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O Presente trabalho tem como finalidade demonstrar a nova roupagem do Código de Processo Civil

Por:   •  27/11/2018  •  2.528 Palavras (11 Páginas)  •  385 Visualizações

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- FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS

Todo juiz de direito ao dar a sua decisão mediante o conflito de interesse a ele apresentado, deverá, em cada uma de suas decisões, além de citar os motivos para os quais está voltada sua decisão, fundamentar cada uma delas.

- MEIOS ALTERNATIVOS PARA SOLUCIONAR CONFLITOS

O meio mais comum apresentado a todos para que se ocorra a solução de conflito de interesses entre partes é a jurisdição, ou seja, o poder judiciário, que faz está sua função por meio de um processo judicial.

Todavia há outros meios para que estes mesmos conflitos sejam resolvidos e novo código eles nos vem de maneira bem mais explícita e também como um dos atos processuais a serem seguidos na tramitação de um processo – se as partes assim desejarem; tornando deste modo o processo mais ágil, mais célere, que é uma das principais finalidades deste novo código.

É válido dizer que aqui as ações de família, como por exemplo, a guarda de uma criança, terá uma tramitação especial, prezando, sempre, para a conciliação entre as partes, ou seja, serão visados de maneira ainda mais intensa os meios alternativos para com as partes envolvidas no processo.

- CONCILIAÇÃO

Na conciliação temos a figura do conciliador, que nada mais é uma pessoa, que assim como o juiz, não conhece as partes, e virá a conhecer apenas os fatos para ele apresentados, tendo como função visualizar a melhor solução para cada caso visando assim, que não chegando ao poder judiciário, o processo se torne muito mais célere.

- MEDIAÇÃO

Já a figura do mediador, diferentemente do conciliador como dito acima, aqui ele conhece não somente as partes como também a lide, como por exemplo, um funcionário antigo de uma grande empresa que irá mediar um conflito entre dois sócios da mesma. Embora seja uma pessoa com características diferentes da de um conciliador, suas finalidades são a mesma: apresentar propostas e chegar à solução de um conflito sem ter que avançar ao poder judiciário.

- ARBITRAGEM

A arbitragem já nos vem com conceito bem mais diferenciado do que as outras duas citadas acima, para nós ela se apresenta como uma justiça particular, na qual todos os fóruns deverão ter um espaço reservado para que se ocorra as sessões de arbitragem que possui como finalidade a mesma da mediação e conciliação. Aqui, contudo, a sentença arbitral já pode ser considerada como um título executivo judicial.

- Cooperação Jurídica

No que diz respeito à competência internacional, à cooperação internacional e também ao sistema de homologação de decisões estrangeiras o novo Código de Processo Civil nos trouxe inovações sobre cada um de tais segmentos, sendo eles – brevemente citados: ao primeiro caso de competência internacional a lei nos traz regras claras sobre a eleição do foro – no qual as partes poderão afastar a justiça brasileira se assim fora acordado em seu contrato; no segundo ponto que vem a ser sobre a cooperação internacional, este nos fala sobre o cumprimento de cartas rogatórias e também sobre o auxílio direto – tudo isto visando a celeridade processual; por fim, o sistema de homologação de decisões estrangeiras nos apresenta a incorporação a pratica do Superior Tribunal de Justiça a execução e reconhecimento de decisões tomadas em outro país.

- DEFENSORIA PÚBLICA

O artigo 91 no novo código do CPC discorre que “a representação processual pela Defensoria Pública se dará por mera juntada de declaração de hipossuficiência da parte, assinada por defensor público”. Por, aparentemente abranger tudo o que envolve a defensoria, discute-se sobre se há ou não controvérsias no que diz respeito, por exemplo, à curadoria da criança e do adolescente, controvérsia esta que só teremos plena clareza a partir do momento que o que discorre no novo código for devidamente aplicado.

A novidade fica por conta o parágrafo 1º, que estabelece que “o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada, a requerimento da Defensoria Pública, no caso de o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser prestada”, o que vem ao encontro da necessidade verificada em muitos feitos, nos quais amiúde resta impossível a localização do assistido.

- CALENDÁRIO ESPECIAL E PRAZOS

No que compete ao calendário especial, o novo código nos trouxe uma grande inovação, que, só saberemos se foi algo bom ou não com sua prática contínua. Pois bem, agora as partes poderão decidir sobre seus prazos, de modo que poderão interferir ou estendendo ou diminuindo prazos.

Já de uma forma geral, os prazos agora correrão apenas de forma que deve-se contar apenas os dias úteis e, litisconsórcio, a partir do momento que os dois autores de uma mesma ação, por exemplo, possuírem advogados diferentes – de escritórios de advocacia diferentes – os prazos correrão em dobro.

- A RETIRADA DO PROCESSO CAUTELAR E AS TUTELAS DE URGÊNCIA

O novo Código de Processo Civil teve em uma de suas principais inovações a retirada do processo cautelar e a implementação de tutelas de urgência – também chamadas de tutelas provisórias – que estas se subdividem em: tutela antecipada e tutela cautelar; Onde a tutela de urgência (ou provisória) é o gênero, e as outras duas são suas espécies.

Há ainda a tutela de evidência que nada mais é neste novo código que o julgamento antecipado da lide – por estar evidente a urgência de seu caso particular.

- AÇÕES COLETIVAS E REPETITIVAS

Nas ações coletivas, como por exemplo, o caso de muitos autores em uma mesma ação, a decisão que fora tomada para um, será tomada para todos, de modo a preservar a igualdade processual, sem benefícios nem detrimentos para com as pessoas envolvidas no processo.

Já as ações repetitivas vem nos dizer sobre aquelas ações semelhantes entre si, como por exemplo, sobre planos de saúde, telefonia, etc. Aqui também ocorrerá o fato de a decisão tomada de um caso servirá como base para os demais, de modo que se devidamente semelhantes, a resolução da lide se dará da mesma forma para com todos.

- PROCESSO DE CONHECIMENTO

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