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SUJEITOS DO DIREITO INTERNACIONAL PUBLICO

Por:   •  6/2/2018  •  2.091 Palavras (9 Páginas)  •  294 Visualizações

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tutor, além das já mencionadas obrigações sobre a prestação de assistência educacional, moral e material ao menor. A maior vantagem da guarda frente aos outros institutos de colocação em família substituta é que pode ser protelada de ofício pelo juiz, sendo uma maneira mais rápida e menos burocrática. Isso se dá porque é um instituto provisório, requerendo sempre que caso o menor seja considerado capacitado deverá ter a sua vontade ouvida e analisada pelo magistrado antes de declarada a decisão judicial.

Na hipótese de os pais serem falecidos, tiver sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência por advogado (art. 166, ECA). Nesta situação, orienta-se ao pretendente a guardião a comparecer perante a Equipe Técnica Multidisciplinar do Juizado.

A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, por decisão fundamentada do magistrado ou por requerimento do Ministério Público.

Tutela

A tutela está restringida diretamente nas hipóteses em que os pais sejam desconhecidos, estejam destituídos do poder familiar ou estejam falecidos. O que ocorre com freqüência é a postulação desse instituto pela facilidade de obter os direitos previdenciários. Vale salientar que mesmo o genitor estando desaparecido não se aplicará a tutela e sim a guarda, prevendo não haver uma sentença de ausência, pois somente após ser decretada é que a tutela poderá ser postulada.

O que fundamenta esse entendimento é o caso de que essa medida pressupõe o envolvimento de todos os poderes de representação. Em caso de vários parentes postulando a tutela do menor, o Código Civil estabeleceu uma ordem de preferência no caso de ausência de um tutor testamentário, porém essa ordem poderá ser quebrada caso não seja verificado o melhor e superior interesse do menor.

A vedação na tutela persiste ao caso de emancipação do tutelado ou usufruir dos bens do menor. Porém a principal diferença está no fato de existir sob constante intervenção do poder judiciário, pois é exercida aos olhos do magistrado, e deve o tutor ao fim de cada período, estipulado pelo Art. 1.757 do Código Civil de 2002, de dois em dois anos, prestar contas ao que se refere ao patrimônio do tutelado.

Assim como a guarda, a tutela possui caráter temporário, pois estende apenas até o término do período de dois anos, data vênia que o tutor não é obrigado a ter a posse da tutela sobre o período superior, segundo o Código Civil de 2002, em seu artigo 1765, podendo ser estendido se o juiz julgar conveniente ao menor.

Na hipótese de os pais serem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência por advogado (art. 166, ECA).

Adoção

Diferentemente das outras modalidades de colocação do menor em família substituta, a adoção é forma mais abrangente sendo ela definitiva. Entende-se a adoção como sendo um ato jurídico, perfazendo a idéia de que é o modo pelo qual uma pessoa recebe outra como filho. Com o advento das normas constitucionais de 1988, foi extinta qualquer diferença imposta entre os filhos naturais e adotados, sendo assim atribui a condição de filho para todos os efeitos, desligando-o de qualquer vínculo com pais biológicos. Pode haver alteração do nome, se houver desejo do adotante ou adotado, sendo criança ou adolescente.

O adotado adquire os mesmos direitos e obrigações de qualquer filho: nome, parentesco, alimentos e filiação. E para garantir que não haja qualquer resignação discriminatória desse sentido é vedada qualquer averbação ou coisa do tipo no registro público que identifique o fato de uma pessoa ter sido adotada. Isso também inclui o direito sucessório.

Ao que se refere as regras de adoção, vale salientar que somente pessoas maiores de dezoito anos podem adotar, desde que respeitem a diferença de idade de 16 anos entre adotado e adotante. Não importa o estado civil da pessoa, sendo solteira ou casada ou que convivam em união estável, o importante é provar uma estrutura familiar capaz de oferecer o melhor para o menor e garantir a proteção dos direitos fundamentais para a criança ou adolescente.

A Lei da Adoção deu nova redação a alguns artigos do ECA, como por exemplo, seu artigo 48, que admite a possibilidade de o adotado de conhecer a sua origem biológica a partir dos dezoito anos (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009). Também é possível a adoção por casais homoafetivos, pois também constituem família como qualquer outra pessoa, esse preceito decorre diretamente do princípio da Dignidade da pessoa Humana, da Igualdade das entidades familiares e do melhor e superior interesse do menor.

A vedação para adotar, está para os menores de dezoito anos, aqueles que não possuírem um ambiente familiar adequado ao desenvolvimento saudável da criança ou do adolescente, aos avós, que são proibidos de adotar seus netos, e aos irmãos, conforme o artigo 42 do ECA. Salientando também ser vedada a doção de nascituro devido a Convenção Internacional de Haia pala qual exige-se consentimento da mãe em relação à adoção após o nascimento da criança.

Com o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990, veda-se a hipótese de existir adoção por procuração no Brasil. Visto que adotar é um ato personalíssimo, sendo imprescindível a existência de um processo judicial para analisar e assegurar o melhor e superior interesse do menor, feito através de um acompanhamento criterioso realizado por uma equipe técnica multidisciplinar e condicionado a uma chancela judicial, a qual estabelecerá uma filiação e uma paternidade entre adotante e adotado. É um ato excepcional de forma irrevogável.

Existe também um Cadastro de Habilitação Nacional ao qual todos aqueles que desejem adotar crianças ou adolescentes devem estar inscritos, a única exceção para a exigência dessa inscrição está nos casos em que já tenham um vínculo de afetividade e afinidade entre adotante e a criança. A anuência do cônjuge ou companheiro é necessária para a concessão da adoção de crianças e adolescentes a seu consorte, quando ambos não pleiteiem juntos a adoção.

Com as inovações no ordenamento

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