DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL
Por: Kleber.Oliveira • 23/10/2017 • 2.878 Palavras (12 Páginas) • 601 Visualizações
...
Outra possibilidade, seria que para garantir o contraditório o juiz pudesse dilatar os prazos processuais, consoante o art. 139, VI, do NCPC. Significa que o juiz pode dilatar prazos que ainda não tenham sido vencidos, porque, uma vez encerrada sua contagem, opera-se a preclusão temporal, sendo nesse exato sentido o Enunciado 129 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC).
No entanto, segundo o mencionado autor, não pode o juiz destituir um advogado sob o argumento de que não prestará uma assistência jurídica adequada.
- O descumprimento desta regra gera nulidade por violação ao contraditório.
[pic 5]
Artigo 5º, do NCPC - Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
- Consagra-se o princípio da boa-fé processual. Antes este princípio era extraído do devido processo legal.
- Se dirige a todos os sujeitos do processo (peritos, testemunhas, advogados, juízes etc).
- Para isso, devemos diferenciar boa-fé objetiva da subjetiva.
A primeira, é uma norma, um princípio, segundo o qual os comportamentos humanos devem estar pautados em um padrão ético de conduta.
A segunda, trata-se de crença fática em que o sujeito acredita agir licitamente. Não é uma norma, é um fato da vida. Ex.: o possuidor de boa-fé tem direito aos frutos (fato apto a gerar consequências jurídicas).
- Este artigo supracitado, é uma clausula geral processual: significa que se trata de um dispositivo normativo construído de maneira indeterminada tanto em relação a sua hipótese normativa quanto a sua consequência normativa. Verdadeiro enunciado normativo (hipótese e consequência) em que são indeterminados, uma vez que não explica a hipótese e a consequência caso o comportamento não for em conformidade com a boa-fé.
Assim, por ser uma cláusula geral processual, os tribunais que irão concretizar na prática para definir padrões que sejam comportamentos de acordo com a boa-fé.
No direito estrangeiro esse princípio já foi concretizado em quatro grupos de situações (como se houvesse uma proibição geral):
- Torna ilícita qualquer conduta de má-fé (dolosa).
- O abuso do direito no processo, configurando um comportamento ilícito, e, por conseguinte, má-fé.
- Comportamento contraditório, isto é, gera uma expectativa em outrem de que manterá uma coerência em sua atuação, porém acaba frustrando a expectativa. PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. Ex.: executado que oferece a penhora um bem e, depois, alega impenhorabilidade deste bem.
- Supression processual. É a perda de um direito pelo fato de não ter exercido este direito por um tempo tal, que gerou na outra parte a expectativa de que o sujeito não mais o exerceria.
Acrescenta, Fredie Didier:
- Produção dos deveres de cooperação.
- Exercício da função hermenêutica, orientando a interpretação da postulação e da decisão.
[pic 6]
Art. 10, NCPC. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
- Estamos diante da consagração do dever de consulta, é vedado a decisão surpresa.
- Aqui, trata-se de uma regra, concretizando o princípio do contraditório.
A exemplo, do artigo 493, § único, NCPC; art. 933, NCPC (no âmbito dos tribunais); art. 927, §1, NCPC (cuida dos precedentes).
Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo (FATO SUPERVENIENTE), o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.
- O descumprimento desta regra gera nulidade por violação ao contraditório.
[pic 7]
Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;
III - à decisão prevista no art. 701. (AÇÃO MONITÓRIA)
- Clássica previsão do princípio do contraditório.
- Se ater ao contra, pois por uma interpretação lógica é possível uma decisão a favor de uma das partes sem ouvi-lo previamente. POR ISSO QUE O NCPC ADMITE A IMPROCEDÊNCIA LIMINAR (rejeição da p.i em favor do réu), lembrando que permitir aqui retratação em sede de apelação.
- O § único, deixa claro que apenas decisões definitivas contra uma das partes não podem ser proferidas sem antes ouvir esta. Possível, nas decisões provisórias e outros artigos espalhados na legislação (rol exemplificativo).
[pic 8]
Artigo 7º, primeira parte, do NCPC - É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
- Consagra uma cláusula geral de igualdade.
- O princípio da igualdade no NCPC se revela nas seguintes situações:
- Imparcialidade do juiz;
- Igualdade no acesso a justiça (crença, raça);
- Redução de dificuldades no acesso a justiça, financeira, geográfica (sustentação oral por videoconferência),
...