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Direito Internacional - Apostila Completa

Por:   •  30/11/2017  •  14.452 Palavras (58 Páginas)  •  574 Visualizações

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*A Convenção de Viena é como se fosse uma lei internacional, que versa tudo sobre os tratados.

1. Conceito: art. 2º, parágrafo 1º da Convenção de Viena: “Tratado designa um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo direito internacional, quer esteja consignado num instrumento único, quer em dois ou mais instrumentos conexos, e qualquer que seja a sua denominação particular”

- Acordo internacional / princípio do livre consentimento das nações: sem a convergência de vontade dos Estados, não há acordo internacionalmente válido.

- Celebrado por escrito: é essencialmente formal, pois somente por meio de sua escritura é que se pode deixar bem consignado o propósito a que as partes chegaram após a negociação. A celebração oral é incompatível com os tratados.

- Concluído entre Estados: OIs desde 1986* (matéria relacionada à finalidade) / Estados soberanos / CF: arts. 52, inc. V (Compete privativamente ao Senado Federal: autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios) e art. 21, inc. I (Compete à União: manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais)1

*A partir desse ano passou a ser permitido às Organizações Internacionais firmarem tratados. Uma OI só pode ser formada para tratar de assuntos relacionados a uma finalidade. EX: Saúde.

- Regido pelo Direito Internacional: todo acordo externo que não for regido pelo direito internacional não será considerado como sendo tratado, mas sim simples contrato internacional.

- Celebrado em instrumento único ou em dois ou mais instrumentos: além do texto principal do tratado, podem existir outros instrumentos que o acompanham, a exemplo dos protocolos adicionais e dos anexos.

- Ausência de denominação específica: o que importa saber para a configuração da existência de um tratado é se ele preenche os requisitos ou os elementos constitutivos essenciais.

2. Terminologia:

- Tratado: tem natureza solene; precisa ser negociado, assinado, aprovação parlamentar e ratificado. Ex: Tratado de Versalhes, Tratado de Assunção.

- Convenção: criam normas gerais acerca de determinada matéria de Direito Internacional. Ex: Convenção de Viena para a unificação de certas regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional.

- Pacto: designa, geralmente, atos solenes, podendo ser utilizado, também, para restringir o objeto político de um tratado.

- Acordo: são tratados de cunho econômico, financeiro, social e, as vezes, cultural, como no caso do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio.

- Acordo executivo: tratado simplificado; não precisa da aprovação parlamentar nem ser ratificado, apenas ser negociado e assinado.

- Carta: tratado que cria organizações internacionais.

- Protocolo: pode ser usado em duas situações: documento que encerra uma negociação diplomata e documento que complementa um tratado já existente.

- Declaração: tratado que declara princípios gerais do direito internacional.

- Concordata: só é usada em uma única situação: tratado com a Santa Fé. São acordos de caráter religioso que versam, em geral, questões sobre a organização de cultos religiosos, exercício da administração eclesiástica, etc. Do ponto de vista material, as concordatas diferem-se dos tratados em devida forma por veicularem matéria estritamente religiosa.

- Convênio: pequeno número de partes; geralmente diz respeito a cultura, transporte e educação.

- Compromisso: tratado que estabelece arbitragem internacional. O litígio que será motivo da arbitragem tem que tá previsto em tratado.

- Estatuto: tratado que cria/dá origem a tribunais internacionais.

- Constituição: só tem um: OIT.

- Arranjo: acordo concluído provisoriamente e destituído de caráter jurídico.

3. Estrutura: é obrigatória.

- Título: onde vem o nome oficial; indica a matéria tratada pelo acordo.

- Preâmbulo: dispões as partes e os motivos que levaram a criação do tratado, é dizer, os Estados ou as organizações internacionais que concluem o tratado,

- Dispositivo (articulado): onde tá o conteúdo/objeto do tratado; onde ficam expressas todas as cláusulas de operatividade do acordo.

- Fecho: é o encerramento do tratado: o local e a data, o idioma em que se acha redigido e o número de exemplares.

- Assinatura: de casa representante das partes; chefe de estado, do ministro das relações exteriores ou de outra autoridade que tenha representando o PR na celebração do tratado.

- Selo de lacre: cada representante leva um selo com o símbolo do seu Estado e colocam ao lado da assinatura.

- Anexos e Apêndices: dependendo da necessidade de alguma outra explicação pós-textual, bem como algum outro complemento que seja necessário.

4. Classificação:

- Quanto ao número de partes: bilateral e multilateral (se divide em guarda-chuva e quadro ou moldura) ou coletivo.

- Guarda-chuva: tratado amplo, que não regula completamente determinada matéria jurídica, mas institui linhas mestras demandando complementação por tratados posteriores. Ex: Tratado da Antártida.

- Quadro ou moldura: estabelece bases jurídicas relativas a direitos e deveres das partes, necessitando de regulamentações posteriores por outros tratados.

- Quanto ao tipo de procedimento de conclusão: bifásico (quando tem a fase da assinatura e da ratificação) e unifásico (forma simplificada = só precisa da assinatura).

- Quanto à execução no tempo: transitório (execução instantânea = é cumprido o objetivo dele assim que é executado) e permanente (está sempre em execução; Ex. tratado de fronteiras).

- Quanto à estrutura da execução: mutalizável (não afeta a execução) e não mutalizável.

- Mutalizáveis: são

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