores à data do requerimento, mesmoque de forma descontínua. 3. Não é de se exigir da trabalhadora que conta com 67 (sessenta e sete) anos, como na espécie, o requisito de atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. É óbvio que com a idade avançada que ostenta, parou a obreira de exercer atividade no campo, porque totalmente

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