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RESPONSABILIDADE CIVIL APLICADA AO DIREITO DO TRABALHO

Por:   •  11/6/2018  •  1.733 Palavras (7 Páginas)  •  414 Visualizações

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A hierarquia das leis, primeiramente idealizada por Kelsen, demostram clara inconstitucionalidade da aplicação do Artigo 927 do Código Civil nos casos trabalhistas, tornando a lei infraconstitucional de eficácia limitada as demais questões cíveis que a Constituição venha a ter limitado também. Poderia se dizer, no mesmo sentido, que a constituição não recebeu o disposto da responsabilidade objetiva nos casos trabalhistas. Tal entendimento elevou a teoria subjetivista a majoritária na jurisprudência.

4. DOENÇAS OCUPACIONAIS E A RESPONSABILIDADE CIVIL

A doença ocupacional ou profissional tem previsão legal e está definida no artigo 20, inciso I da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991 como a enfermidade produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, ou seja, são doenças que decorrem necessariamente do exercício de uma função que esteja diretamente ligada à profissão. Alguns exemplos de doença ocupacional são: o escrevente que adquiriu tendinite, o soldador que desenvolveu catarata, o auxiliar de limpeza que sofre com LER, o trabalhador que levanta peso e sofre com problemas de coluna, entre outros.

4.1 O QUE É DOENÇA DE TRABALHO?

Já a doença de trabalho tem previsão legal no inciso II do artigo 20 da Lei n. 8.213 de 24 de julho de 1991, que a define como enfermidade adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

Diferentemente da doença ocupacional/profissional, a doença de trabalho NÃO está atrelada à função desempenhada pelo trabalhador, mas ao LOCAL ONDE O OPERÁRIO É OBRIGADO A TRABALHAR.

Como exemplo de doença de trabalho, podemos citar: o câncer que acomete trabalhadores de minas e refinações de níquel, as pessoas que trabalham em contato com amianto ou em proximidade com algo radioativo, os trabalhadores que sofrem de doenças pulmonares por estarem em contato constante com muita poeira, névoa, vapores ou gases nocivos, a surdez provocada por local extremamente ruidoso, entre outros.

4.2 QUAIS AS DOENÇAS QUE NÃO SÃO CONSIDERADAS DOENÇA DE TRABALHO?

Conforme dispõe o Artigo 20, § 1º da Lei n. 8.213/1991, existem algumas doenças que não são consideradas doença de trabalho em virtude de sua natureza, pois se desenvolvem naturalmente. São elas:

a) doença degenerativa;

b) doença inerente ao grupo etário;

c) doença que não produza incapacidade laborativa;

d) doença endêmica adquirida por segurado habitante de região e que se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

5. DANO MORAL (RESPONSABILIDADE CIVIL)

O artigo 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal garante ao trabalhador a indenização por doença ocupacional, uma vez demonstrado o NEXO CAUSAL entre a atividade profissional desenvolvida pelo trabalhador na empresa e a doença adquirida. Dessa forma, é indispensável que se estabeleça uma relação de culpa ou de dolo na conduta ilícita comissiva ou omissiva do empregador a justificar o pagamento da indenização por dano moral.

A indenização moral tem como objetivo minimizar a dor sentida pela vítima, compensando-a pelo sofrimento. Quanto ao valor a ser pago a título de indenização por danos morais, deverá ser analisado as peculiaridades de cada caso concreto em relação a cada ofensor e ofendido.

Nossos tribunais mantêm o entendimento de que essa indenização possui caráter muito mais disciplinar do que reparatório, uma vez que o sofrimento pessoal da vítima não pode ser medido e muito menos reparado.

5.2 JURISPRUDÊNCIA

TJ-MS - Apelação Cível: AC 12005 MS 2003.012005-0 - Inteiro Teor

Primeira Turma Cível

Apelação Cível - Ordinário - N. - Campo Grande.

Relator - Exmo. Sr. Des. Josué de Oliveira.

Apelante - Brasil Telecom S.A. - Filial Mato Grosso do Sul.

Advogados - Lucimar Cristina Gimenez Cano e outros.

Apelada - Maria da Consolação Santiago Rocha Pinheiro.

Advogados - Maria do Carmo Alves Rizzo e outro.

DOS FATOS

Maria da Consolação Santiago Rocha Pinheiro trabalhou cerca de 25 (vinte e cinco) anos para a empresa Telecomunicações de Mato Grosso do Sul S.A. - TELEMS -, exercendo sempre a função de telefonista; durante este período, adquiriu doença ocupacional conhecida como LER - Lesão por Esforço Repetitivo. Demitida dos quadros da empresa, ajuizou ação indenizatória pleiteando o ressarcimento da quantia de R$ 363.248,48 (trezentos e sessenta e três mil, duzentos e quarenta e oito reais e quarenta e oito centavos), equivalente à época (julho de 1999) a 2.670 salários mínimos, a título de danos materiais e morais, em virtude das lesões que teriam sido causadas pela negligência da requerida, que se omitira quanto às precauções elementares de segurança do trabalho. Concluída a instrução da causa, o magistrado decidiu por acolher parcialmente o pedido da autora, condenando a requerida no pagamento de 200 (duzentos) salários mínimos, a título de danos materiais, e 50 (cinquenta) salários mínimos, a título de danos morais, equivalentes, na época da prolação da sentença, a R$ 60.00,(sessenta mil reais). Contra esta decisão não se conforma a requerida.

NEXO CAUSAL

Salienta-se de imediato que não há controvérsia quanto à doença física contraída pela autora, caracterizada como sequela de síndrome do túnel do carpo bilateral CID-10:G56.0 (f. 188, 222 e 232). Conforme demonstrado nos autos, as atividades exercidas pela requerida entre 1975 e 1994 consistiam basicamente em atendimentos telefônicos, anotações manuscritas em fichas e operação do mecanismo de completar ligação por discagem de números, depois substituído por teclagem, conectando terminais com plugs em um painel. De 1995 em diante, ainda como telefonista,

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