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CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE

Por:   •  25/12/2018  •  5.554 Palavras (23 Páginas)  •  389 Visualizações

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No ano de 1985 o requerente adquiriu a propriedade localizada no Lote Rural nº 35, da Gleba nº 05, integrante do Projeto de Assentamento rápido Gleba Jaraguá, com área de 92.313 m2, onde continuou trabalhando junto com sua família no cultivo de cereais e algodão, onde permaneceu até agosto de 1993.

Após este período o requerente passou a trabalhar na plantação de grama, com serviços de jardinagem.

Novamente no ano de 2009 o autor celebrou um contrato de arrendamento de imóvel rural para fins de exploração agrícola, localizado no lote rural 118, gleba nº 01 do plano de loteamento da Cia Mate Laranjeiras, município de Guaíra/PR, para o plantio de mandioca, onde houve a colheita no ano de 2011/2012, término do contrato (doc. Anexo).

Após o término do contrato o requerente voltou à atividade de plantio de grama, onde planta na zona rural uma área de 25.000m2, localizada em Maracaju dos Gaúchos, e após a colheita efetua o plantio na zona urbana.

Neste diapasão, considerando que o requerente trabalhou mais de trinta anos na zona rural, em regime de economia familiar no cultivo de cereais e algodão e conta hoje com mais de 68 (sessenta e oito) anos de idade, sendo que em 30/07/2014 protocolou requerimento de aposentadoria junto ao Posto do Seguro Social de Guaira, o qual levou o número 159.105.079-8, que foi indeferido (conforme documento juntado), sob a alegação de “não comprovou filiação de trabalhador rural na data do requerimento ou a implementação de direito adquirido durante o prazo de manutenção da qualidade dessa filiação”, mesmo possuindo vasta documentação que comprove o exercício de atividade rural.

Apresentou a Requerente perante o INSS, toda a documentação necessária ao pedido de Aposentadoria por Idade, com reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar, tendo apresentado declaração de testemunha, das provas materiais, certidão de nascimento, certidão de casamento, matrícula de imóveis, notas de venda da produção agrícola, etc, tendo sido recusado seu pedido por não ter comprovado o exercício de atividade rural.

Em tempo como o que vivemos não se pode permitir que situações como estas passem despercebidas sem que tenhamos a noção de grave ofensa a dignidade da pessoa humana, que após laborar por toda uma vida, produzindo riquezas para o país, fica desamparada na velhice, passando a depender de favores de seus filhos para as atividades mais básicas, como comprar os remédios, que como sabemos são naturalmente mais gastos na velhice.

Ademais, data máxima vênia, a decisão da autarquia é injusta e ilegal, reflete apenas a condição em que se encontra a autarquia de parte e julgadora, e não pode prosperar frente ao poder judiciário.

Todavia, de forma incompreensível, não reconheceu o INSS o período de trabalho que o autor comprovou como trabalhador rural, tempo este mais que suficiente para a cobertura do período necessário para deferimento do benefício previdenciário.

DOS FUNDAMENTOS

Excelência, não se trata aqui de se sangrar os cofres da Previdência com benefícios suntuosos, mas sim de garantir, em primeiro lugar a vida do autor e sua família, e depois de garantir-lhe a manutenção, ainda que mínima de sua dignidade.

Verificamos com satisfação que a Constituição Federal de 1988, teve por bem equiparar os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, promovendo assim uma maior equidade entre as grandes classes de trabalhadores. Vejamos o disposto no art. 7º inciso XXIV da Carta Magna:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

XXIV - aposentadoria;

Consoante entendimento predominante tanto na doutrina quanto na jurisprudência de que tal equiparação funda-se na igualdade substancial ou material, e possui o intuito de diminuir as desigualdades sociais existentes.

Outro dispositivo em comento e de grande importância é o disposto no art. 194 da CF/88, tendo em vista que é princípio da seguridade social a equivalência e uniformidade entre benefícios e serviços à população urbana e rural, in verbis:

Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

(...)

II- uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

Verificamos então que qualquer forma de discriminação deve ser extirpada do ordenamento jurídico e da prática forense, de modo a preservar os direitos dos trabalhadores, sendo eles urbanos ou rurais, lembrando sempre que ambos possuem o amparo constitucional da valorização do trabalho.

Vemos, sobretudo que o INSS, ainda que já esteja pacificado o entendimento no sentido de que a prova do tempo de trabalho rural se dê por diversos meios e não apenas aqueles trazidos pelo art. 106 da lei 8.213/1990, conforme decisão abaixo insiste em proferir decisões com base apenas naquilo que estabelecesse o manual interno, sem o devido respeito com o segurado, especialmente aqueles que dele necessitam.

Ementa: PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - QUALIDADE DE SEGURADO - TRABALHADOR RURAL - PEDIDO PROCEDENTE - TERMO INICIAL - JUROS DE MORA. 1. A demonstração do tempo de serviço para fins previdenciários pressupõe início razoável de prova material, complementada esta por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91; Súmula 149 do STJ). 2. É pacífico na jurisprudência de que o rol do art. 106 da Lei n. 8213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural. 3. A qualificação de lavrador atribuída ao cônjuge/companheiro bem se estende à esposa/companheira, tendo em vista a própria realidade do trabalho campesino. 4. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo. Na falta deste, deve ser fixado na data do ajuizamento da ação, salvo comprovação, por perícia médica, da data da invalidez. 5. Mantenho o termo inicial fixado na r. sentença

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