Direito Processo Civil
Por: SonSolimar • 19/1/2018 • 2.165 Palavras (9 Páginas) • 394 Visualizações
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Sim, de acordo com o art. 537-parágrafo 1º do novo CPC, o Juiz poderá de ofício ou a requerimento modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la.
No entendimento do jurista Humberto Teodoro Junior; ao Juiz cabe grande área de liberdade, podendo fixar a astreinte (é a penalidade imposta ao devedor, consiste em multa diária fixada na sentença judicial ou no despacho de recebimento da inicial, relativa a obrigação de fazer ou não fazer), até mesmo de ofício, assim como reduzi-la e ampliá-la quando conveniente. Poderá fixar o dies a quo (primeiro dia que começa a correr o prazo), para sua incidência, antes de julgar o mérito de causa ou depois da condenação definitiva.
2 - É possível redução da multa pelo o juiz? Porque?
Sim, como preceitua o Art. 537 do NCPC. Artigo 537. A multa independente de requerimento da parte e poderá ser aplicada na faze de conhecimento em tutela provisória ou na sentença, ou na faze de execução, desde que seja suficiente compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para comprimento do preceito.
Parágrafo 1º -O juiz poderá, de oficio ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou exclui- la, caso verifique que:
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I- se tornou insuficiente ou excessiva;
II-O obrigado demonstrou comprimento parcial superveniência da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
Parágrafo 2º - O valor da multa será devido ao exeqüente.
Parágrafo 3º- A decisão que fixa na multa e passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o transito em julgado da sentença favorável a parte ou na pendência do agravo fundado nos incisos II ou III do artigo 1.042.
Parágrafo 4º - A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.
Parágrafo 5º - O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
Breve comentário a respeito do artigo 537, do NCPC:
A primeira alteração a possibilidade de cumprimento provisório das penalidades imposta ao devedor traz reflexões quanto à exigência da mesma quando o exeqüente não tiver seu direito reconhecido no processo originário. Tais divergência estão elencadas pela jurisprudência, e neste momento não entraremos no mérito da mesma .
1. No seu parágrafo segundo, o artigo 537 trás a interpretação de que as penalidades impostas ao devedor seriam devidas às instituições, fundos ou qualquer outro terceiro, que, por iniciativa dos magistrados, surgiram como defensores da honra do “ princípio do enriquecimento sem causas, ou até a possibilidade de divisão da multa. Em muitos casos o prejudicado real recebia 2%, sendo o valor restante destinado a fundos de qualquer coisa, pregando, em resumo a discriminação negativa em virtude da classe social do executado.
A terceira mudança no instituto, preceituada no seu parágrafo 4º, a respeito da impossibilidade de limitação do montante total das astreintes.
(Penalidades impostas ao devedor).
Alguns magistrados argumentam que não pode haver o enriquecimento sem causa do exeqüente, por exemplo, arbitrando multa diária até o limite de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais), assim, alcançado o valor limite anteriormente fixado, ressalte-se por descumprimento injustificado de ordem judicial por parte do executado, a multa deixaria de incidir.
Tem-se que, em virtude do “ princípio do enriquecimento sem causa”, (todo aumento patrimonial que ocorre sem causa jurídica, más também tudo que se deixa de perder sem causa legítima ) a finalidade do instituto seria completamente desprezada, uma vez que alcançado o referido limite, o executado não teria mais qualquer penalidade pela sua injustificada persistência.
O novo CPC afasta interpretações que visem limitar a incidência das astreintes.
Por fim, a mais importantes das alterações, no parágrafo 1º, do artigo em questão, mantém-se o poder do julgador ou até mesmo excluir o valor arbitrado ou a periodicidade da astreintes, porém, tal ato não possuiria aplicação retroativa, assim, somente alcançaria a multa vincenda.
Súmula 410 do STJ:
Prevalece, portando, a jurisprudência sumula do STJ no sentido de que “a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer” (Súmula 410-STJ). É lógico que sendo a multa uma sanção pelo descumprimento do preceito contido na decisão judicial só será aplicável depois que a parte tiver sido intimada a cumprir a determinação e tiver deixado de fazê-lo no prazo que lhe foi assinado. A multa é prevista pelo atraso no cumprimento do preceito.
O que se discute na jurisprudência do STJ, atualmente, é sobre se a intimação continuaria sendo pessoal a parte ou se poderia ser na pessoa do seu advogado.
Têm divergido internamente as decisões do STJ sobre ser exeqüível em caráter definitivo, ou não, a multa aplicada por meio de decisão interlocutória. Há acórdãos que admitem essa execução em caráter definitivo, enquanto outros só a permitem na modalidade provisória. E há, ainda, os que reconhecem que o valor da multa só seria exigível após o transito em julgado da sentença de mérito.
Logo, em matéria de multa não há contradição em execução definitiva e provisória. Cada uma cabe em momento processual distinto, de sorte que é possível haver tanto execução provisória, como execução definitiva, de astreinte.
Quanto a modificabilidade da multa diária, a jurisprudência atual do STJ é no sentido de permiti-la a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento da sentença, ao fundamento de que, em se tratando de medida de apoio, sua redução ou ampliação não ofendem a coisa julgada.
O projeto no parágrafo do art. 534, continua admitindo que “o juiz poderá de oficio ou a requerimento, modificar o valor”, mas o fará em relação à “multa vincenda”; e permite também, sua “exclusão”, porém, “sem
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