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AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

Por:   •  19/12/2018  •  2.970 Palavras (12 Páginas)  •  373 Visualizações

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Diante do exposto, as decisões proferidas em sede administrativa, merecem reforma, tendo em vista que a autora, quando da requisição do benefício da Aposentadoria Por Idade Rural, já havia cumprido com todos os requisitos necessários para a obtenção do benefício.

A concessão de aposentadoria rural por idade está condicionada ao preenchimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 11, VII; 48, §§ 1º e 2º; 106; 142 e 143, todos da Lei nº 8.213 de 91, sendo devida, sempre a partir da data do requerimento administrativo, desde que implementado o quesito etário (a idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher), e o labor rural correspondente ao período de carência relativo ao ano em que cumprido o requisito etário, contado retroativamente a essa data, ainda que de forma descontínua.

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BÓIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.

1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91.

2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural ainda que de forma descontínua por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.

3. Tratando-se de trabalhador rural "boia-fria", a exigência de apresentação de início de prova material para comprovação de tempo de serviço tem sido interpretada com temperamento face à dificuldade de comprovação da atividade, exercida sem qualquer formalidade, pelo próprio desconhecimento dos trabalhadores, sempre pessoas carentes e sem qualquer instrução, permitindo-se, em situações extremas, até mesmo a prova exclusivamente testemunhal.

O início de prova material inclusa demonstra a verossimilhança dos fatos narrados, além de serem documentos revestidos de fé pública, com presunção de veracidade intrínseca. É certo que são provas descontínuas e que não comprovam ano a ano o trabalho rural, entretanto, a necessidade é de se demonstrar que a Parte Autora tinha como meio de vida o trabalho rural, o que já traz por si só a ideia de continuidade.

Para a comprovação do exercício da atividade rural, embora a parte segurada não possua todos os documentos em seu nome, mas no nome de seu cônjuge varão, tal circunstância não elide o direito postulado, pois como normalmente acontece no meio rural, os documentos de propriedade e talonários fiscais são expedidos em nome de quem aparece frente aos negócios da família ou em nome de terceiros a qual se pactua um acordo de meia ou terça após a colheita. Nesse caso, os documentos referentes à atividade agrícola, emitidos em nome de terceiros, corroborados pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, constituem prova material indireto, hábil para a comprovação do tempo de serviço rural prestado em regime de economia familiar. Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DE

TERCEIROS. AGRICULTOR RESIDENTE NA ZONA URBANA. ADMISSIBILIDADE.

1. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar, independentemente do agricultor residir na zona urbana ou na zona rural no próprio imóvel em que exerce suas funções.

2. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, necessário o preenchimento do requisito de idade mínima (55 anos para a mulher) e a prova do exercício da atividade rural no período de carência, de acordo com a tabela constante do art. 142 da Lei nº 8.213/91.

3. Demonstrada a atividade rural através de início razoável de prova material, complementada por testemunhos idôneos colhidos em juízo, a parte autora faz jus ao benefício pleiteado.

4. O fato de a autora residir na cidade não descaracteriza a sua condição de segurada especial, porquanto o que define essa condição é o exercício de atividade rural independentemente do local onde o trabalhador possui residência.

(EIAC nº 16045/PR, TRF4, 3ª Seção, Rel. Juiz Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJU de 11/02/2004, p.325)

Para fazer jus à sua Aposentadoria Rural por Idade, acerca do tempo labutado na zona rural, mister se faz apresentar um INÍCIO de prova material, para que possa ser confirmado pelas testemunhas, caso V. Exa. julgue necessário já que a prova material é vasta e robusta acerca do tema, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou os seguintes enunciados:

14: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”.

24: “o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei n°8231/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefícios previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do artigo 55 § 2º da Lei 8213/91.

A jurisprudência da Egrégia Terceira Seção consolidou o entendimento que deu origem à Súmula nº 149 desta Corte, no sentido de que, para fins de obtenção de aposentadoria previdenciária por idade, deve o trabalhador rural provar sua atividade no campo por meio de, pelo menos, início razoável de prova documental.

Ademais, a coleta da prova oral, imprescindível neste tipo de demanda, poderá corroborar as provas de que a parte Autora exerce atividade laborativa rural em regime de economia familiar no período correspondente a carência.

No caso vertente, o requisito etário restou cumprido, na medida em que à data do requerimento administrativo, a parte Autora já contava com seus 56 anos, na medida em que nascida em 03/03/1960, conforme documentação anexa a esta exordial. Quanto ao período de carência, verifica-se que a Autora completou a idade mínima para a concessão do benefício no ano de 2015, de modo que deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 180 meses anteriores àquela data. Admite-se, por conta do disposto no art. 39, I, da Lei n. 8.213/91, a

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