AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA C/C COM PEDIDO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/C COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
Por: Hugo.bassi • 1/5/2018 • 2.837 Palavras (12 Páginas) • 431 Visualizações
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Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
CUTAIT NETO define o auxílio-doença como:
A materialidade do auxílio-doença, como já se convencionou esclarecer em tópico geral, corresponde à situação material de necessidade que o segurado enfrenta decorrente da incapacidade laborativa, ou, como quer a lei, o fato de o segurado „‟ ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual.‟ (CUTAIT NETO, Michel. Auxílio-Doença. São Paulo: editora J. H. Zuno, 2006. p.11).
Já MARTINS afirma que:
O auxílio-doença deve ser um benefício previdenciário de curta duração e renovável a cada oportunidade em que o segurado dele necessite. É um benefício pago em decorrência de incapacidade temporária.‟ (MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 26. ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 19. p. 318.)
No que tange ao requisito legal de ser segurado, importante trazer o ensinamento do ilustre doutrinador MARTINS, o qual define como:
segurado é sempre pessoa física o trabalhador. A pessoa jurídica não é segurada, visto que não é beneficiária ria do sistema, não irá se aposentar, por exemplo. A Pessoa jurídica será contribuinte, pois a lei determina que deverá pagar certa contribuição à seguridade social.” (MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 26. ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 19. p. 79).
Conforme ROCHA e BALTAZAR JUNIOR definem beneficiários:
Os titulares do direito subjetivo de gozar das prestações contempladas pelo regime geral são designados pela lei como beneficiários. A expressão abrange os segurados e seus dependentes.” (ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JUNIOR, Jose Paulo. Comentários à lei de benefícios da previdência social : Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991. 8 ed. rev. atual. – Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora: Esmafe, 2008. p. 50).
Comprovado o direito do Requerente ao benefício pleiteado, deve o INSS concedê-lo auxílio-doença previdenciário desde o dia da cessação administrativa do benefício, conhecido pela doutrina como alta programada, ou seja, desde 30/05/2016.
Quanto a incapacidade, a pretensão o Requerente também se apoia na jurisprudência e, nesse particular aspecto, afirma-se que não se fique adstrito a verificação da incapacidade total para o trabalho com a existência da invalidez absoluta:
Para a caracterização da incapacidade total, a invalidez não precisa ser absoluta. Embora não mais aceita no mercado de trabalho comum, pode a vítima exercer certas atividades remuneradas. Em todos os tempos, os cegos, os mutilados, os doentes tem tido trabalho. Ultimamente para o fim de aproveitar-lhe a capacidade residual, organizam-se serviços especiais, em cujo exercício saem lucrando tanto os enfermos como a sociedade. Contudo, tais trabalhadores, não tem aceitação no mercado comum de trabalho, e isto basta para que consideremos total a sua incapacidade’ (RT 715, 07.12.94 - Rel. Juiz Marcus Martins)” (fls. 71/72).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. TUTELA ESPCÍFICA. 1. Demonstrada pelo conjunto probatório a incapacidade temporária para o trabalho da parte autora, é de ser reformada a sentença para conceder o auxílio-doença desde a data do último laudo judicial. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF-4 - AC: 213441020134049999 RS 0021344-10.2013.404.9999, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 02/09/2015, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 11/09/2015)
Ante a ausência de comprovação, por parte da Autora, da incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garante a subsistência, requisito essencial à concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, o benefício postulado não deve ser concedido. 3. Atestando o laudo pericial que a Autora se encontra parcialmente inválida para a sua atividade habitual, tal situação lhe confere o direito de obter o benefício de auxílio-doença, nos termos do artigo 59 da Lei n. 8.213/91. Sendo o referido benefício um minus em relação à aposentadoria por invalidez, a sua concessão, mesmo na ausência de pedido expresso, não configura julgamento extra petita. (...)”(TRF 3ª Região, AC 200203990066740, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Jediael Galvão, DJU 28.05.2004, p. 648).
Conquanto, a parte o requerente preencheu todos os requisitos necessários para obtenção do Auxílio-Doença. Dessa forma, após a perícia judicial e, constatando-se que o Requerente está incapacitado para o exercício da atividade laboral, o benefício, ora discutido, deve ser concedido.
Portanto, visto não haver condição de saúde suficiente a realizar atividade laboral, e que cumpre todos os requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário, o requerente requer a concessão do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO.
2.2) DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS
Verificada a presença dos requisitos para a satisfação antecipada do direito pleiteado pelo requerente, demonstrando o dano real que ainda sofre o mesmo, torna-se imperativo o deferimento da antecipação de tutela para que este juízo determine a concessão do benefício de auxílio-doença.
A medida antecipatória, objeto de liminar na própria ação principal, representa providências de natureza emergencial, executiva e sumária, adotadas em caráter provisório, eis que a parte autora não possui outros rendimentos, estando assim totalmente desamparado e dependente da percepção do benefício para sua sobrevivência.
Conforme alude o §2º do Art. 300 do Código de processo Civil, in verbis:
“Art.
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