O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E SUAS INFLUÊNCIAS NO DIREITO DO TRABALHO, FAMILIAR E PENAL
Por: Juliana2017 • 24/5/2018 • 2.042 Palavras (9 Páginas) • 525 Visualizações
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que ele tinha. Já o estado de necessidade consiste na ofensa de um direito alheio para remover um perigo iminente quando as circunstâncias a tornarem absolutamente necessárias e quando isso não exceder os limites do indispensável à remoção do perigo.
II - Diferença entre Responsabilidade Civil Objetiva, Subjetiva, Contratual e Extracontratual
Para diferenciamos a Responsabilidade Civil Objetiva, Subjetiva, Contratual e Extracontratual, devemos primeiramente entender o que de fato é a responsabilidade civil. Ela é a consequência jurídica e patrimonial de reparar o dano causado a uma pessoa, ou seja, é a responsabilidade jurídica que surge do descumprimento de uma obrigação, seja ela prevista na lei ou no contrato e que em razão desta conduta esta pessoa causa danos a outra (a vítima). Onde possa ser um dano moral, material ou estético, ela tem o direito de buscar uma compensação por este dano que lhe foi causado. Mas este instituto que estuda e que determina às consequências de uma pessoa que causa dano à outra, consequências estas expostas a cima dá se o nome de responsabilidade civil.
A grande questão é em que espécie nós temos de responsabilidade civil? Quando estamos estudando a classificação de acordo com os elementos, daí então tradicionalmente divide em responsabilidade civil subjetiva e objetiva. A subjetiva é aquela em que para que a pessoa tenha o dever de reparar o dano, devem estar presentes quatro elementos que são: o fato, também conhecido como conduta, o dano, o nexo causal e a culpa. Então, veja que quando existe responsabilidade civil subjetiva para que eu tenha direito de pedir a indenização, a reparação dos danos materiais, morais e estéticos que foram causados, temos o dever de obrigatoriamente provar para o juiz que ocorreu o fato, que este gerou um dano, que entre as partes existiu um nexo causal e que o réu da ação que estou entrando contra, agiu com culpa em sentido amplo, seja ele dolo, negligência, imprudência etc. Um exemplo simples que podemos citar é o acidente de trânsito.
Já na responsabilidade civil objetiva teremos uma simplificação, ou seja a vítima precisa provar apenas três elementos para que tenha direito a indenização, são eles: o fato, o dano e o nexo causal. A responsabilidade advinda da prática de um ilícito ou de uma violação ao direito de outrem que, para ser provada e questionada em juízo, independe da aferição de culpa, ou de gradação de envolvimento, do agente causador do dano. Para se caracterizar a responsabilidade civil é necessário que se coadunem quatro elementos, a saber: a ação ou omissão do agente, a culpa ou o dolo do agente, a relação ou o nexo de causalidade e o dano.
Agora na Responsabilidade Civil Contratual, como o nome mesmo já sugere, ocorre pela presença de um contrato existente entre as partes envolvidas, agente e vítima. Assim, o contratado ao unir os quatro elementos da responsabilidade civil (ação ou omissão, somados à culpa ou dolo, nexo e o consequente dano) em relação ao contratante, em razão do vínculo jurídico que lhes cerca, incorrerá na chamada Responsabilidade Civil Contratual. Em relação à Responsabilidade Civil Extracontratual, também conhecida como aquilina, o agente não tem vínculo contratual com a vítima, mas, tem vínculo legal, uma vez que, por conta do descumprimento de um dever legal, o agente por ação ou omissão, com nexo de causalidade e culpa ou dolo, causará à vítima um dano. Ambas as figuras de responsabilidade civil estão fundamentadas, genericamente, nas palavras do Artigo 186 do Código Civil Brasileiro. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Desse modo, pode-se verificar que a única diferença entre as duas figuras de responsabilidade civil encontra-se no fato de a primeira existir em razão de um contrato que vincula as partes e, a segunda surge a partir do descumprimento de um dever legal.
III - Responsabilidade Civil e o Código de Defesa do Consumidor
A responsabilidade civil no Código de Defesa do Consumidor é em regra uma responsabilidade civil objetiva como relatamos anteriormente á cima. A responsabilidade que independe da demonstração do dolo ou da culpa. Esta é a grande novidade do Código de Defesa do Consumidor, em relação à sistemática anterior (Código Civil de 1916), é o fato de o consumidor não precisar provar que o fornecedor agiu com negligência, imprudência ou imperícia; apenas que os danos materiais e morais foram consequências (nexo de causalidade) de determinado defeito. Esse é o significado da expressão “independentemente da existência de culpa”. Cuida-se de hipótese de responsabilidade objetiva. A noção de defeito, para fins de indenização decorrente de acidente de consumo, é ampla: baseia-se na ideia de legítima expectativa de segurança.
Ao lado dos defeitos decorrentes da concepção do produto ou de sua produção, existem os defeitos por ausência de informação, ou seja, o acidente é ocasionado porque o fornecedor não ofereceu informações suficientes e adequadas sobre como usufruir, com segurança, de determinado produto.
O Código de Defesa do Consumidor foi organizado na forma de um código (conjunto estruturado de leis) e está dividido basicamente em uma parte geral, na qual constam disposições de regra e princípios gerais (do Artigo 1º ao 7º), e regras específicas sobre os mais variados instrumentos e institutos de proteção ao consumidor, reunindo a disciplina de assuntos relativos ao Direito Civil, (Em especial, ao trabalho em si) ao Direito Penal, ao Direito Administrativo, ao Direito Processual Civil e Processual Penal. Como se observa, o Código de Defesa do Consumidor, ao invés de dispor pura e simplesmente de comandos legais voltados à proibição de certas condutas, determinou que a atividade de proteção e defesa do consumidor seja exercida de modo coordenado, uniforme e sistematizado para garantir maior segurança e eficiência de resultados aos cidadãos, repousado sobre uma mesma tábua de valores e princípios.
Quando falamos sobre a responsabilidade objetiva no código de defesa do consumidor, é importante lembrarmos de que nós temos a responsabilidade pelo o fato do produto, do serviço e a responsabilidade pelo o vício do produto. Assim, o Código de Defesa do Consumidor determina que, independentemente da garantia oferecida pelo fornecedor (conhecida como “garantia de fábrica”), os produtos e serviços devem ser adequados aos fins a que se destinam, funcionar bem e atender às justas expectativas do
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