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Os Sujeitos de Direito Internacional

Por:   •  11/11/2018  •  1.695 Palavras (7 Páginas)  •  265 Visualizações

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SEGURANÇA COLETIVA

Artigo 28

Toda agressão de um Estado contra a integridade ou a inviolabilidade do território, ou contra a soberania, ou a independência política de um Estado americano, será considerada como um ato de agressão contra todos os demais Estados americanos.

Artigo 29

Se a inviolabilidade, ou a integridade do território, ou a soberania, ou a independência política de qualquer Estado americano forem atingidas por um ataque armado, ou por uma agressão que não seja ataque armado, ou por um conflito extracontinental, ou por um conflito entre dois ou mais Estados americanos, ou por qualquer outro fato ou situação que possa pôr em perigo a paz da América, os Estados americanos, em obediência aos princípios de solidariedade continental, ou de legítima defesa coletiva, aplicarão as medidas e processos estabelecidos nos tratados especiais existentes sobre a matéria.

- Direito à liberdade e à soberania

- Direito à liberdade confunde-se com o conceito de soberania.

- Todos os Estados são livres para atuar como independência no cenário internacional.

- Direito à igualdade

- Todos os Estados são iguais entre si.

- Direito ao comércio internacional

- Direito ao comércio é uma faculdade e não uma obrigação (Mazzuoli)

- Deveres dos Estados

- Deveres morais: caráter puramente moral, baseiam-se nos princípios de cortesia, de humanidade, de equidade, da justiça natural e da comitas gentinum (cortesia internacional)

Ex: dever de socorro em calamidades naturais; salvamento marítimo; abrigo em portos e aeroportos em caso de tempestades; assistência financeira aos Estados subdesenvolvidos ou em estado de necessidade; assistência e cooperação judiciária; apoio em questões humanitárias; cooperação tecnológica; etc.

- Deveres jurídicos: previstos em costumes ou tratados, podem ser exigidos por meios coercitivos autorizados pelo DIP.

Ex: dever de não intervenção; dever de respeito mútuo.

- Imunidade de jurisdição do Estado:

- Regida por normas costumeiras. Brasil não assinou a Convenção da ONU.

- Refere-se a possibilidade ou não de um Estado ser julgado por outro.

- CIJ (2012), Alemanha x Itália: a CIJ decidiu que a Itália não pode executar os bens alemães em seu território ainda que para indenizar as vítimas italianas dos crimes cometidos pelo Reich nazista.

- Existe a possibilidade de o Estado renunciar sua imunidade.

- Evolução histórica:

- Par in parem non habet judicium (iguais não podem julgar iguais).

- Século XIX: rediscussão do tema com o avanço das relações internacionais:

- Atos de império: tem imunidade

- Atos de gestão: não tem imunidade.

- No Brasil:

- Até década de 1980: imunidade absoluta.

- A partir de 1989 (STF, Apelação cível 9696-3): imunidade relativa.

- Atos de império: tem imunidade

- Atos de gestão: não tem imunidade

- Matéria trabalhista: o costume vigente é no sentido de não se aceitar a imunidade de jurisdição na reclamação trabalhista ajuizada por um nacional contra o Estado estrangeiro. Esta possibilidade é apenas para processo de cognição.

- Foro competente para o Estado estrangeiro litigar:

Estado estrangeiro ou OI

x

Município

Indivíduo

Estado estrangeiro ou OI

x

União

Estado membro/DF/T

Justiça Federal →ROC para o STJ

(art. 155, II, c, CR/88)

STF

(art. 102, I, e, CR/88)

- Imunidades diplomáticas e consulares

- Base normativa:

- Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas (1961)

- Convenção de Viena sobre Relações Consulares (1963)

- Teoria do interesse da função (Convenções sobre Relações Diplomáticas de Havana (1982) e Viena (1961)).

- Embaixadas e consulados não são território estrangeiro.

- As imunidades são extensíveis aos familiares e dependentes do agente diplomático.

- Os agentes diplomáticos não podem intervir nos assuntos domésticos do Estado acreditado.

- O diplomata pode ser declarado persona non grata pelo Estado acreditado (ato discricionário).

- O Estado acreditante pode renunciar a imunidade, em caso de violação das leis locais pelo agente diplomático. O agente não pode renunciar a imunidade.

- Imunidades diplomáticas

- Imunidade penal: os agentes diplomáticos não podem ser presos, nem processados.

- Imunidade cível, trabalhista e administrativa:

- Imunidade tributária: salvo os tributos indiretos e os tributos (impostos e taxas) de serviço específico e divisível usado pela missão diplomática (Ex: coleta de lixo).

- Imunidade do Chanceler é equiparada às imunidades diplomáticas, conforme decisão da CIJ no caso Yerodia x República Democrática do Congo.

- Imunidades

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