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OS PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO

Por:   •  30/3/2018  •  2.340 Palavras (10 Páginas)  •  246 Visualizações

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Moralidade – Constitui hoje pressuposto de validade de todo ato administrativo. Não se trata da moral comum, mas sim de uma moral jurídica, entendida como o conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da administração. O agente administrativo, como ser humano dotado de capacidade de atuar, deve, necessariamente, distinguir o bom do mal, o honesto do desonesto. E ao atuar, não poderá desprezar o elemento ético de sua conduta.

O ato administrativo não terá que obedecer somente à lei jurídica, mas também a lei ética da própria instituição, por nem tudo que é legal é honesto.

A moralidade administrativa é composta por regras de boa administração, pelo conjunto das regras finais e disciplinares suscitadas não so pela distinção entre o bem e o mal, mas também pela idéia geral de administração e pela idéia de função administrativa.

A moralidade administrativa esta ligada ao conceito de “bom administrador”, que segundo Franco Sobrinho “é aquele que usando de sua competência legal, se determina não só pelos preceitos vigentes, mas também pela moral comum”. Há que conhecer as fronteiras do lícito e do ilícito, do justo e do injusto, nos seus efeitos.

De certa forma, a moralidade se compara à “boa-fé objetiva”do direito privado, nas qual é vista como uma “norma de comportamento leal”ou um “modelo de conduta social”ao qual cada pessoa deve ajustar sua própria conduta. (Hely Lopes Meireles – p. 89/91)

Publicidade – É a divulgação oficial do ato para conhecimento público e início de seus efeitos externos. As leis, atos e contratos administrativos que produzem conseqüências jurídicas fora dos órgãos que os emitem exigem publicidade para adquirirem validade universal, isto é, perante terceiros.

A publicidade é requisito de eficácia e moralidade. Em princípio, todo ato administrativo deve ser oublicado, porque pública é a administração que o realiza, só se admitindo sigilo em casos de segurança nacional, investigação policial ou interesse superior da administração a ser preservado em processo previamente declarado como sigiloso.

Tal princípio objetiva, além de assegurar seus efeitos externos (contra terceiros), visa propiciar seu conhecimento e controle pelos interessados direitos e pelo povo em geral.

A publicação que produz efeitos jurídicos é a do órgão oficial da administração, e não a divulgação pela imprensa particular, pela televisão ou pelo rádio, ainda que em horários oficial. Este “órgão oficial” é o Diário Oficial das entidades públicas. Vale também a afixação dos atos e leis municipais na sede da prefeitura ou da câmara, onde não houve órgão oficial.

Os atos e contratos administrativos que omitirem ou desatenderem a publicidade necessário alem de deixarem de produzir efeitos regulares, também tornam-se inválidos por falta desse requisito de eficácia e moralidade. (Hely Lopes Meireles, p. 93/96)

Eficiência – exige que toda a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funciona. É um moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultado positivos para o serviço publico e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros. (Hely Lopes Meireles, p. 96)

Princípios implícitos

Continuidade – por este princípio entende-se que o serviço público, sendo a forma pela qual o Estado desempenha funções essenciais ou necessárias à coletividade, não pode parar. Dele decorrem conseqüências importantes:

- Proibição de greve nos serviços públicos (esta vedação esta abrandada, pois a CF determina que o direito de greve será exercido nos termos e limites definidos em lei específica;

- Necessidade de institutos como a suplência, a delegação e substituição para preencher as funções públicas temporariamente vagas;

- A impossibilidade, para quem contrata com a administração, de invocar a exceptio non adimpleti contractus nos contratos que tenham por objeto a execução de serviço público;

- A faculdade que se reconhece à administração de utilizar os equipamentos e instalações da empresa que com ela contrata, para assegurar a continuidade do serviço;

- Com o mesmo objetivo, a possibilidade de encampação da concessão de serviço publico. (Maria S. Z. di Pietro, p. 70/71)

Auto-tutela – utilizada para controle dos próprios atos, com a possibilidade de anular os ilegais e revogar os inconvenientes ou inoportunos, independentemente de recurso ao Poder Judiciário. Decorre do princípio da legalidade.

Esse poder esta consagrado em duas súmulas do STF: Súmula n. 346: “a administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”e Súmula n. 473: “a administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

Também utilizado para designar o poder da administração zelar pelos bens que integram seu patrimônio, sem necessitar de título fornecido pelo Poder Judiciário. Pode a administração pública, por meio de medidas administrativas, impedir quaisquer atos que ponham em risco a conservação desses bens. (Maria S. Z. di Pietra, p. 69).

Especialidade – esta ligado a idéia de descentralização administrativa. Quando o estado cria pessoas jurídicas públicas administrativas – autarquias (ex: INSS)- como forma de descentralizar a prestação de serviços públicos, com vistas à especialização de função, a lei que cria a entidade estabelece com precisão as finalidades que lhe incumbe atender, de tal modo que não cabe aos seus administradores afastar-se dos objetivos definidos em lei.

Tutela ou controle – Para assegurar que as entidades da administração indireta observem o princípio da especialidade, elaborou-se este princípio, com o qual a administração pública direta fiscaliza as atividades dos referidos entes, com o objetivo de garantir a observância de suas finalidade institucionais. (Maria S. Z. di Pietro, p. 69)

Razoabilidade/ Proporcionalidade – esta implícito na CF. Pode ser chamado de principio da proibição de excesso. Objetiva aferir a compatibilidade entre os meios e os fins, de modo a evitar restrições desnecessários ou abusivas por parte da administração

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