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AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

Por:   •  31/10/2018  •  1.464 Palavras (6 Páginas)  •  319 Visualizações

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Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Da análise dos dispositivos legais acima transcritos, se extrai os requisitos necessários para concessão dos benefícios, são eles:

a) qualidade de segurado, à época do requerimento (doc. 15);

b) carência ao benefício;

c) incapacidade temporária (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria pôr invalidez), ou seja, que o segurado se apresente insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Conforme se percebe da analise dos fatos e dos requisitos legais, a autora preenche todos os requisitos que autorizam o a concessão do benefício de auxílio-doença, porquanto não possui mais condições de exercer seu labor, e, saliente-se, nenhuma outra atividade laborativa, uma vez que sua incapacidade é omniprofissional, possuindo assim direito ao benefício de aposentadoria por invalidez.

A data do início do benefício deverá ser fixada nos termos do artigo 43 e 60 da Lei nº 8.213/91.

III - DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

A medida antecipatória representa providências de natureza emergencial, executiva e sumária, adotadas em caráter provisório, eis que a parte autora não possui outros rendimentos, estando assim totalmente desamparado e dependente da percepção do benefício para sua sobrevivência e de sua família.

Verificada a presença dos requisitos para a satisfação antecipada do direito pleiteado pelo Autor, demonstrando o dano real que ainda sofre o mesmo, torna-se imperativo o deferimento da antecipação de tutela para que este juízo determine a implantação imediata do benefício de auxílio-doença.

Conforme alude o §7º do Art. 273 do Código de processo Civil, in verbis:

Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação.

(...)

§7º. Se o Autor a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado. (...).

A verossimilhança das alegações pode ser corroborada simplesmente com a análise da documentação em anexo, a qual demonstra a incapacidade laborativa do Autor, atestada inclusive pela própria Autarquia Ré em sua última decisão.

Assim sendo, não pode o Autor continuar sofrendo pela falta de recursos financeiros para sua manutenção e da sua família quando teria que obrigatoriamente estar percebendo o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez e realizado tratamento médico, ao invés de encontrar-se passando dificuldades financeiras e dependendo da ajuda de terceiros para alimentar-se. Diante de todo o exposto, está evidente a prática abusiva na relação de seguro social, devendo ser implantado o benefício de auxílio-doença imediatamente.

Ademais, são inegáveis os danos causados ao Autor, decorrentes da conduta ilícita da parte Ré.

IV - DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se de Vossa Excelência:

- A citação da autarquia ré, na pessoa do seu representante legal, no endereço retromencionado, usando-se para as diligências citatórias e intimatórias os favores dos artigos 172 e seus parágrafos, 227, 228 e seus parágrafos, todos do Código de Processo Civil.

- A realização de perícia médica com Médico especialista na área OFTALMOLÓGICA.

- A concessão da antecipação de tutela pleiteada logo após a realização da perícia médica;

- Conceder ao Autor o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA, a partir de 30/09/2014, data em que cessou o benefício de nº 603.102.119-0;

- Posterior conversão em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, a partir da data da efetiva constatação da total e permanente incapacidade;

- Pagamento, pela autarquia previdenciária, das parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros de mora, incidentes até a data do efetivo pagamento;

- Custas processuais, despesas emergentes, correção monetária e juros de mora sobre o total da condenação;

- Honorários Advocatícios a serem arbitrados na porcentagem que melhor entender este Douto Juízo;

- Os benefícios da Justiça Gratuita, em concordância com a Lei nº 1.060/50 com as alterações introduzidas pela Lei nº 7288/84, por ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo e não reunirem condições de arcar com as despesas e custas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência, face a declaração de pobreza ora juntada;

IV - DAS PROVAS

Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente pelo depoimento pessoal

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