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OS Princípios aplicáveis ao Direito Penal

Por:   •  20/12/2018  •  3.160 Palavras (13 Páginas)  •  332 Visualizações

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PREMISSA VENIA= corrente que entende que TODO E QUALQUER bem merece a proteção do Direito Penal.

Princípio da individualização da pena- o legislador valora as condutas, cominando penas que variam de acordo com a importância do bem a ser tutelado.

A lei ordinária que caracterizava crimes hediondos e punição com regime fechado foi considerada inconstitucional e agora as penas começam com regime fechado, porém podem ser “diminuídas”.

Princípio da proporcionalidade- a pena deve ser proporcional ao delito e determinada pela lei. Exige que se faça um juízo de ponderação entre a gravidade do fato e a gravidade da pena. Destina-se ao poder legislativo e ao juiz.

Não se admite excesso e nem deficiência de proteção de direitos fundamentais.

Princípio da responsabilidade pessoal- somente o condenado é que terá que se submeter à sanção que lhe foi aplicada pelo Estado. Porém se a responsabilidade não for penal e houver morte do condenado, ela poderá ser repassada aos sucessores (a não ser em caso de multa, esta não pode ser repassada).

Princípio da limitação das penas- o valor da pessoa humana impõe uma limitação fundamental em relação à qualidade e quantidade de pena.

“um Estado que tortura, mata, humilha um cidadão perde qualquer legitimidade e se iguala ao nível dos delinquentes”.

A CF proíbe o trabalho que humilha o condenado pelas condições de como é executado.

Princípio da culpabilidade- Reale “reprova-se o agente por ter optado agir de tal modo, sendo-lhe possível agir em conformidade com o direito, haja preferido agir contrariamente ao exigido pela lei” “culpabilidade é um juízo sobre a formação da vontade do agente”

Somente podemos aplicar à pena ao autor de um fato típico, antijurídico e culpável. Utilizamos a culpabilidade para determinar sua graduação: gravidade, tipo e intensidade. Culpabilidade depende de dolo ou culpa.

Não se encontra nos princípios constitucionais expressos.

Princípio da extra-atividade da lei penal- capacidade dada à lei penal para se movimentar no tempo. A lei penal, mesmo depois de revogada, pode continuar a regular fatos ocorridos durante a sua vigência ou retroagir para alcançar os que aconteceram anteriormente à sua entrada em vigor.

A lei penal não retroagirá salvo para beneficiar o réu.

Quando não houver o confronto de leis que se sucederam no tempo, disputando o tratamento de determinado fato, não há de se falar em extra-atividade.

Teoria da atividade- o que importa é o momento da conduta. Adotado pelo CP

Teoria do resultado- o que importa é momento do resultado da infração penal.

Teoria mista/ubiquidade- junção das duas, qualquer um pode ser o momento.

Abolitio criminis- quando o legislador resolve não mais continuar a incriminar determinada conduta, retira do ordenamento jurídico a infração que a previa.

Seus efeitos: se já houve o transito em julgado, cessa a execução da pena e todos os seus efeitos. Se o agente já cumpriu integralmente a pena, cessa somente os efeitos secundários da pena.

Abolitio criminis temporalis ou vacatio legis indireta: tem data para entrar em vigor e data para acabar sua vigência. Ex: estatuto do desarmamento

Continuidade normativo-típica- determinado tipo penal incriminador é expressamente revogado mas seus elementos migram para outro tipo penal já existente, ou mesmo criado por nova lei. Mantendo os efeitos deste tipo não operando causa extintiva de punibilidade. Ex: artigo 28 da lei 11.343/06 e do atentado violento ao pudor que migrou para a figura do estupro, ambos do direito penal.

Lei temporária- tem sua data de início e fim expressadas.

Lei excepcional- é editada em virtude de situações anormais e sua vigência é limitada pela duração dessa situação que “pediu” uma edição.

Entende-se por sucessão de lei penal no tempo quando diversas leis sucedem regulando a matéria. É o caso da lei de combate a associação criminosa e de organização criminosa. A associação está tipificada no art 288 e alterou a figura típica da quadrilha ou bando, a organização criminosa por seu turno é uma lei própria que regula uma atividade criminosa organizada com finalidade especifica, com divisão de tarefas e atividades. (Lei 12.850/13)

Sucessão de complemento da norma penal em branco:

1 corrente- Paulo José da Costa Jr. entende que a alteração do complemento da lei penal em branco deve sempre retroagir por expressa previsão constitucional e para assegurar o direito de liberdade individual

2 corrente- Frederico marques defende que o complemento da lei penal em branco nunca retroagira por falta de previsão legal

3 corrente- Mirabeth defende que a aplicação retroativa do complemento da lei penal em branco, só ocorrerá em casos de real modificação da figura infracional

4 corrente- aceita pelo Supremo, defendida por Alberto Franco. A norma penal em branco e seu complemento homogêneo sempre retroage, sendo o complemento heterogêneo haverá retroatividade dependerá se a legislação complementar for auto revogável ou não. Se o complemento prevê a clausula de auto revogacao cessa os efeitos e retroage, se não prever não ha retroatividade.

Combinação de leis- ao julgador é conferida a possibilidade de extrair de dois diplomas os dispositivos que atendam aos interesses do agente, desprezando os que o prejudiquem.

Se houver dúvidas sobre a lei mais benigna, o réu é ouvido por intermédio de seu advogado para que escolha.

A aplicação da nova lei para beneficiar o réu tem aplicação imediata e não se sujeita ao período de vacatio legis.

Ex: lei de drogas

O artigo 12 da lei de drogas (6368/67) previa uma pena mínima de 3 anos de reclusão, a atual (113434) no artigo (33) que cuida do trafico prevê a pena mínima de 5 anos de reclusão.

Parágrafo 4 é mais benéfico, então pode se combinar esse parágrafo com a pena da lei antiga (de

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