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AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM PEDIDO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Por:   •  18/5/2018  •  1.874 Palavras (8 Páginas)  •  339 Visualizações

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§ 3° Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4° A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Verifica-se dos dispositivos legais transcritos, que o autor, quando pleiteou o benefício era segurado da Previdência Social, pois ainda mantem tal condição.

Portanto, quando pleiteou o benefício de auxílio doença junto ao requerido, o autor era segurado da Previdência Social, repita-se.

Por seu turno, disciplinam os artigos 59 e 62 do citado diploma legal:

Art. 59 – “O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”

Art. 62 – “O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez.

Os dispositivos legais acima transcritos deixam claro que para usufruir do benefício de auxílio-doença, o segurado deve estar incapacitado para o exercício da sua atividade habitual.

Portanto, há de ser comprovada, no caso em tela, para a percepção do benefício vindicado, a existência de enfermidade incapacitante para a atividade habitual (trabalhador rural ou serviços gerais no caso de seu ultimo emprego), bem como ser o requerente segurado da previdência.

No que tange à incapacidade para o trabalho habitual, esta resta indiscutivelmente comprovada nos relatórios médicos, receitas, prontuários e laudos em anexo, pois o autor está incapacitado de exercer qualquer atividade que requeira esforço físico, e principalmente a atividade de trabalhador rural ou serviços gerais, pois trabalha no pesado, sempre exercendo extremo esforço físico, o que o torna incapaz pela sua atividade e atual condição.

Por seu turno, quanto à condição de segurado do autor, esta restou configurada quando do requerimento administrativo, conforme acima discorrido, assim como pela cópia de sua CTPS em anexo, restando incontroversa esta sua condição.

E mais, como é sabido as anotações procedidas em CTPS são suficientes para comprovar a condição de segurado da Previdência Social, eis que tidas como prova plena.

Assim, líquido e certo o direito do postulante em perceber o benefício de auxílio doença, porquanto comprovada sua condição de segurado da Previdência Social, bem como a existência de doença incapacitante.

Consequentemente, por todos os elementos acima narrados, manifestamente ilegal a decisão que negou a concessão do benefício vindicado.

Sendo restabelecido o seu auxílio doença, tendo em vista se tratar de doença irreversível e incurável já que terá que conviver o resto da vida com seu tórax costurado, em movimento e constante dores a qualquer mínimo esforço físico, seja até para as suas atividades cotidianos, se tratando de doenças graves e gerando incapacidade permanente, a sua conversão em aposentadoria por invalidez e medida que se impõe, senão vejamos o entendimento dos Tribunais Pátrios acerca deste tema.

TRF3-092730) CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O TRABALHO. CONDIÇÃO DE SEGURADO. CARÊNCIA. TERMO INICIAL. 1 - A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez é devida ao segurado, nos termos dos artigos 201, inciso I, da Constituição Federal e 42 a 47 da Lei nº 8.213/91. 2 - Comprovado o cumprimento do período de carência em tempo superior ao estabelecido no art. 25 da Lei de Benefícios. 3 - Incapacidade laborativa da autora comprovada através do laudo pericial e demais elementos de provas. Aplicabilidade do preceito contido no art. 436 do Código de Processo Civil. 4 - O auxílio-doença que a postulante já vinha recebendo administrativamente até que abruptamente interrompido, há de retroagir à data da cessação indevida. Contudo, a conversão em aposentadoria por invalidez certamente só seria possível após a citação da Autarquia, momento em que a ré tomou conhecimento do pedido e a ele opôs resistência. 5 - Agravo provido. Decisão monocrática reformada. Apelação parcialmente provida. Tutela específica concedida. (Agravo Legal em Apelação Cível nº 2007.03.99.019963-4/SP, 9ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel. Marisa Santos. j. 20.04.2009, maioria, DJe 09.09.2009).

TRF1-152391) PREVIDENCIÁRIO - CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - TRABALHADOR URBANO - QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA NOS AUTOS - INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO. 1. Reconhecida a qualidade de segurado da Previdência Social e a invalidez permanente para o trabalho por meio de perícia médica, deve ser deferido o benefício de aposentadoria por invalidez à suplicante. 2. Qualidade de segurado mantida, tendo em vista que o autor encontra-se em gozo do benefício de auxílio-doença previdenciário. 3. Honorários advocatícios fixados no percentual de 10%, devendo incidir somente sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme entendimento firmado por esta Turma. 4. Apelação do INSS e remessa oficial às quais se dá parcial provimento. (Apelação Cível nº 2005.01.99.010301-7/MG, 1ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. José Amilcar Machado, Rel. Convocado Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes. j. 26.08.2009, unânime, DJe 09.09.2009).

III - REQUERIMENTOS

Diante do exposto, requer a Vossa Excelência:

- Citação do requerido na pessoa de seu representante legal, por mandado, na sede do órgão sito em XXXXXXXX, a fim de que ofereça sua defesa, se quiser, por ocasião da audiência de instrução e julgamento a ser designada;

- Seja, ao final julgada procedente a presente postulação, afim de condenar o INSS a conceder o benefício

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