O Caso de Cesare Battisti e suas repercussões no Direito Internacional
Por: eduardamaia17 • 31/10/2017 • 1.633 Palavras (7 Páginas) • 554 Visualizações
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Foi a primeira vez na história que um Presidente da República não efetivou uma extradição julgada procedente pelo STF. O governo Italiano então propôs uma Reclamação perante o STF, a qual não foi conhecida, e uma Petição Avulsa, buscando anular o ato presidencial. Em 2011, na análise da petição avulsa, o STF, por maioria, decidiu que o ato do Presidente da República que nega a extradição é um ato de soberania e que não pode ser revisto pelo STF.
2. Principais lições de Interesse para o DIP no Caso Cesare Battisti
Algumas interessantes questões foram discutidas durante o julgamento do Caso Cesare Battisti. Vejamos as principais conclusões com base no que decidiu o E. STF.
A) Por ocasião do pedido de extradição do padre Olivério Medina, acusado de participação em crimes cometidos pelas FARC (Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia), o E. STF havia decidido que o art. 33 da Lei 9.474/97 é constitucional, e, portanto, apto a suspender qualquer extradição, ainda que já deferida pelo E. STF.
Contudo, a partir do Caso Battisti, para o E. STF referido ato que concede o status de refugiado (mesmo suspendendo a extradição) é de natureza vinculada, portanto, sujeito a controle de legalidade pelo Judiciário. Assim, como conseqüência prática desta decisão, a concessão do status de refugiado não mais impõe a extinção automática do pedido de extradição. Caberá ao STF verificar se os requisitos legais para a concessão da condição de refugiado, previstos na Lei 9.474/97, foram ou não observados.
Em caso positivo (ou seja, foram respeitados os requisitos legais), o pedido de extradição no STF será extinto. Em caso negativo (ou seja, não foram respeitados os requisitos legais), a concessão do refúgio pode ser anulada na própria ação de extradição e, se for caso, dependendo do entendimento dos Ministros, poderá ou não ser autorizada a extradição pelo STF.
Atenção: o fato do STF anular eventual concessão de refúgio não implica que ele necessariamente irá deferir a extradição; na verdade, o STF poderá ou não autorizar a extradição, dependendo da análise da existência dos requisitos exigidos para a extradição.
B) Com a decisão do STF, a partir do Caso Cesare Battisti, apesar de doutrina em contrário, a decisão do Supremo que autoriza a extradição não vincularia o Executivo (sendo de natureza declaratória) pois se limitaria a verificar a legalidade e a procedência do pedido, de tal forma que a decisão final caberia ao Presidente da República.
Assim, para fins de concurso e provas da OAB, deverá ser adotado o entendimento de que mesmo se o STF decidir pela extradição, poderá o Presidente da República decidir pela não extradição.
Mas ao contrário, do que possa parecer, não há discricionariedade absoluta do Presidente da República conforme se verá a seguir.
Atenção: embora não discutido no Caso Battisti, se o E. STF não acolher o pedido de extradição (decisão constitutiva negativa), continua valendo a regra de que o Presidente da República estaria vinculado à decisão do STF, não podendo extraditar.
3. Discussão Doutrinária sobre o assunto
Apesar do STF ter apenas autorizado a extradição de Cesare Battisti, sem obrigar o Executivo a extraditá-lo, permaneceu em aberto em que situações o Presidente é ou não obrigado a extraditar quando o Supremo autoriza a extradição.
Tal entendimento decorre do fato de que o STF acabou não apreciando propriamente a extradição, mas simplesmente a autorizando; do fato de que o caso teve muita repercussão na mídia, inclusive internacional, o que pode ter contribuído para uma decisão dotada de certas peculiaridades, sem análise generalizante das questões relacionadas; bem como do fato de que quando o ex-Presidente Lula decidiu não extraditar fundamentou sua decisão em Parecer da AGU que argumentava que o próprio Tratado de Extradição com a Itália permitia esta não extradição.
Parte da doutrina, entre eles Valério, com a qual concordamos, entende que quando o STF autoriza a extradição, não há propriamente discricionariedade absoluta do Presidente da República para não extraditar.
A questão dependeria de se analisar se há ou não tratado de extradição; se há ou não acordo diplomático de reciprocidade entre os países, bem como se esta promessa de reciprocidade é anterior ao pedido de extradição.
Assim, autorizado pelo E. STF a extradição, se houvesse tratado de extradição ou acordo de reciprocidade, entre os países, anterior ao pedido de extradição, o Presidente estaria obrigado a extraditar, podendo não fazê-lo somente quando o próprio tratado admitir a existência de exceções e o caso concreto se inserir nestas exceções. Ora, isto significa dizer que, nestes casos, a decisão do Presidente da República que recusa a extradição deverá ser fundamentada e motivada, não podendo ser totalmente discricionária.
Contudo, quando não houvesse tratado de extradição entre os países, e a promessa de reciprocidade fosse nova, apresentada pelo Estado requerente para este pedido, o Presidente da República poderia, de forma livre e discricionária, se recusar a extraditar.
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