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A INTEGRAÇÃO MUNDIAL E A CONSTRUÇÃO DE UMA NOVA ORDEM INTERNACIONAL: SOCIEDADE CIVIL COMO SUJEITO DE DIREITO INTERNACIONAL

Por:   •  1/5/2018  •  2.068 Palavras (9 Páginas)  •  424 Visualizações

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jurídico-internacional da entidade em causa. Terceiro, o conceito de pessoa jurídico-internacional, que é a entidade singular ou coletiva que soma a susceptibilidade para ser titular de direitos e deveres com o fato de tal poder acontecer muito ou pouco, conforme as circunstâncias dos sujeitos internacionais em causa. Vale complementar ainda que a soberania consolida-se por meio de capacidade (aspecto internacional - produção normativa internacional, relações diplomática e consulares com outros Estados, participação ativa de organizações internacionais, etc) e de competências (aspecto interno - exercício do domínio de seu território, criação normativa interna e exercício de jurisdição). Dependendo do momento histórico, os Estados buscam se fortalecer ora em competências, ora em capacidades.

A partir da tendência humanista, porém, se deflagram uma desordem contemporânea, havendo mudança da formação estatal moderna, afetando o caráter soberano do Estado: estes passam a receber interferência internacional em sua ordem interna. Assim, é necessária uma reformulação do conceito inicial do fundamento soberano, para se atender a esta tendência humanista do Direito Internacional.

1.2) Uma análise qualitativa e quantitativa dos interlocutores na ordem internacional contemporânea

O sentido da subjetividade internacional está associado a três facetas fundamentais que marcam a intervenção dos Estados na vida internacional: ius tractum (faculdade de celebrar tratados internacionais e todos os atos inerentes a isso), ius legationis (estabelecimento das relações diplomáticas e consulares) e ius belli (possibilidade do uso da força ao abrigo do Direito Internacional). Estas, contudo, não são as únicas manifestações de subjetividade na ordem internacional. Há novos domínios; valores, e novas formas de relações, que se distanciam da concepção clássica, como a inclusão gradativa de outros atores da ordem internacional na subjetividade (enfraquecem aos poucos o domínio que era exclusivo do Estado), a humanização do Direito Internacional (permitie outras ramificações de sentido de subjetividade), e a própria globalização econômica ( muda o perfil da soberania, existindo uma interdependência entre os Estados - entrelaçamento na ideia de soberania). Assim, muda-se consequentemente o conceito de cidadania, não mais baseada no laço que liga o indivíduo ao Estado, mas sim por um conjunto de valores e práticas socioeconômicos, regulados por instituições supranacionais. Há vocação universal nesses novos valores citados, tendo também como centro operativo a defesa dos direitos do homem. Se tem o ser humano como ator e sujeito de direito no âmbito internacional e resultante da internacionalização dos direitos humanos. Antônio Augusto Cançado fez uma análise da subjetividade internacional do indivíduo, partindo da perspectiva clássica, onde o indivíduo é excluído do ordenamento jurídico internacional (positivismo estatal).

As coletividades não estatais sujeitas de direito internacional são a Santa Sé e o Vaticano (fim espiritual), a Cruz Vermelha Internacional (questão humanitária do direito internacional). Surgem ainda novos sujeitos de Direito Internacional, destacando-se as Organizações Internacionais (associação de estados ou de entidades de personalidade jurídica, estabelecida por tratado, possuindo constituição e órgãos comuns e com personalidade legal distinta da dos Estados-membros). Esses sujeitos internacionais, todavia, não excluem outros que venham a surgir com a evolução da sociedade internacional e que respondam a esses novos valores de cunho humanístico e universal.

B) A SOCIEDADE CIVIL COMO SUJEITO DE DIREITO INTERNACIONAL: VIABILIDADE DE SUPERAÇÃO DO PARADIGMA SUBJETIVISTA ESTATAL E A CONSOLIDAÇÃO DA INTEGRAÇÃO MUNDIAL

2.1) Sociedade Civil: interlocutores e destinatários da ordem internacional

De início, a sociedade civil está presente no direito interno. Apesar disso, se sustenta que esta é o meio de se superar o paradigma subjetivista estatal, buscando-se uma “mundialização” (universalidade de valores comuns a todos os homens). Em debate está a própria questão democrática e a inclusão de novos sujeitos de direito na esfera internacional, que possibilitaria um salto quantitativo e qualitativo na problemática da subjetividade internacional. Internamente, a sociedade civil organizada contribui para as melhorias das práticas legais, pela união dos cidadãos. Isso se dá também no cenário mundial. Adquire esta o direito de audição, devendo ser consultada na elaboração de regulações internacionais, e direitos de queixa internacional em casos de violações de direitos humanos.

A forte atuação internacionalmente das ONG’s (entidade da sociedade civil) tem impactado a teoria dos sujeitos de direito internacional, contribuindo para que os indivíduos tornem-se sujeitos deste direito, colaborando assim, consequentemente, para a extinção da anacrônica dimensão puramente estatal (com essa atuação, há prevalência de valores comuns superiores do Direito Internacional). Há, com isso, uma democratização das relações internacionais, onde o próprio processo de formação e aplicação das normas do Direito Internacional deixa de ser apanágio dos Estados. A sociedade civil busca, desta maneira, suprimir omissões estatais, sendo, por isso, importante a renovação de que existem sujeitos internacionais de peso significativo frente ao Estado (nova ordem internacional voltada para a proteção do ser humano). Isso pode ser visto pelo papel das ONG’s na consolidação dos direitos humanos, que, por exemplo, realiza levantamentos das realidades locais no que se refere a violação desses direitos, dando acompanhamento das possíveis reparações às vítimas.

2.2) A “consciência jurídica universal” e a construção de uma ordem internacional cosmopolita de cariz humanista como base para a integração mundial

Segundo Paul Hoffman, a integração interestatal se conceituaria como um grande mercado único , onde seriam suprimidas permanentemente as restrições quantitativas aos movimentos de mercadorias, as barreiras monetárias e, eventualmente, as tarifas. Gunnar Myrdal (teoria finalista) a concepciona, porém, que só se fala em integração econômica, havendo um processo de supressão de barreiras de ordem econômicas (integração em nível internacional e em nível nacional). As relações econômicas integrativas, segundo ele, deveriam se dar a partir da ideia de solidariedade social entre os povos, fomentando crescimento dos países subdesenvolvidos. Excede, portanto, o plano estritamente econômico, tornando-se

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