O Sujeitos do Direito Internacional Público
Por: Jose.Nascimento • 27/11/2018 • 3.862 Palavras (16 Páginas) • 319 Visualizações
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Estado Simples é aquele que corresponde a um grupo populacional homogêneo, com o seu território tradicional e seu poder público constituído por uma única expressão, que é o governo nacional. Exemplos: Moçambique, África do Sul, França, etc.
Estado Composto é uma união de dois ou mais Estados, apresentando duas esferas distintas de poder governamental e obedecendo a um regime jurídico especial, variável em cada caso, sempre com a predominância do governo da união como sujeito de direito público internacional. É uma pluralidade de Estados, perante o direito público interno, mas no exterior se projecta como uma unidade.
Sob o ponto de vista do direito público interno, mais precisamente do Direito Constitucional, os Estados dividem-se em unitários e federais.
Estado Unitário é aquele que apresenta uma organização política singular, com um governo único de plena jurisdição nacional, sem divisões internas que não sejam simplesmente de ordem administrativas. O Estado unitário é o tipo normal, o Estado padrão. A Moçambique é um Estado unitário. A África do Sul e a França, são exemplos de Estados unitários. O Estado Unitário compreende o Estado unitário centralizado e o Estado unitário descentralizado.
O Estado Unitário Centralizado caracteriza-se pela simplicidade de sua estrutura: nele há uma só ordem jurídica, política e administrativa. O Estado unitário centralizado é impossível de ocorrer no mundo contemporâneo, que, em virtude da complexidade da própria sociedade política, reclama um mínimo de descentralização, ainda que apenas administrativa, nas modalidades institucional ou funcional.
O Estado unitário descentralizado manifesta-se no Estado Regional. Para estabelecermos o perfil do Estado Regional, que se aproxima ou se assemelha do Estado Federal, é preciso distinguir desconcentração, descentralização administrativa e descentralização política.[3]
Há desconcentração quando se transferem para diversos órgãos, dentro de uma mesma pessoa jurídica, competências decisórias e de serviços, mantendo tais órgãos relações hierárquicas e de subordinação.
A descentralização administrativa verifica-se quando há transferência de actividade administrativa ou, simplesmente, do exercício dela para outra pessoa, isto é, desloca-se do Estado que a desempenharia através de sua Administração Central, para outra pessoa, normalmente pessoa jurídica”. Assim, a descentralização administrativa implica a criação, por lei, de novas pessoas jurídicas, para além do Estado, às quais são conferidas competências administrativas.
A descentralização política ocorre quando se confere a uma pluralidade de pessoas jurídicas de base territorial competências não só administrativas, mas também políticas do qual os Municípios são disso exemplo, no caso de Moçambique.
O Estado Regional, como Estado unitário descentralizado, foi estruturado, pela primeira vez, na Constituição espanhola de 1931.
No Estado Regional ocorre uma descentralização, que pode ser administrativa bem como política. Têm-se, assim, regiões que se aproximam dos Estados-Membros de uma federação, quando, por exemplo, dispõem da faculdade de auto-organização. Neste caso, contudo, como veremos, as regiões não se confundem com os Estados-Membros, pois não dispõem do poder constituinte decorrente, já que o estatuto regional tem de ser aprovado pelo órgão central.
As diferenças, entre o Estado Federal e o Estado regional, relacionadas com a faculdade de autoconstituição e de participação na formação da vontade do Estado, são:
a) No Estado Federal, cada Estado federado elabora livremente a sua Constituição; no Estado Regional, as regiões autônomas elaboram o seu estatuto político-administrativo, mas este tem de ser aprovado pelos órgãos centrais do poder político;
b) No Estado Federal, os Estados federados participam, através de representantes seus, na elaboração e revisão da Constituição Federal; no Estado Regional, não está prevista nenhuma participação específica das regiões autônomas, através de representantes seus, na elaboração ou revisão da Constituição do Estado;
c) No Estado federal, existe uma segunda Câmara Parlamentar, cuja composição é definida em função dos Estados federados; no Estado Regional, não existe qualquer segunda Câmara Parlamentar de representação das regiões autônomas ou cuja composição seja definida em função delas”.[4]
Conceito de Estado Federal
O Estado Federal é aquele que se divide em províncias politicamente autônomas, possuindo duas fontes paralelas de direito público, uma nacional e outra provincial. Nigéria, Brasil, Estados Unidos da América do Norte são Estados federais.
O que caracteriza o Estado Federal é justamente o facto de, sobre o mesmo território e sobre as mesmas pessoas, se exercer, harmônica e simultaneamente, a acção pública de dois governos distintos: o federal e o estadual. Assim, podemos concluir, Estado Federal é um Estado formado pela união de vários Estados; é um Estado de Estados. Denominam-no os alemães staatenstaat.
Esta definição se ajusta a um conceito de direito público interno, o qual tem por objetivo o estudo das unidades estatais na sua estrutura interna. No plano internacional, porém, já o dissemos, o Estado federal se projecta como unidade e não como pluralidade. Como observa Pontes de Miranda o adjectivo federal não interessa ao direito internacional.
O Estado federal é uma organização que assenta sobre uma base de repartição de competências entre o governo nacional e os governos estaduais, de tal forma que a União tenha supremacia sobre os Estados-membros e estes sejam entidades dotadas de autonomia constitucional perante a mesma união[5].
A forma federativa moderna não se estruturou sobre bases teóricas. Ela é produto de uma experiência bem-sucedida, a experiência norte-americana. A forma federativa consiste essencialmente na descentralização política: as unidades federadas elegem os seus próprios governantes e elaboram as leis relativas ao seu peculiar interesse, agindo com autonomia predefinida, ou seja, dentro dos limites que elas mesmas estipularam no pacto federativo.
A autonomia administrativa das unidades federadas é consequência lógica da autonomia política de direito público interno.
Origem do Estado Federal
Os exemplos históricos
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