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TRABALHO PROCESSO CIVIL 3 - PROCEDIMENTOS

Por:   •  18/5/2018  •  4.376 Palavras (18 Páginas)  •  430 Visualizações

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Segundo Leonardo Wykrota, tem-se definido o cabimento da alienação judicial:

"a despeito do silêncio do legislador a respeito do assunto, parece mais sensato admitir a alienação como procedimento autônomo e como procedimento incidente no curso de determinado processo, encampando a doutrina unânime em relação à legislação anterior, (...), que pode ocorrer de ofício, por iniciativa dos interessados ou, ainda, do depositário e a ela se aplicam, no que for cabível, as disposições gerais dos procedimentos de jurisdição voluntária (art. 719, NCPC), bem como as disposições sobre alienação no procedimento executivo (art. 879 a 903, NCPC)".

Diferente da Notificação e Interpelação, a Alienação Judicial pode ocorrer, tanto por iniciativa dos interessados, como de ofício e deverão obedecer, naquilo que não são elucidadas pelo legislador especificamente, aos procedimentos de jurisdição voluntária.

Exemplos típicos de alienação são tratados no art. 742, CPC, nos incisos de I a V:

I - de bens móveis, se forem de conservação difícil ou dispendiosa;

II - de semoventes, quando não empregados na exploração de alguma indústria;

III - de títulos e papéis de crédito, havendo fundado receio de depreciação;

IV - de ações de sociedade quando, reclamada a integralização, não dispuser a herança de dinheiro para o pagamento;

V - de bens imóveis:

Faz-se necessário distinguir ainda a Alienação Judicial em dois âmbitos: no dos procedimentos especiais e no procedimento executivo.

Se tal se dá no âmbito dos procedimentos especiais, o que deseja se atender é um propósito acautelatório ou, em outros casos, resolver desacordos sobremodo de alienação de bens particulares aleatórios.

Se tal se dá no âmbito do procedimento executivo, o interesse é em satisfazer determinado crédito, ou seja, implementa-se a atividade substitutiva do Estado-Juiz para que se prepare tal satisfação.

G3 - DOS TESTAMENTOS E DOS CODICILOS - ART. 735 A 737, CPC

Os testamentos e os Codicilos estão elencados no Código de Processo Civil nos artigos 735 a 737 e podem ser classificados como disposições de última vontade de quem os elaboram. Segundo Regis Rezende Ribeiro: "testamento é o ato personalíssimo e revogável pelo qual alguém, de conformidade com a lei, não só dispõe, para depois de sua morte, no todo ou em parte, do seu patrimônio, mas também faz estipulações". Personalíssimo porque é privativo do autor da herança. Constitui negócio jurídico unilateral, vez que é apenas a vontade do testador que se procurar produzir efeitos na ordem jurídica. É solene, vez que só terá validade se obedecer todas as formalidades prescritas em lei. É também revogável, casos em que se tenha reconhecido filho havido fora do patrimônio e, por fim, é ato causa mortis, ou seja, só produz efeitos após a morte do testador.

Os codicilos, diferentemente do testamento, são utilizados geralmente para deixar disposições sobre seu próprio enterro, ou esmolas de pouco valor, o que inclui jóias, roupas, bens de uso pessoal e até mesmo para reconhecer filho havido fora do casamento.

Ponto importantíssimo a se destacar é em questão à revogação do codicilo. Este pode ser revogado quando se elabora outro o por advento de testamento, o que seria impossível do contrário, ou seja, nunca um testamento poderá ser revogado por um codicilo.

Retornando aos testamentos, estes podem ser classificados em ordinários (público, cerrado e particular) e especiais (marítimo, militar e aeronáutico) e são distintos dos codicilos.

Há que se falar também, antes de se prosseguir com o tema, em capacidade para se obrar um testamento. Tal capacidade divide-se em ativa e passiva. A capacidade ativa se refere à pessoa que irá produzir o testamento, devendo possuir no mínimo capacidade relativa, segundo art. 4 do Código Civil. Em relação à capacidade passiva, esta refere-se aos destinatários do testamento, que estão restringidos no art. 1.081 do Código Civil.

Segundo art. 737, CPC: "a publicação do testamento particular poderá ser requerida, depois da morte do testador, pelo herdeiro, pelo legatário ou pelo testamenteiro, bem como pelo terceiro detentor do testamento, se impossibilitado de entregá-lo a algum dos outros legitimados para requerê-la", ou seja, possui legitimidade para requerer tal publicação todos que estiverem dispostos neste artigo. Esse artigo será aplicado não apenas aos testamentos ordinários, vez que, segundo o §3 do próprio art. 737, CPC, diz que deve-se aplicar subsidiariamente aos testamentos especiais sendo que, em qualquer caso, o procedimento terá início com a apresentação do testamento ao juízo competente.

De acordo com o §5, a competência para prestar contas ao juízo é obrigação daquele que recebeu e despendeu, ou seja, é sempre do testamenteiro, que irá cumprir tais disposições testamentárias.

As regras do procedimento de abertura do testamento cerrado aplicam-se subsidiariamente ao testamento público, cujo cumprimento pode ser requerido por qualquer interessado (art. 737), mediante apresentação do respectivo traslado ou da certidão de testamento público em juízo (art. 736). Também se aplicam ao testamento particular, segundo art. 737, §4º, devendo seu procedimento obedeceu às regras do art. 735.

G6 – DAS COISAS VAGAS – ART. 746, CPC

Coisa vaga é a coisa que é perdida pelo dono e achada por outra qualquer que seja.

É válido destacar que coisa vaga, embora seja perdida, não deixa de pertencer a quem a perdeu (proprietário, nesse caso), vez que não se extingue a propriedade pela simples perda da coisa. Nesse caso, quem quer que ache tal coisa perdida, há de restituí-la ao dono, se souber quem seja ou obedecer ao artigo 746, CPC do primeiro ao terceiro parágrafo. Outro ponto que se vale ressaltar é que uma vez restituída a coisa, quem quer que a tenha encontrado, terá direito à recompensa, conforme art. 1.234 do Código Civil.

Como não se tem artigo específico para regularizar a legitimidade quanto ao procedimento, o § 3o indica que deverá aplicar-se outro artigo para complementar tal ato: "observar-se-á, quanto ao mais, o disposto

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