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RESUMO SOBRE PROCESSO CIVIL 1

Por:   •  5/11/2017  •  5.111 Palavras (21 Páginas)  •  558 Visualizações

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LEGITIMIDADE DAS PARTES

As partes do processo e na ação devem ser as mesmas da relação jurídica

POSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO

INTERESSE DE AGIR (PROCESSUAL)

CONDIÇÕES DA AÇÃO

- INTERESSE PROCESSUAL

- É a utilidade do processo para resolver a lide (juiz analisa: é útil o provimento postulado? necessidade e adequação) do provimento judicial/jurisdicional postulado.

- Necessidade – é a necessidade/indispensabilidade de intervenção do poder judicial para resolver o conflito

- Adequação – é a aptidão do processo/meio eleito para obter a tutela jurisdicional.

- POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO

- Entende-se por Possibilidade Jurídica do Pedido como sendo apenas a ausência de vedação legal (do pedido) expressa; ou seja, tudo pode DESDE que não seja expressamente proibido por Lei.

- LEGITIMIDADE DAS PARTES

- É a relação de correspondência (ou de coincidência) entre as partes do processo e as partes da relação jurídica de direito material; OU é a pertinência subjetiva da demanda.

- Pela legitimidade das partes o autor será como regra o titular da relação de direito material (direito invocado);

- Como regra o autor pleiteia o direito próprio; temos aí a LEGITIMIDADE ORDINÁRIA (direito próprio)

- Exceções (art. 6º, CPC): existem situações o ordenamento jurídico autoriza que o autor do processo pleiteia direito alheio/ de terceiro; temos a LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA exemplo: Lei 8560/92 – investigação da paternidade. Ver art. 6º, CPC (ninguém pleiteará em nome próprio direito alheio, salvo quando autorizado por Lei.) ,

- LEGITIMIDADE EXTRAORDINARIA, também é denominada na doutrina de SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL

- Quando ocorre a Substituição Processual o autor é substituído por terceiro (por outra pessoa, pelo MP, etc)

CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES

- A melhor forma de classificar as ações é focando-se no PROCESSO DE CONHECIMENTO

- O Processo de Conhecimento visa uma providencia judicial em favor do autor; um provimento concedido pelo Juiz;

- A forma que o juiz se utiliza para manifestar-se sobre a lide é a SENTENÇA que contém um provimento judicial acerca do pedido do autor;

- O critério mais aceito, o melhor critério de classificação das AÇÕES é o da NATUREZA DO PROVIMENTO JUDICIAL (no processo de conhecimento); dividido em pelo menos 03 espécies, denominada TEORIA TRINÁRIA OU TERNÁRIA.

- Ação de natureza declaratória – visa declarar uma relação jurídica existente (ou que tenha existido) entre as partes. Ex: investigação de paternidade; reconhecimento de união estável;

- Ação de natureza constitutiva – o objeto dessa ação é criar, modificar ou extinguir uma relação jurídica; Ex: divórcio;

- Ação constitutiva positiva – cria ou modifica

- Ação constitutiva negativa ou desconstitutiva – extingue uma relação jurídica;

NA NULIDADE ABSOLUTA - O NEGÓCIO JURIDÍCO É NULO DE PLENO DIREITO. A SENTENÇA SERÁ DECLARATÓRIA.

NA NULIDADE RELATIVA - É ANULÁVEL O NEGÓCIO JURIDÍCO, E O AUTOR PEDIRÁ QUE O JUIZ DESCONSTITUA O NEGÓCIO JURÍDICO; AÇÃO DESCONTITUTIVA

AÇÃO DECLARATÓRIA É SEMPRE IMPRESCRITÍVEL

- Ação de natureza condenatória – Visa mais do que declarar, mais do que reconhecer uma relação jurídica, visa FIXAR uma OBRIGAÇÃO (de pagar quantias, fazer ou não fazer ou entrega de coisa) ao réu em favor do autor;

Existem ainda as AÇÕES MANDAMENTAIS E AÇÕES EXECUTIVAS LATO SENSU segundo Pontes de Miranda

Teoria quinaria – os conteúdos serão 05 além das 03 especies de Limbmann

Ações Mandamentais – mais do que condenar, impõe uma ordem (do juiz na sentença) cujo descumprimento caracteriza crime de desobediência art. 330 CP; a aplicação desse tipo de ação depende de previsão legal. Ex: art. 938, CPC na ação de nunciação de obra nova (embargo) ; lei 12010/09 lei mandado de segurança.

Ações Executivas Lato Sensu – mais do que condenar ela permite ao Juiz a efetivação do resultado prático determinado. O juiz efetiva o comando da sentença. Somente quando a Lei autorizar segundo CPC, 1973. Ex. ação de reintegração de posse, arts. 930 e seguintes, CPC. Permite por si só a obtenção do resultado prático equivalente, independente de posterior processo de execução.

A partir de 1994, as coisas começaram a mudar no Brasil. Três Leis mudaram o CPC, mudando a realidade do Processo Processual Civil Brasileiro:

- Lei 8952/94 – amplia as Ações Executivas Lato Sensu quando alterou o art. 461, CPC, para TODAS as ações que tenham por objeto obrigações de FAZER E NÃO FAZER

- Lei 10.444/02 – amplia essa nova técnica processual para TODAS as ações que tenham por objeto obrigações de ENTREGA DE COISA. Art. 461ª, CPC.

- Lei 11.232/05 – traz a obrigação de PAGAR para o Processo de Conhecimento. A partir de então é divida em duas fases: a de conhecimento e a de execução. Art. 475, letras “a” a “r”, CPC. (redundou em trazer a fase de execução de sentença, para uma simples fase de cumprimento de sentença ou fase executiva dentro do processo de conhecimento)

Ações Executivas

VERIFICAR DEFINIÇÃO E CASOS DE “VICIOS DE CONSENTIMENTOS E SOCIAIS” – TEORIA DOS NEGOCIOS JURÍDICOS.

18.08.15

- revisão da ultima parte da aula anterior.

PROCESSO DE CONHECIMENTO (linbmann)

CONDENAR - EXECUÇÃO “LATU SENSU” (exceção reintegração de posse)

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