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Trabalho processo civil

Por:   •  5/10/2017  •  2.653 Palavras (11 Páginas)  •  662 Visualizações

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Admitir que as partes regrassem demasiadamente o processo, estabelecendo prazos para despachos, proferimento de sentença, atos da secretaria, etc, ultrapassaria o limite do razoável e ocasionaria violação ao princípio da isonomia, do devido processo legal e da segurança jurídica.

Não se almeja, com os negócios jurídicos processuais, a abolição do formalismo, vez que ele é indispensável para se coibir a desordem e emprestar previsibilidade ao procedimento. O que se vislumbra é a busca por maior racionalidade com impacto direto no processo, impondo-lhe maior efetividade, através de um maior enquadramento do processo ao caso específico.

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CONCLUSÃO

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Por todo o exposto, opino nos seguintes termos:

a) Os negócios processuais jurídicos são uma grande evolução no ordenamento jurídico brasileiro, fazendo com que os processos sejam mais céleres e atendam às especificidades do caso concreto.

b) Tratando-se de deveres/obrigações/ônus das partes, o consenso é benéfico e constitucional. Entretanto, insta salientar que as partes não podem interferir em esferas às quais não tem alcance, como a fila de proferimento de sentença (art. 12 NCPC) e o calendário de atos realizados pelo juiz. Tal interferência fere princípios basilares do Direito como a isonomia, o devido processo legal e a segurança jurídica.

d) Assim, existem limites para a aplicação dos negócios jurídicos processuais. Os mesmos são constitucionais, ressalvado o limite de composição de regras no que concerne ao art. 191 do novo CPC, conforme previamente fundamentado.

É o parecer, sub censura.

Belo Horizonte, 21 de junho de 2015.

_______________________

Mayana Leôncio Morais de Assis

OAB/MG

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- 2) O Juiz de Direito da comarca de Teófilo Otoni, em todos os processos, que julga, profere decisão idêntica, extinguindo o processo por falta de interesse de agir. No Tribunal, as sentenças são cassadas e restituídas à origem para que ele julgue a causa. Alguns Desembargadores sentem-se afrontados pelo fato de o Juiz mencionar em sua sentença que o Tribunal tem a liberdade para, se assim entender, aplicar o princípio da causa madura (art. 515, § 3º do CPC).

Em razão da desídia do magistrado, foi feita uma representação no Conselho Nacional de Justiça.

Elabore a decisão aplicando ao magistrado, se for o caso, as penalidades cabíveis no caso.

CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA

Vistos e examinados estes autos de RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR (LOMAN, art. 35, I e III c/c art. 125, II CPC), em que é autor X e réu o Magistrado Y

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I – Relatório

O autor X ingressou com o presente feito requerendo a punição do magistrado Y, vez que este extinguiu sua ação por falta de interesse de agir, como fez em diversas outras ações.

Devido à extinção indevida do processo, à sentença foi cassada no TJMG e restituída à origem para que o magistrado julgue a causa. Requer o autor que o magistrado em apreço seja devidamente punido, frente à decisão imotivada e incoerente.

II- Fundamentação

De acordo com o ordenamento jurídico brasileiro e seus princípios basilares, como o principio da celeridade e da economia processual, cabe ao magistrado cumprir, fazer cumprir, determinar e agir de modo rápido, seguro e eficaz, para que o litígio em apreço seja solucionado da melhor maneira e ao menor tempo possível. Assim, faz-se do judiciário um órgão eficaz: decisões fundamentadas, embasadas no Direito, e prolatadas rapidamente, a fim de minimizarem os efeitos danosos às partes, em decorrência do lapso temporal despedido.

No caso em apreço, levando em consideração as reiteradas decisões proferidas, o magistrado Y não respeitou os deveres dos magistrados, conforme dispõe o art. 35 da LOMAN e art. 125 da CF/88.

De acordo com o art. 35 da LOMAN:

Art. 35 - São deveres do magistrado:

I - Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício;

(...)

III - determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais;

(...)

E, ainda, dispõe a CF:

Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe:

(...)

II - velar pela rápida solução do litígio;

(...)

Ao extinguir indevidamente o processo por falta de interesse de agir, o magistrado não cumpre sua função, fere o direito à ação do cidadão e, ainda, atenta contra a celeridade do processo, vez que sua decisão retarda a análise do mérito, tendo em vista a necessidade de ocorrência de todo um trâmite: interposição de recurso ao TJMG, com a consequente decisão para o processo retorne à primeira instância e, finalmente, seja julgado.

Tal conduta realizada pelo Magistrado revela-se danosa às partes integrantes do processo, mas também ao sistema Judiciário como um todo, vez que a prática reiterada de tal conduta é capaz de comprometer a celeridade do sistema, bem como gerar desconfiança e Insegurança por parte da sociedade, que pode passar a ter o Judiciário como um órgão em que não efetiva os direitos, como deveria.

Como o referido magistrado é reincidente, vez que prolata diversas sentenças idênticas à do caso em análise, cabe a ele penalidade disciplinar prevista na RESOLUÇÃO Nº 135 do CNJ, bem como nos arts. 42, 43 e 49 da LOMAN.

As penalidades previstas na LOMAN são:

Art. 42 - São penas disciplinares:

I - advertência;

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